REURB, Lei 13465/2017


REURB-S
(Regularização Fundiária de Interesse Social):

Aplicada aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente (50 % + 1), por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
Embora possam ser definidas através de ZEIS, que, em regra, são definidas no Plano Diretor Urbano de cada município, as áreas objetos de Reurb–S podem ser definidas através de ato do poder público (decreto, por ex.), especialmente nos pequenos municípios, que não têm a obrigatoriedade de criação do Plano Diretor Urbano pelo Estatuto das Cidades (Art. 41, I, da Lei 10.257/2001).
Conforme o IBGE (PIB, IDH, PIB per capita, presença de mobiliários nos domicílios, entre outros), a grande maioria dos municípios têm 2/29 amparo estatístico para definir, através de ato do executivo municipal, quais serão estas áreas, podendo em todo tempo ser revista a definição das áreas objeto de Reurb-S (art. 30, § 3º, da Lei 13.465/2017), não sendo necessários gastos com estudos técnicos mais apurados nestes casos.
          Nessa modalidade, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
        Os Tributos e penalidades tributárias dos atos referentes à Reurb-S, independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação (art. 13, § 2º, da Lei 13.465/2017). Entre os exemplos cabíveis, 4/29 podemos citar o ITCMD (em caso de doação), ITBI (na compra e venda e outros direitos reais onerosos), INSS (nos casos de averbação de construção de até 70m²), taxas municipais, entre outros. A lei nº 13.465/2017 não veda a comprovação apenas para a Reurb-S, desta forma, uma doação feita pelo Município ao ocupante de um determinado imóvel objeto da Reurb-E também será abrangida pela isenção da comprovação (art. 13, § 2º, c/c art. 44, § 3º, da Lei 13.465/2017). A exigência de quitação de tributos municipais (IPTU, por ex.) para que o beneficiário obtenha a regularização do seu imóvel é vedada pela Lei de Reurb.
     As Áreas de preservação permanente, áreas de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 13.465/2017. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. Referido estudo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 6/29 I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

REURB-E

( Regularização Fundiária de Interesse Específico ):

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior.
São os núcleos urbanos informais ocupados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, não têm um documento de sua propriedade.
Nesses núcleos urbanos informais objeto de Reurb-E podem haver moradias ocupadas por moradores de baixa renda e o contrário também pode ser  verdadeiro, nas áreas de Reurb–S haverá famílias que não são de baixa renda, mas que também serão beneficiados pelo critério.
O que se delimita é a área com predominância de uma ou outra população, e não a renda específica de uma determinada família.
          Os Tributos e penalidades tributárias dos atos referentes à Reurb-E, independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação (art. 13, § 2º, da Lei 13.465/2017). Entre os exemplos cabíveis, 4/29 podemos citar o ITCMD (em caso de doação), ITBI (na compra e venda e outros direitos reais onerosos), INSS (nos casos de averbação de construção de até 70m²), taxas municipais, entre outros. A lei nº 13.465/2017 não veda a comprovação apenas para a Reurb-S, desta forma, uma doação feita pelo Município ao ocupante de um determinado imóvel objeto da Reurb-E também será abrangida pela isenção da comprovação (art. 13, § 2º, c/c art. 44, § 3º, da Lei 13.465/2017). A exigência de quitação de tributos municipais (IPTU, por ex.) para que o beneficiário obtenha a regularização do seu imóvel é vedada pela Lei de Reurb.
        Os núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017).
As Áreas de preservação permanente, áreas de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
O projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
        Os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.


REURB-I
( Regularização Fundiária Inominada ):

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017).
Esse modelo  se aplica em conjunto com as duas outras (Reurb-S e Reurb-E). Seria um complemento, considerando que as medidas necessárias para sua efetivação são mitigadas pela lei, obviamente por ser aplicada em núcleo urbano informal consolidado há mais de 30 anos.   Mas nada impede que possa ser  aplicada isoladamente, naquelas áreas que não sendo objeto de Reurb ( S ou E ), digam respeito a núcleos urbanos informais consolidados anteriormente à 19 de dezembro de 1979.
Trata-se da Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017). A grosso modo não está inserida dentro da Reurb, pois topograficamente está nas disposições finais da lei nº 13.465/2017, informando que podem ser aplicados todos os institutos da Lei da Reurb. Entretanto, para facilitar a compreensão e, considerando que não foi dada a ela um nome específico, tem se convencionado, na doutrina, defini-la como Inominada (Reurb – I). Poderão ser utilizados todos os instrumentos da lei 13.465/2017, especialmente a demarcação urbanística e a legitimação fundiária. Interessante e muitas vezes necessária, a utilização do procedimento de demarcação urbanística, embora não seja pré-requisito. Mas será de grande valia para identificar a quem pertence a área a ser regularizada, se pública ou privada, os confrontantes da área, se existem ações judiciais que versem sobre a área, enfim, para se fazer um diagnóstico do núcleo urbano informal a ser regularizado. Para a realização da Reurb-I, dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos (art. 69, § 2º, Lei 13.465/2017).

O que o Registro de Imóveis vai pedir ?
a - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da ART/RRT, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
b - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso. Trata-se do memorial descritivo, documento que geralmente acompanha a planta do imóvel, também assinado pelo responsável técnico.
c - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. Diversos documentos podem amparar este requisito. O próprio cadastro imobiliário municipal é um deles, caso tenha sido realizado antes da data citada, fotos antigas do município etc. A título de conhecimento, no Estado do RS realizou levantamento de todo o estado.  No site governamental podem ser baixadas todas as fotos dos municípios nesta data, que podem servir como bom material para que o Município ou o Estado certifique a existência de núcleos urbanos informais anteriores à 19 de dezembro de 1979.
  
Nas definições de REURB necessário lembrar o que a lei exige para a INFRAESTRUTURA ESSENCIAL: O Artigo 36, § 1º da Lei diz que  são considerados infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

ISENÇÃO E GRATUIDADE DE CUSTAS E EMOLUMENTOS:


            O direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas serão isentos apenas na Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos anteriormente citados.

                        O  Município e a regularização fundiária?

A lei federal hierarquicamente superior, em alguns pontos põe abaixo algumas normas municipais. A lei permite a regularização de conjuntos habitacionais e  “cortiços” sem a obrigatoriedade da concessão de HABITE-SE.
A nova Lei  também dispensa  que os Núcleos URBANOS  a serem regularizados estejam em áreas demarcadas como ZEIS( zonas especiais e interesse social ), não condicionando a regularização a essa qualificação e demarcação legal municipal.


A legitimação de posse fundiária poderá ser aplicada em áreas públicas?

A lei foi criada justamente para resolver esses litígios judiciais e pendengas de fato.  A norma prevê expressamente a legitimação fundiária tanto em área pública ou privada na lei, porém existe embate jurídico nos tribunais superiores.
      Em REURB-S e REURB-E   a legitimação de posse somente se aplica à imóveis privados.
       A possibilidade de regularizar imóveis em áreas públicas foi denunciada como uma criação jurídica para que imóveis de alto padrão em Brasília fossem legalizados, especialmente condomínios fechados construídos em áreas da União. Esse é um dos principais fatos discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5771, já que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de usucapir imóveis públicos.

A lei não esquece da situação dos Imóveis Públicos e desafetação:

A desafetação é um instituto do direito administrativo que denomina o ato pelo qual o ente público (União, Estado, DF e Municípios) torna um bem público apropriável. Exemplo quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem que pode ser doado ou vendido ou usado para habitação. Em regra, a desafetação ocorre através de lei do ente que realiza a desafetação. Quando o imóvel objeto de regularização fundiária urbana (Reurb) for público, fica dispensada a desafetação (art. 71, da Lei nº 13.465/2017).

Como fica a Demarcação Urbanística  de acordo com o novo marco legal?

         Foi incluída graças à pressão da sociedade civil no Congresso, sendo  incorporada em termos semelhantes aos da lei anterior, enquanto procedimento administrativo destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a autorização dos titulares das matrículas dos imóveis ocupados, culminando no registro na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.

Como fica a nova lei em relação a Lei de licitações para venda e compra e imóveis para interesse social ?

Até então a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), previa que  atos relativos a bens do Ente ou para ente público, por terem uma proteção especial da legislação administrativa, para alienação ou aquisição deveriam passar pelo crivo do artigo 17 da lei de licitações(  define que a alienação de bens da Administração Pública será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência  ).
A lei nº 13.465/2017 abrandou estas exigências, informando que estes critérios não se aplicam no âmbito da Reurb (S ou E), conforme artigo 71,  desburocratizando o procedimento.

Quanto as dimensões mínimas dos lotes estabelecidas no Plano Diretor e leis municipais análogas?
       Os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios (art. 11, § 1º). Considerando que, em regra, esses requisitos e padrões urbanísticos são definidos em lei municipal/distrital, os municípios ou o DF deverão editar norma possibilitando a mitigação das exigências citadas.

Os pedidos individuais de  regularização fundiária são contempladas dentro da nova lei ?

A Lei 13.465 garante a abertura para pedidos de regularização fundiária individuais. Essa modalidade antecipa uma série de dificuldades que a Administração Pública deve enfrentar com o processamento de pedidos individuais.
Evidentemente que o gestor público deverá  priorizar os casos coletivos, afinal, a regularização prevê uma série de medidas voltadas à coletividade, para além do título da terra.
             Os Reflexos dessa nova lei nos conflitos fundiários urbanos?

Além de algumas inovações, flexibiliza e simplifica procedimentos. Um exemplo importante é a possibilidade de  REURB em área que está sob litígio judicial, desde que as partes realizem o acordo e o juiz homologue ( artigo 16,§ único ).
Outra novidade interessante é a criação municipal de Câmara/espaço para mediação de conflitos entre proprietários, o Município e os adquirentes. 

A lei 13465/2017 separa os temas urbanos e rurais ?

          O entendimento de área urbana depende da finalidade da área, pouco importando se, formalmente, o assentamento objeto da regularização fundiária esteja localizado na área rural.
           Assim sendo, a regularização fundiária urbana da Lei 13.465/2017 engloba também imóveis situados na zona rural que possuam ocupação e destinação urbanas.


Como acontecem os procedimentos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e de Interesse Específico – (REURB-S e REURB-E) ?

A Reurb-S trata da Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb-E trata dos demais casos. Ressalte-se que aqui o critério é o da predominância (50% + 1) de população de baixa renda no núcleo urbano informal a ser regularizado, não impedindo que uma família de renda média ou alta que ocupe um imóvel naquele núcleo seja também favorecida.
A observação também se estende aos imóveis comerciais existentes na área, com a ressalva de que o poder público deve demonstrar o interesse público de sua ocupação para a titulação com o Título de Legitimação Fundiária (art. 23, § 1º, III). O § 4º do art. 13, da lei da Reurb, ainda dispõe que os municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, na Reurb, não fazendo distinção se na Reurb-S ou na Reurb-E.
Quanto ao procedimento administrativo, o art. 28 da Lei de Reurb dispõe de forma didática as fases a serem seguidas pelos legitimados e pelo poder público:

1.    Requerimento dos legitimados.
Primeiramente, necessário dizer que o Ente público pode de ofício instaurar REURB. Os casos previstos no art. 14 da Lei de Reurb
No requerimento deverá constar em que tipo de Reurb se encaixa a área objeto de regularização. Se ainda não definido pelo poder público, este deverá fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de prevalecer a modalidade que constar do requerimento (art. 30, § 3º, da Lei de Reurb).
Na Reurb promovida pela União ou pelo Estado, a classificação da Reurb será de responsabilidade do ente federativo instaurador (art. 30, § 1º, da Lei de Reurb).
Quando instaurado a Reurb em decorrência de requerimentos dos demais legitimados, na hipótese de indeferimento, a decisão do ente público deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso (art. 32 e § único, da Lei de Reurb).
2.    Processamento administrativo do requerimento:
Será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, especialmente, verificando no Cartório de Registro de Imóveis, a origem do imóvel através de sua cadeia sucessória (art. 31, Lei de Reurb).
Relembre-se que para fins da Reurb-S as certidões são gratuitas no Cartório de Registro de Imóveis. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. Se apresentada impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei de Reurb.
A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados e quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a Reurb. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
 O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido, por parte de qualquer dos legitimados, garante, perante o poder público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Fica dispensado o procedimento de notificação, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

3.    Elaboração do projeto de regularização fundiária.
Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
 I - na Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou privada. b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
3.1  O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
 I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico, que deverá conter, no mínimo, indicação:       a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; c) quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; e) de eventuais áreas já usucapidas; f) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; h) das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; i) de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. V - memoriais descritivos; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.

Devolução do Plano Collor Rural segundo STJ.

 ( Créditos para Dr.Ricardo  Alfonsin )    INFORMATIVO:



1. Considerando decisão proferida em Ação Civil Pública, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de correção monetária nos contratos de crédito rural em março de 1990?

O julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – , junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

2. Como se obtém a restituição dos valores pagos a maior decorrentes do índice ilegal de correção monetária aplicado às operações de crédito rural em março de 1990?

Para que se obtenha a restituição do diferencial do Plano Collor é necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será de cumprimento de sentença (execução) e o produtor deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante.


3. Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando à restituição do valor?

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, pois isso permitirá o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao Banco, que tem o dever de entregá-los, ainda que, na prática, dificilmente o faça. Uma opção eficaz para quem não tem documentos é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período.

4. Qual o prazo para ingressar com a ação?

O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.

Acordo entre Mercosul e União Européia

https://www.mercosur.int/mercosur-cierra-un-historico-acuerdo-de-asociacion-estrategica-con-la-union-europea/

https://www.istoedinheiro.com.br/acordo-mercosul-ue-preocupa-setores-industriais-brasileiros/









Cooperativas e os projetos de lei, PL 519 / 2015 e o 815/22 alteram a Lei 5764 / 71

As Cooperativas de serviços, agrícolas e pecuárias ou agroindustriais, seus associados, clientes e credores sofrem com os desafios das atividades econômica anual sazonal, os riscos do tempo, clima e instabilidade do mercado interno e externo sem uma norma atual que faculte a recuperação ou reorganização. 

A lei 5764/71 prevê apenas o regime de liquidação ( a morte da personalidade jurídica ) e diante disso os juristas utilizaram de fato a liquidação extrajudicial em funcionamento por meio da decisão soberana das assembléias, ao longo da história. Por outro lado, os empresários ( sócios ) e as empresas ou industrias, desde 2005 conseguiram suporte legal por meio das Leis 11.101 e recentemente a Lei 14.112/22.

Em 2015, o Senador Osmar Dias do Paraná, com apoio de outros dois Senadores, apresentou a PL 519. O PL nº 519/2015 é resultado de um consenso entre as duas representações do cooperativismo no Brasil:   a Unicopas e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). 

Em 2022, o Deputado Hugo Leal do Rio de janeiro, apresentou a PL 815, para alterar a imprevisão de recuperação ou reorganização das entidades em dificuldades econômicas por meio dos regimes extrajudicial e ou judicial.
 
Ambos os projetos de Lei são muito bons, mas  precisam melhorar na parte da previsão de juros agrários  menores durante a recuperação, pois hoje a lei civil não cumpre o papel de fixar o percentual de juros para essa situação.  Assim sendo espera que durante os anos de reorganização, seja aplicada a correção monetária e juros máximos anuais não capitalizados de 4% ( quatro por cento ).

Outra questão fundamental é em relação ao prazo de reorganização e ou recuperação, de no mínimo 05 ( cinco ) anos e máximo de 10( dez ) anos, em se tratando de entidades que lidam com as incertezas e falta da seguro ou garantia diante fenômenos severos do tempo e clima, bem como, das politicas agrícolas internas oscilante frente aos fatores externos( outros países ).

São vários avanços percebidos no atual projeto:


1.- As CCC ( cédulas de crédito cooperativo ) que eu havia falado em outrora e serão de grande valia, pois poderá criar uma moeda forte de capitalização para momentos difíceis...Artigo 50 a 54 do PL
2.- A possibilidade de Diretores não associados obrigatoriamente, autorizam a profissionalização e contratação de especialista de mercado, etc...
3. A associação de pessoa juridica e de empresarios individuais não concorrentes...também muito importante
4. Os contratos de Parceria também são uma boa novidade ( art. 55 )
     
   Enquanto o PL 519 não chega ao final, urge a aprovação da PL 815 do Deputado Hugo Leal, que cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central).


   Importante que aconteçam emendas para aumentar o prazo no regime judicial,  em no mínimo de 24 meses, dado ao fato das maioria das cooperativas, além de serviços, trabalham com produtos e no caso da agricultura e pecuária o giro é anual de receitas, pois dependem algumas de exportação e de atividade sazonal.

  Necessário também uma previsão de juros baixos, pois refere-se a um ambiente de recuperação, não  condiz a compensação financeira sobre o dinheiro. Um exemplo: juros anuais no máximo de 4% para a remuneração do passivo ( dividas a pagar ).

   A nossa constituição diz que todo os cidadãos no país devem ser tratados iguais perante a Lei, mas não é o que acontece em relação aos associados das cooperativas, em especial as cooperativas em liquidação, pois não têm garantido a isonomia dada aos associados de pessoas jurídicas empresariais no país que passam por dificuldade de liquidez e já possuem norma própria para recuperação.  Os associados de outras entidades jurídicas, devidamente registradas nas Juntas Comerciais, com responsabilidade limitada, ilimitada ou S.A.(s) têm a proteção do regime jurídico nacional normatizado desde 2005 pela Lei Federal 11.101, no sentido de recuperação, então,  por que as pessoas jurídicas cooperativistas também registradas publicamente nas Juntas comerciais ainda não têm ?

    Lamentavelmente, desde 1971, permanece essencialmente o mesmo texto da Lei 5764,  regendo a vida das cooperativas, como norma geral das cooperativas, em boa parte omissa e falha em relação a vários pontos que a constituição de 1988 foi escrita. O exemplo mais conhecido de omissão e falha é a falta de recuperação, contando tão somente com o regime de liquidação extrajudicial e judicial( sem o procedimento ).

    O tema não deveria ser tratado com  insignificância pelas autoridades ou instituições e  merece prioridade de atenção pelo legislador, pois o último estudo realizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no ano de 2020, o Brasil contava com 4.868 cooperativas, reunindo 17 milhões de cooperados. No Brasil, esse universo de cooperados têm grande representatividade econômica, contudo, a Lei Geral de Cooperativas 5.764/71 não trata da possibilidade de reorganização judicial ou extrajudicial, fazendo com que as cooperativas que se encontram em dificuldades financeiras recorram à dissolução e liquidação deixando os associados, empregados, fazenda pública e outros credores quirografários desamparados na maioria das vezes, pois o maior patrimônio do cooperativismo é a força da união das pessoas por meio de ações fraternas.

JOANA e JOÃO de Deus. Fé de menos ou fé de mais em tempos de desempoderamento masculino !



Não temos certeza se Deus é homem, mulher ou ambos. Hoje a teoria que mais agrada democraticamente é : “Deus é Homem e Mulher(sexuado), ou nem um ou outro( assexuado)”. Assim pensando, poderíamos estar falando de João de Deus ou Joana de Deus. 

Considerando a hipótese de uma Joana de Deus, ao invés de um João de Deus, não teríamos esse post e nem a matéria bombástica do Pedro Bial e da rede globo. Aliás, seria o oposto, 99% (noventa e nove porcento)  de homens  agradecendo pelos milagres da cura e também pelos atos sexuais ou masturbações realizadas pela Joana de Deus em sua residência particular. 

Nessa parte do texto, algum(a) leitor(a) vai pensar que essa manifestação silogística se trata de um pensamento machista( homem hêtero e pré-histórico ). Talvez seja, um pouco machista e também pouco feminista, pois a contribuição paterna( masculina ) e materna( feminina ) foram iguais e saudáveis.

Elementar dizer que sendo machista ou feminista é importante uma reflexão crítica da diferença de acumulo cultural entre homens e mulheres.  Para o homem, o sexo, o tesão, a ereção, ejaculação ou mesmo a masturbação são práticas normais imprescindível para sua vida há séculos. 
Por outro lado, para boa parte do público feminino, o sexo, a masturbação, etc..., é assunto objeto de pecado, proibição, taboo, de preconceitos, ignorância, desmerecimento, enfim, tema não  corriqueiro entre as amigas, e muito menos na prática diária ou semanal. 

Assim sendo, na pior das hipóteses para as duas torcidas, seja para os que torcem pela condenação e para os que torcem pela absolvição do símbolo espiritual João de Deus e do homem João Teixeira, teremos apreendido um pouco mais sobre essa evolução humana que vinha a séculos observado o comportamento sexual dos machos e fêmeas do planeta, a procriação da espécie, a melhoria genética e comportamento psíquico( sentimental ) nessa caminhada. 

Nem os ateus conseguem negar a existência de um símbolo espiritual apelidado pelo povo de “o João de Deus” que atendeu sempre publicamente milhares de pessoas desde 1974 ate 2018 ( 44 anos ), fazendo o bem, resgatando a fé de milhares de pessoas e por meio disso foi instrumento para realização de milhares de milagres da cura, comprovadamente. 

Também impossível negar o homem João Teixeira que nasceu em Cachoeira da Fumaça (GO), filho de um trabalhador alfaiate e uma dona de casa, pais de vários filhos(as), com livre arbítrio e sentimentos humanos, entre os quais a atração por mulheres bonitas, sonhos, desejos, tesão e convidava algumas dessas mulheres para sua casa( local privado ). 

Enquanto isso, as incertezas e suspeitas são várias, como por exemplo : 

Por que somente agora( 44 anos ) uma rede de televisão resolver acreditar nas supostas vítimas ? 

Por que boa parte dessas pretensas vítimas, todas maior de idade e com livre arbítrio retornavam mais de uma vez no local ? 

Por que a justiça brasileira de Goiânia recebeu as queixas crimes das vítimas e da rede globo depois de tantos anos passados, sabendo que para delitos ou crimes de foro íntimo, o prazo para QUEIXA CRIME / DENUNCIA é de 06 meses. Art. 103 do Código Penal - Salvo disposição expressa em contrário, o(a) ofendido(a) decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia ? 

Por que e a troco de quê algumas mulheres aceitavam o convite de ir sozinhas a casa do Sr. João Teixeira ? Não haviam regras para o atendimento espiritual ? 

A título de quê essas mulheres se achavam mais especiais que as milhares de outras ? ISSO se tratava de um “fura fila espiritual” ? 

Aceitar um convite de uma homem para ir na sua casa sempre foi tido como algo no mínimo suspeito e 99% das mães ensinam suas filhas que isso não é correto, por que alguns mulheres desafiavam essa conduta ancestral ? Seria a busca de um Deus vivo, encarnado em um homem, em carater privilegiado e particular ? 

Afinal, o que pode ser definido como abuso sexual ? 

São tantas dúvidas, suspeitas e incertezas que devemos no mínimo analisar antes de julgar. 

Certo é que até a interpretação da lei tem diferenças, discussões e visões complexas, por isso demoramos anos para uma jurisprudência pacífica sobre determinado tema. 

Então o que a lei brasileira diz sobre abuso sexual ? O que é ? R>: atividade sexual não desejada, onde o agressor usa a força, faz ameaças ou exclui vantagens da vítima que se torna incapaz de negar consentimento. O abuso sexual se dá quando alguém em uma posição de poder ou de autoridade se aproveita da confiança e do respeito de uma pessoa para envolvê-la em atividades sexuais não consentidas. Exemplos de abuso: 1.- a relação de uma criança( até 12 anos ) e um adulto; 2.- a relação profissional de um(a) paciente com seu médico; 3.- a relação de um(a) estudante e um(a) professor(a). 

O tema polêmico vai muito além da rede globo, de Abadiânia, do cidadão João Teixeira, do médium João de Deus, isto é,  se trata de um episódio antropológico e social que está moldando a humanidade nessa escalada evolutiva( progresso ) ou involutiva( retrocesso ). 

Na hipótese do processo prosseguir e não ser admitida a decadência( nulidade pela omissão no tempo ) outros estarão na mira da mídia e de alguns investigadores ateus de plantão, isto é, outros Pedro Biais ateus, buscarão investigar os milhares de pastores evangélicos, os milhares de padres ou líderes religiosos, assim como, o encorajamento imitativo trará a justiça milhares de mulheres que por motivos a, b ou c se sentiram abusadas ou frustradas com algum homem. 

Sabiamente afirmamos que depois da tempestade( polêmica/tumulto/caos ) vem a bonanza( calmaria/paz ). Será ? 

Enquanto essa disputa de poder entre homens e mulheres na vida e na mídia não for culturalmente e moralmente pacificada na igualdade natural, teremos muitos litígios judiciais. 


A liberdade sexual, cultural e de expressão, especialmente das mulheres está ameaçada e uma tendência de restrição, como o exemplo em que não era permitido as “moças” ficarem a sós com seus namorados( homens ) e o sexo só era aceito após o casamento. 

Enfim, com certeza não tempos homens e mulheres santos no plano terreno, nem Deuses masculinos ou femininos disfarçados de humanos. Temos uma realidade histórica comprovada em que a fé e o amor entre homens e mulheres são duas forças muito poderosas capaz de promover milagres. 
 Historicamente, o sexo( sexualidade ) algo da natureza humana, enfim, da sua essência, como é para todos os seres vivos, é manipulada como um “espantalho” que as vezes assusta algumas pessoas e dá muito o que falar( rende comunicação, debates e também jornalismo ).

Exmo. Sr. Presidente é melhor Jairseacostumando com a idéia de um novo País no Sul das Américas!





O Exmo. Sr. Novo Presidente Jair Bolsonaro e o Vice General Mourão são contra a idéia e os defensores da idéia de um novo país no sul das Américas( região sul do Brasil ) ?

Ainda Deputado, em março de 2015 disse( fonte vídeo Youtube https://youtu.be/R6ERIiyjmWM) :

"O norte é a região mais rica do país"; “Nos somos grandes e se acertarmos aqui seremos primeiro mundo em um pequeno intervalo de tempo”; “SEM ESSA DE SEPARAR!”; podem ter certeza que mais cedo ou mais tarde vocês abrirão os olhos e vão ver que o lado certo é o nosso lado ”.

Sobre riqueza regional, vejamos uma pequena demonstração econômica:
https://www.sullivre.org/conseguiremos-sobreviver-se-o-sul-for-independente/



Durante a campanha presidencial, o ainda candidato a Presidente junto com o candidato a Ministro da Economia afirmou: “ será necessário a modificação do pacto federativo; - a descentralização de recursos para os municípios será eixo do governo; e a simplificação burocrática”; “Os Estados Unidos é um país feito de baixo pra cima, tem muito dinheiro embaixo, onde está o povo. […] No Brasil é o contrário, há muito dinheiro lá em cima”, alegou.


Alguns desses compromissos de campanha acerca de ética, legalidade e combate a corrupção, de reforma do Estado( economia com ministérios, descentralização, modificação de pacto federativo, redução de carga tributária ) e em especial o fim dos privilégios dos políticos, são utopias que ele pretende realizar dentro de uma pátria continental com divisões e diferenças impossíveis de serem remendadas culturalmente, economicamente, geograficamente, administrativamente e politicamente.

O quadriênio 2019, 2020, 2021 e 2022 vem aí e será melhor o novo Presidente carioca, Exmo. Sr. Jair Bolsonaro, “JAIRSEACOSTUMANDO” com as idéias emancipacionistas, libertárias ou independencistas do Sul é meu País e dos meios democráticos para a constituição de um novo país na região sul das Américas bem diferente desse sob a ingerência de Brazília.