ASSOCIAÇÃO( COMUNIDADE + PODER PÚBLICO ) e a PROTEÇÃO dos ANIMAIS

PERSONALIDADE=CAPACIDADE JURÍDICA

ALPA- ASSOCIAÇÃO sem fins lucrativos de Proteção Animal
CNPJ -  05391530/0001-21
Sede - RS 265, km 1, São Lourenço do Sul, RS
Registros - Certificado do Conselho Medicina Veterinária do RS,
Médica responsável - CRM/RS 09507-VP
ART 24336 com convênio Municipal em 1/09/2013

RETROSPECTIVA e pontos de curiosidade na transparência

v  A A.L.P.A tem uma história de lutas e ativismo pela causa, há muito mais de 15 anos.  O início  foi na casa(domicílio) da atual Presidente(  Dona Bety Duarte  ) com muita dificuldade, pois os atendimentos mais delicados tinham que se encaminhados à Pelotas e os pós operatórios em casa.
v  Somente em 2013, depois muitas reuniões e apoio popular, foi possível estabelecer convênio municipal, para cessão de uma estrura pública abandonada na beira da RS 265.
v  Hoje a estrutura é modelo Estadual, sendo uma das três existentes no Rio Grande do Sul com esse formato exemplar de atendimento.
v  Os repasses inicias eram de apenas R$ 2.800,00, mas com o aumento das demandas  o convênio, a municipalidade foi sensibilizada para  alterar, recentemente, para R$ 3.800,00.
v  O foco principal de atendimentos, segue a mais nova política pública mundial, a conscientização da população humana e redução da natalidade de animais de Ruas por meio de castrações, por que o custo de manutenção de canil é inviável financeiramente.
v  A entidade não tem pessoas remuneradas e nem veículo próprio para busca de animais, portanto cabe a comunidade ajudar nessa e outras atitudes.
v  Atualmente a municipalidade passa por dificuldades financeiras, sendo o último repasse mensal de Janeiro de 2017, aguardando pelo saldo de Fevereiro e Março.
v  Animais de que tem dono devem ser custeados pelo seus respectivos, perante os profissionais locais ou perante a ALPA mediante pagamento.
v  Além das castrações e atendimento clínicos, são retirados tumores  e tratamentos TVTs( quimioterapias).
v  A anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária, custa o valor de R$  1.190,00, pagos do caixa da Alpa.
v  Se não fosse a nossa grande rede de associados, amigos(as) donatários que abraçam a causa seria inviável a manutenção com o valor mensal de R$ 3.800,00.
v  Com base de dados anuais, são realizados  em média 40(quarenta) castrações mensais, entre machos e fêmeas.

INVESTIMENTO  mensal atual do Município
e a comparação com modelos retrógrados de CANIS:
           

 1.-  REALIDADE ATUAL : O Município investe  por mês o subsídio de R$ 3.800,00, mais a conta de água e luz.
 2.- HIPÓTESE de CANIL Municipal : Enquanto que  se fosse  assumido pela Municipalidade uma estrutura denominada CANIL para 100 animais, com porte médio de 15-20 kg, teríamos a conta ANUAL, estimada mínima:

            1.- R$ 8.000,00 com castrações;
            2.- R$ 1.500,00 com vermífugos;
            3.- R$ 3.000,00 com vacinas;
            4.- R$ 40.000,00 do espaço dos animais;
5.- R$ 27.900,00, limpeza e materiais para salas;
6.- R$ 86.400,00,  quadro de pessoal com salário básico ( 06 pessoas);
7.- R$  74.976,00, Dois(2)  Veterinário(a) p. 40 h mês;
8.- R$ 98.550,00 com alimentação;
SUB TOTAL estimado  R$  350. 326,00

Obs:  OS VALORES não incluem construção de estrutura, reparos de manutenção, água, luz,  combustível, materiais de cirurgia, mesas criurgicas, autoclaves, mobiliário e veículos de logística.

LEIS QUE REGEM a PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, a responsabilidade  e os investimentos públicos :

LEI Nº 9.605/98, Lei n° 4591/64, Decreto 4.645/ 1934, Portaria 117 IBAMA, LEI N° 121/99( posse responsável) e o Código Estadual de proteção dos animais(Lei Estadual Nº 11.915/21 de maio de 2003). 

FINALIDADES básicas da ASSOCIAÇÃO conveniada:

Controlar a população de caninos e gatos no Município por meio de castração e devolução ao habitat. Tratamento e guarda provisória dos animais destinados à adoção. Consultas clinicas veterinárias. Eutanásias.

CONVÊNIO MUNICIPAL( DEVERES DAS PARTES):

  • SÍNTESE do convênio Municipal: conjugação de esforços visando o controle da população de caninos e de gatos.
  • Cessão gratuita de prédio municipal para tratamento, castração e guarda provisória de animais destinados à adoção, possuindo inclusive ambiente cirúrgico para os procedimentos.
  • Serviços com quantitativos mensais garantidos em quantidade mínima: 07(sete) castração de machos e 05(cinco) de fêmeas; 26( vinte e seis) consultas e 02(duas) eutanásias.

Deveres da ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS:

-executar atividades técnicas e administrativas necessárias ao perfeito;
-desenvolvimento ao cronograma;
-atender  o conteúdo programático do projeto;
-gerenciar os recursos financeiros do projeto, através de conta específica;
-determinar os atos administrativos de acordo com suas prioridades através do coordenador do Projeto;
-disponibilizar pessoal técnico cientifico e administrativo necessário para realizar as atividades previstas;
-executar as ações médico-veterinárias por meio de profissionais legalmente habilitados;
-promover, junto com o Município, a identificação dos animais recolhidos, a fim de possibilitar o controle da população animal abandonado;
-realizar, junto com o Município( Seplama), campanhas de adoção e educativas de posse responsável;
-promover a devolução dos animais recuperados sob seus cuidados  ao habitat natural;
-utilizar os recursos financeiros, exclusivamente no objeto do convênio;
-possibilitar livre acesso aos servidores públicos da vigilância sanitária;
-prestar contas das atividades a si remetidas.
  
Deveres do MUNICÍPIO:

-cessão do prédio, das instalações em condições e de acordo com exigências do CRVM/RS, assumindo ainda o pagamento de água, luz e manutenção do imóvel;
-repassar os recursos financeiros na forma mensal do plano de trabalho;
-supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades técnicas, pedagógicas e financeiras deste convênio diretamente ou meio de órgão delegado;
- analisar as prestações de contas dos recursos alocados para execução do convênio;
- através da seplama, promover junto com a Associação,  campanhas de adoção dos animais recolhidos, bem como, educativa;
- promover, em conjunto com a associação,  a identificação dos animais recolhidos a fim de possibilitar o controle da população animal abandonada.

Exemplo de mutirão da comunidade

MENSAGEM :

Os Ignorantes do passado acreditavam que o ser humano era superior aos animais. Ignorantes do presente acreditam que o ser humano é superior aos animais. Essa realidade só não é verdadeira quando vemos e ouvimos  que os animais sentem dor e amor  tanto quanto os humanos.
A vida animal ou humana, no princípio foi livre, inclusive de conceitos. Vida é vida e pouca ou quase nenhuma diferença existe. As diferenças são inventadas pelos seres humanos.
A primeira etapa da humanidade foi a de civilizar o homem em relação aos seus semelhantes, agora será necessário civilizá-lo em relação a natureza e aos animais.


Adelar Bitencourt Rozin – OAB/RS 40725

Ativista Jurídido /Diretor voluntário da Associação ALPA

Anabel Lorenzi e os Eleitores indecisos ( são mais de 30% ). Eleições de Gravataí 2017 será decidida pelo voto dos indecisos.

Anabel é 40. Anabel é Gravataí. Anabel é a pessoa trabalhadora, humanitária e inteligente para governar Gravataí.  
Eleições dia 12 de março de 2017
  • ANABEL LORENZI, candidata a Prefeita de Gravataí em 2012 e em 2017, pelo PSB(=40), tendo como vice Dilamar(55=PSD) e apoios PRTB, PSC, PPL, PCdoB, PHS, PTdoB e PPS.
  • Idade 49 ANOS( 18 de dezembro de 1967 ), do signo de sagitário.
  • Domiciliada na Morada do Vale I.
  • HUMANISTA : Formação cristã e humanitária na pastoral da juventude e da família .
  • SÁBIA FORMADORA( "fabricante" ) de GENTE BOA PARA O MUNDO: Professora com Mestrado em Teoria da Literatura, com especialização em Literatura infantil e atua na rede municipal de ensino de Gravataí desde 1990.
  •  EXPERIÊNCIAS: Esteve à frente da 28ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE) por quatro anos (1999 a 2002), coordenando as escolas estaduais dos municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí e Viamão. Em sua gestão coordenou a realização da Constituinte Escolar e a formação de professores e funcionários da rede pública estadual.
  • EXPERIÊNCIAS:Em 2004, foi eleita vereadora em Gravataí, sendo reeleita em 2008. Assumiu desde o primeiro ano de mandato, em 2005, a presidência da Comissão de Educação e Cultura,  e a Comissão da Criança e Adolescente, duas de suas importantes bandeiras políticas.
  • EXPERIÊNCIAS: Em 2010, ocupou a presidência da Câmara de Vereadores. À frente do Legislativo Municipal protagonizou o projeto que aproximou a comunidade do Legislativo para debater as necessidades da cidade e construir um planejamento estratégico para o município. 
  • EXPERIÊNCIAS: Nas eleições de 2012, concorreu ao Executivo Municipal, obtendo no pleito 40.043 votos, tendo sido a segunda mais votada ao Executivo, no PSB gaúcho.
  • EXPERIÊNCIAS: Integra a Executiva Estadual do PSB/RS, sendo Secretária Estadual de Mulheres, uma representante das  mulheres no Estado no sentido de contribuir com o protagonismo feminino em todas as instâncias da sociedade.



Executiva Estadual, Filiados,  Parlamentares do PSB, Coordenação e  apoiadores



Segurança Pública preventiva
Prefeita mais próxima das pessoas ( nos Bairros e nas Ruas )









Compromisso com Diretoria do Sindicato Municipários








DIREITO IMOBILIÁRIO, Lei 13465/2017( MP 759). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA e RURAL.


Lei 13.465 de 12 de julho de 2017( ex-MP 759/2016). O DIREITO IMOBILIÁRIO ajudando o cidadão e em especial os gestores públicos na eficiência da gestão pública.

Desde o dia 12 de julho a MP 759/2016 foi convertida em Lei e trouxe ótimas novidades para os gestores públicos e setor imobiliário.  A Lei 13.465, de 11 de julho (DOU de 12/7/2017), que resultou de conversão da Medida Provisória 759/2016, alterou o Código Civil para dispor sobre este e outros temas, como regularização fundiária urbana e inadimplência nas prestações do Programa Minha Casa, Minha Vida.

CONDOMÍNIO de LOTES: importante avanço no ordenamento jurídico com a inclusão no Código Civil do instituto do Condomínio de Lotes, permitindo a existência em terrenos de parte de propriedade comum e partes de propriedade exclusiva, fincando, para fins de incorporação, a implementação de infraestrutura a cargo do empreendedor que desenvolver o condomínio (art. 58, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil).

Loteamento com controle de acesso: reconheceu o loteamento fechado (art. 78, alterando a Lei 6.766/1979).

Regularização Fundiária Urbana: instituiu normas para regularização de núcleos urbanos informais, que serão as mesmas para a Reurb de interesse social (Reurb-S) e de interesse específico (Reurb-E) (art. 9º e seguintes).

Alienação Fiduciária (AF): na formalização de negócio com alienação fiduciária de imóvel foi introduzida no ordenamento a intimação do devedor nos leilões da execução da AF e a possibilidade dele purgar a mora até a efetiva arrematação do bem ou a negativa dos dois leilões (art. 67, alterando a Lei no 9.514/1997).

Terreno para pessoa física estrangeira: dispensada, exclusivamente para pessoas físicas, autorização do presidente da República para a transferência de titularidade de terrenos com até 1.000 m², situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima (Art. 96, alterando o Decreto-Lei no 9.760/1946).


Usucapião extrajudicial: alterada a lei de registros públicos. Com a alteração, o silêncio do até então titular do imóvel objeto do usucapião é entendido como concordância (art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).

Vias Férreas: alterada a lei de registros públicos. Atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel (art. 56, alterando a Lei nº 6.015/1973).

Reurb em áreas rurais: havendo a identificação de núcleos urbanos consolidados, ainda que em áreas rurais, será possível a realização do procedimento da Reurb previsto na norma (art. 11).

Ambiental: a Reurb é possível em áreas de risco desde que haja estudo e implantação de medidas a sanar o risco. Em áreas de APP (área de proteção ambiental), mediante estudos técnicos prevendo melhorias, inclusive eventualmente por compensação ambiental, é viável a Reurb (art. 11).

Quitação de promessa de compra: alterada a lei de registros públicos para permitir a averbação do termo de quitação de aquisição de imóvel, exclusivamente para fins de exoneração fiscal pelo vendedor (Art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).

DIREITO de LAJE: incluído no rol de direitos reais do Código Civil, o direito de laje consiste na possibilidade de existência de unidades imobiliárias autônomas sobrepostas acima e abaixo do solo (art. 55, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil). proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

O direito real de laje protege o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. O titular do direito real de laje será o responsável pelos encargos e tributos da sua unidade.

Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão utilizá-la e dela dispor. Mas a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

A legislação proíbe o titular da laje de prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

As despesas necessárias à conservação e usufruto das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato – sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios.

Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 30 dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias, contado da data de alienação.

Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL:

Um dos primeiros assuntos foi a regularização fundiária rural. Os novos critérios para selecionar quem serão os beneficiários do programa de reforma agrária. Importante ler estes artigos:  - Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1º O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento. 
§ 2º Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 3º Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4º Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.
§ 1º Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.
§ 2º Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.


REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA:

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.

Quais os Legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana? 

Poderão requerer a Reurb: 
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 

Obs1: nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

Obs2: o requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 

A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA:
  
  Com o objetivo de garantir a regularização fundiária urbana, a nova norma institui outra forma de aquisição da posse. Trata-se da chamada legitimação fundiária, que pode vir a garantir direito de propriedade.
  Este é um dos pontos mais importantes da nova lei, razão pela qual é fundamental que leiam e estudem com atenção:

   Art. 22. A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.
§ 1º O título de legitimação de posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;
II - não tenham sido beneficiários de mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público emitente do título de legitimação de posse.
§ 2º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 3º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.

Art. 23. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição.
§ 1º Na hipótese de não serem atendidos os termos e as condições art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião, estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º A legitimação de posse, após ser convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular original.

Art. 24. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida Provisória e em ato do Poder Executivo federal.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

A nova norma prevê( MP 759), em seus arts. 27 a 51, normas sobre o processo administrativo para a realização da Reurb. Estes dispositivos possuem regras muito específicas que não precisam ser aqui detalhadas. 

O novo SISTEMA de REGISTRO de IMÓVEIS ELETRÔNICO: 

   A MP 759/2016, convertida em Lei, prevê que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.
   O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
   Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto. 
   Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. 
  Por fim e não menos importante, no texto integral ainda tem detalhes importantes sobre a alienação de imóveis da União.

Fonte: Sindusconsp e Senado Federal.

Célula de Inteligência Agroindustrial - Projeto de Lei de Iniciativa Popular

PROJETO DE LEI N.º _____/2025

Organizado conforme diretrizes da Lei Orgânica Municipal e iniciativa popular)

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**À Excelentíssima Senhora Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul/RS**  

**LEI MUNICIPAL N.º _____, DE ______ DE ____________ DE 2025**  

**Cria a Célula de Inteligência Agroindustrial (CIA SLS) no Município de São Lourenço do Sul e estabelece diretrizes para a política agrícola municipal.**  

**O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS**  
Faço saber que, por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

**CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES**  
**Art. 1º** A política agrícola municipal, desenvolvida em consonância com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observará as seguintes diretrizes:  
I. Planejamento estratégico para a segurança alimentar regional e global;  
II. Promoção de uma matriz industrial agropecuária sustentável;  
III. Transição paulatina de monoculturas para produção diversificada de alimentos;  
IV. Integração de ações entre entes federados, órgãos públicos, cooperativas e sociedade civil.  

**Parágrafo único.** Entende-se por "atividade agrícola" a produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos e serviços ligados à agropecuária, pesca, aquicultura e silvicultura.  


**CAPÍTULO II – OBJETIVOS DA CIA SLS**  
**Art. 2º** São objetivos da Célula de Inteligência Agroindustrial (CIA SLS):  
I. Planejamento de médio e longo prazo para a agroindustrialização local;  
II. Redução de disparidades regionais e promoção da segurança alimentar;  
III. Integração de políticas públicas com inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental;  
IV. Apoio ao pequeno e médio produtor rural, com ênfase em sucessão familiar e fixação do jovem no campo;  
V. Captação de recursos e incentivos para infraestrutura rural (irrigação, eletrificação, logística).  

CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES**  
Art. 3º** A CIA SLS será composta por:  
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;  
- Cooperativas e associações de agricultores;  
- EMATER, EMBRAPA, Incra e Ministério da Agricultura;  
- Instituições de ensino (UFPel, FURG, Escola Técnica Santa Isabel);  
- Agentes financeiros e entidades de logística.  

Art. 4º** A sede da CIA SLS funcionará junto à Escola Agrícola Santa Isabel, com acesso estratégico à BR-116.  

**Art. 5º** Compete à CIA SLS:  
a) Elaborar projetos de agroindustrialização e captação de recursos;  
b) Promover assistência técnica, pesquisa e extensão rural;  
c) Fomentar a mecanização agrícola sustentável e a energia renovável;  
d) Articular políticas de crédito, seguro agrícola e comercialização;  
e) Implementar programas de habitação, saúde e educação rural.  

**CAPÍTULO IV – FINANCIAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO**  
**Art. 6º** Os recursos provirão de:  
I. Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;  
II. Convênios com União, Estado e instituições internacionais;  
III. Multas por descumprimento de normas ambientais e creditícias.  

**Art. 7º** A CIA SLS apresentará relatórios anuais ao Conselho Municipal de Política Agrícola, com metas e avaliações de impacto.  

**Art. 8º** A implementação prioritária incluirá:  
- Projetos de irrigação em áreas de reforma agrária;  
- Centrais comunitárias de processamento e armazenagem;  
- Feiras agroindustriais e rotas de exportação.  

**CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS**  
**Art. 9º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

**JUSTIFICATIVAS**  

**1. Contexto Socioeconômico**  
- **Concentração de renda e êxodo rural**: A monocultura fumageira subordina pequenos produtores, enquanto jovens migram para centros urbanos por falta de oportunidades.  
- **Fragilidade institucional**: Falta de integração entre políticas públicas, pesquisa e financiamento agrícola.  

**2. Potencial Estratégico**  
 **Recursos locais**: Solo fértil, água abundante e mão de obra qualificada;  
 **Logística privilegiada**: Posição geográfica entre Porto Alegre e Rio Grande (exportação).  

**3. Inovação e Sustentabilidade**  
- **Agregação de valor**: Transição de commodities para produtos industrializados (ex: biodiesel, alimentos processados);  
- **Tecnologia**: Laboratórios de pesquisa, informatização e energia renovável (biomassa).  

**4. Impacto Esperado**  
- **Geração de emprego**: Fixação de jovens rurais via agroindústrias e cooperativas;  
- **Segurança alimentar**: Diversificação produtiva e redução de dependência externa;  
- **Modelo replicável**: Base para políticas públicas em municípios com minifúndios.  

**São Lourenço do Sul, ______ de _______________ de 2025.**  
*(Assinatura do Autor da Iniciativa Popular)*  


Notas finais:**  
- Formatação ajustada às normas legislativas (capítulos, artigos, parágrafos);  
- Justificativas sintetizadas em tópicos temáticos para clareza;  
- Linguagem técnica revisada para precisão jurídica e coerência com a Lei Orgânica Municipal.

BAIRROBOOK: INTERNET GRATIS nas áreas publicas - Praças, orla ...

BAIRROBOOK: INTERNET GRATIS nas áreas publicas - Praças, orla ...: Projeto de Lei de Iniciativa popular : “internet gratuita nos espaços públicos( feiras, praças públicas e área de praia ) e nas Associa...

REDUÇÃO SUBSÍDIOS do PREFEITO e VEREADORES ( menos 30% ). Fim de subsídio para vice sem Cargo.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular
5% dos Eleitores

ECONOMIA para os cofres públicos .

Redução de 30%(trinta porcento) dos Subsídios( “Salários” )  do  PREFEITO, e VEREADORES de São Lourenço do Sul.

Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul








Lei Municipal n.º __________, de_______/_______/_______

Fixa os subsídios para os cargos de Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários para o período da Legislatura de 2017 a 2024, é dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS para o mandato correspondente ao período de 2017 a 2024, é fixado em parcela única, no valor de R$ 13.737,04( treze mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), referente a redução de 30% do subsídio atual. O  Vice-Prefeito não exerce cargo ou função pública, portanto, não recebe mais subsídios de ora em diante .
Art. 3° - O Vereador no exercício da Presidência não receberá acréscimo ao subsídio mensal.
Art. 5º  - Os subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde então.

A JUSTIFICATIVA do projeto de Lei.
Considerando que o cargo de vice-prefeito e de vereador, não sejam devidos mais do que 12 mensalidades de subsídio anuais e, menos ainda, 1/3 (um terço) a título de gozo de férias para o cargo de vice-prefeito.  Diga-se, que a atribuição única do cargo de vice-prefeito é de “substituir o titular do cargo de prefeito” eventualmente . Da mesma forma, ao cargo de vereador, prover o subsídio como forma de auxilio às suas despesas no exercício deste encargo, e não remunerá-lo, incluindo ainda um 13° salário. É de lembrar que até meados da década de 70, o cargo de vereador não era remunerado de nenhuma forma.    
Considerando que  nenhum candidato a cargo eletivo quando cumprimentou o eleitor e, ao pedir-lhe o voto, informou-o da sua intenção, uma vez eleito, de regular o próprio salário (subsídio) que receberia, bem como outros benefícios (diárias, telefone, transporte, etc.). Com isso, se distanciam dos princípios e valores democráticos, quando não ferem gravemente a ética tratando o Erário Público como um recurso disponível, sem fim, como se fosse de livre usufruto dos eleitos.
Por fim, ao apresentar este projeto de lei de iniciativa popular – instrumento definido na LOM (Art.2º, Parágrafo único, incisos I,II,III),  fixando os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito, Secretários  e vereador, o ELEITOR está se fazendo presente no exercício tanto do seu dever, quanto do seu direito de participar, diretamente, na gestão e administração do Município.

Parágrafo Primeiro  - Será concedido ao cargo de Prefeito, 12 (doze ) parcelas, sendo uma delas referente ao subsídio de gozo de férias, acrescida de um terço( após os primeiros dozes meses ).
Parágrafo Segundo - Para o cargo de vice-prefeito, não haverá remuneração se o referido não exercer cargo/função em uma das Secretarias Municipais.  Receberá da municipalidade em duas ocasiões: quando substituir o Prefeito, na forma de execicio e quando exerce função/cargo público em uma das Secretarias( em especial a de Governo/gabinete ).

Art. 2° - O subsídio mensal do cargo de Vereador, será fica fixado em uma parcela única de R$ 4.539,94 ( quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos ), redução de 30% sobre o subsídio atual..
Parágrafo Único – Será concedido ao cargo de Vereador, 12 (doze) parcelas anuais de subsídio.

Art.  3º -  As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - O Secretário Adjunto ou de Gabinete ou de Governo, poderá somente ser exercido pelo vice-prefeito, que nesta hipótese poderá ser remunerado/subsidiado.
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São Lourenço do Sul, em 1º-05-2016

Considerando que  país, o estado, o município, passam por um período de dificuldades que afetam a economia e as finanças públicas, visto que implicam na desaceleração do crescimento, na redução de investimentos e, por consequência, com implicações nas receitas oriundas de impostos e taxas pagas pelos cidadãos-contribuintes-eleitores.
Considerando que tal situação já afeta e afetará ainda mais, serviços públicos essenciais que o Estado deve prover.
Considerando que urge  a sociedade, a cidadania, se mobilize propondo racionalizar os custos que afetam o Erário Público.
Considerando diante do quadro atual, se quer reduzir o máximo possível os danos ao que é fundamental para a manutenção serviços em área fundamentais como a saúde, a educação, a segurança, a melhoria da infra-estrutrura e, ao mesmo tempo, impulsionar a retomada do desenvolvimento.

Considerando que  diante do cenário econômico atual não se justifica que cargos de prefeito, vice-prefeito e Vereador  num município das dimensões orçamentárias e financeiras como São Lourenço do Sul, ofereçam, a título de subsídio, valores como os atuais: R$ 19.624,35, para prefeito; R$10.371,00 para vice-prefeito  e R$ 6.485,63  para cada vereador(a).

Considerando que o projeto de Lei propõe a redução de 30% nos ganhos, então passará o Prefeito a receber R$ 13.737,04; - o Vice prefeito nenhum valor, ou somente o valor correspondente ao cargo de uma das Secretárias, quando for chamado pelo Prefeito para trabalhar; e o Vereadores,  R$ 4.539,94.

Considerando que aprovado o projeto de lei, teremos  para os próximos dois mandatos (2017/2024) somados, a economia de um  montante de mais de R$ 4.000,00( quatro milhoes de reais ), dinheiro que pode ser economizado para investimento na saúde, da educação, cultura, creches e outros serviços essenciais.

Considerando que é o mesmo caso em relação  ao cargo de prefeito, decorrem uma lista considerável de responsabilidade e, ainda, o compromisso de responder pelo governo em tempo integral, por esta razão justifica-se que lhe seja atribuído o direito ao gozo de férias remuneradas acrescidos de 1/3 conforme dispõe a LOM (Art. 52) e um 13° mês de subsídio.

Considerando que o voto que elegeu os representantes para estes cargos não foi dado para distanciar o eleitor do compromisso de participar e ocupar os espaços legais e públicos mas, antes, reafirmar que ele deve continuar a incidir na vida da sua cidade, acompanhando, de perto, as atitudes, atividades, ações e posições dos seus representantes eleitos.



Esta atitude fortalece o exercício da cidadania, como também fortalece os fundamentos da nossa Democracia representativa.