PL 815 sobre a Reorganização e ou recuperação extrajudicial e judicial das cooperativas merece algumas emendas !

PROJETO DE LEI 815/2022 do Deputado Hugo Leal

Regula a reorganização ( regime de recuperação extrajudicial e judicial ) de sociedades cooperativas, altera dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a reorganização da associção cooperativa, com o objetivo de preservar a atividade econômica, a identidade da cooperativa, a continuidade de atos cooperativos, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Art. 2º Esta Lei se aplica às associações cooperativas regularmente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras, na forma do artigo 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e não se aplica às cooperativas de crédito reguladas pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Obs: Necessária uma melhora no caput, no sentido de exigir apenas que estejam juntas comerciais estaduais registradas e com CNPJ ativo.

§ 1º A associação cooperativa deverá aprovar em Assembleia Geral dos cooperados, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a Diretoria ou Conselho de Administração pedir a reorganização cooperativa.

A assembléia é orgão soberano e as cooperativas não estão subordinadas a nenhum poder do executivo ou judiciário, então, a autorização para a REORGANIZAÇÃO OU RECUPERAÇÃO ou mesmo aprovação do plano, extrajudicial ou judicial, deve ser da Assembléia.

§ 2º O estatuto da associação/sociedade cooperativa poderá delegar à Diretoria ou ao Conselho de Administração os poderes necessários para o pedido de reorganização com dispensa da autorização de Assembleia Geral.

O pedido de reorganização ou recuperação extrajudicial e judicial deve(ria) passar por um plano de reorgnanização aprovado pelos associados.

§ 3º Em caso de urgência e sob pena de responsabilidade por danos, o pedido de reorganização cooperativa poderá ser formulado pela Diretoria ou Conselho de Administração, convocando-se imediatamente a Assembleia Geral para manifestar-se sobre a matéria.

Obs:  Deliberar sobre a matéria.

§ 4º Desde que atendidos os demais requisitos desta Lei, poderão requerer a reorganização cooperativa a maioria dos cooperados remanescentes de sociedade cooperativa que tenha perdido da administração.


Art. 3º São meios de reorganização cooperativa:

I – reorganização extrajudicial;

II – reorganização judicial.


CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS MEIOS DE REORGANIZAÇÃO COOPERATIVA


Art. 4º É competente para tramitação dos meios de reorganização o foro do principal estabelecimento da sociedade cooperativa no território nacional.

Existem foros especializados regionais criados pelos Tribunais, referente as empresas, liquidações, falencias e recuperações que poderão ser chamados para a matéria de alta complexidade.

Art. 5º Ressalvadas as ações que demandam quantias ilíquidas, o deferimento judicial dos meios de reorganização cooperativa suspende o curso da prescrição e de todas as ações, execuções em face da sociedade cooperativa devedora.

§ 1º O juiz competente para as ações que demandam quantias ilíquidas poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na reorganização cooperativa e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

A habilitação ou reserva de valores pela justiça ou pelo gestor extrajudicial, deve pressupor a existência de titulo líquido, certo e exigível não prescrito.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo observará aos seguintes prazos:

I.- Na reorganização extrajudicial, o prazo convencionado na transação;

II.- Na reorganização judicial, o prazo a ser determinado pelo juiz, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, que será contado a partir do deferimento do processamento da reorganização judicial, sendo admitida a prorrogação, pelo juiz, se o devedor não der causa ao atraso da deliberação do Plano de Reorganização.

Seis meses não significa um perído sazonal das cooperativas do agro( agricolas, pecuária ou agroindustrail ), então, o prazo mínimo deve partir de no mínimo 02 ( dois ) anos, sempre prevalecendo a decisão soberana da Assembléia.

§ 3º Para fixação e prorrogação do prazo referido no inciso II do §2º deste artigo, o juiz levará em consideração a razoabilidade de prazo para a apresentação do Plano de Reorganização, a celeridade de tramitação e o potencial prejuízo que a suspensão poderá causar aos credores.



§ 4º Durante o prazo de suspensão ficam vedadas tutelas provisórias de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à reorganização cooperativa.



§ 5º Após o decurso do prazo de suspensão, reestabelece-se o direito dos credores de ajuizar ou prosseguir suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Dependente de pronunciamento judicial.

§ 6º Admite-se o ajuizamento de tutela provisória de urgência cautelar para preservar os ativos da cooperativa nos 15 (quinze) dias anteriores à homologação da reorganização extrajudicial ou à propositura da ação de reorganização judicial.

Sempre prevalecendo a soberania do plano de recuperação da assembléia dos associados.

Art. 6º Os meios de reorganização cooperativa deverão obrigatoriamente preservar as características da cooperativa e poderão se constituir por venda de ativos e estabelecimentos, novação de obrigações, financiamentos por meio de fundos especializados previstos nesta Lei, alterações administrativas na sociedade cooperativa, fusão, incorporação e desmembramento da cooperativa, dentre outras medidas que se revelem adequadas ao objetivo desta Lei e ao bom andamento do procedimento.

Incluir a busca de financiamenteo em Bancos publicos e privados com juros baixos e emissão de título de crédito cooperativo.

Parágrafo único. Caso a sociedade cooperativa seja controladora de uma sociedade empresária poderá:

I.– incluir as participações societárias na sociedade controlada ou os respectivos ativos como unidade produtiva isolada para fins de estruturação do plano de reorganização, respeitados os interesses de credores e de sócios minoritários da controlada;

II.- consolidar substancialmente os ativos e os passivos com a sociedade controlada para fins de reorganização cooperativa, desde que sejam preservados os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º Os credores, as instituições financeiras, os créditos excluídos da reorganização e os cooperados poderão estruturar fundos de investimento com o objetivo de financiar a atividade da sociedade cooperativa em crise, lastreados em garantias reais ou em garantias fiduciárias sobre bens imóveis e direitos creditórios, com preferência sobre todos os créditos em caso de liquidação da associação / sociedade cooperativa, com exceção dos trabalhistas e derivados de acidente do trabalho.

§ 1º O pagamento antecipado dos fundos previstos no caput não é causa de nulidade e nem de anulação da reorganização cooperativa.

§ 2º Os fundos de investimentos regulados neste dispositivo legal não implicam participação societária na cooperativa ou aportes de integralização de capital.

Art. 8º Os meios de reorganização obedecem à igualdade entre credores da mesma classe e ocorrerá invalidade nas seguintes hipóteses:

I.- será nula a reorganização cooperativa celebrada em fraude aos objetivos desta Lei, com simulação e com tratamento desfavorável aos credores fora das hipóteses legais;

II.- será anulável se contemplar o pagamento antecipado de dívidas fora das hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único: Respeitado a hierarquia das preferências, poderá o gestor da reorganização admitir atos de compensação entre créditos e debitos entre os credores.

Art. 9º O plano de reorganização que cumprir os requisitos da presente Lei constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual.

Art. 10. Os meios de reorganização cooperativa implicam novação dos créditos por eles abrangidos e obrigam o devedor e todos os credores a ele sujeitos, observado o disposto nesta Lei a respeito das garantias pessoais e reais.

Art. 11. Durante os processos, os credores e os cooperados poderão pedir ao juiz a destituição dos administradores da sociedade, se ficar demonstrado que agiram com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou cooperados.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído por assembleia geral dos cooperados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a destituição possa afetar a regularidade da administração ou da fiscalização da sociedade.


CAPÍTULO III - A REORGANIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 12. – A sociedade / associação cooperativa poderá celebrar transação para fins de reorganização cooperativa, com efeitos de novação, das obrigações trabalhistas, acidentárias, com garantias reais, quirografárias e demais não excepcionadas por esta Lei.

§ 1º Não se incluem no plano de reorganização extrajudicial as obrigações decorrentes dos atos cooperativos, Cédulas de Produto Rural, reguladas pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, além dos créditos que tenham sido utilizados na formalização de Certificados de Direito Creditório do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e de créditos garantidos por Patrimônio Rural em Afetação regulado pela Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020.

Inclui-se no plano...

§ 2º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia e a sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

O credores com garantia real respeitarão a hierarquia dos credores preferencias e somente terão preferência dentro da classe dos credores quirografários.

Art. 13. A associação / sociedade cooperativa poderá requerer a homologação de Plano de Reorganização recuperação que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os créditos trabalhistas, acidentários, com garantias reais, quirografários e demais não excepcionados pela lei.

...obriga os credores desde que o plano de recuperação seja aprovado por mais de 2/3 dos associados presentes na Assembléia Geral.

§ 1º A eficácia do Plano de Reorganização Extrajudicial em relação às obrigações abrangidas dependerá de publicação prévia do plano com 15 (quinze) dias de antecedência da data de fechamento, com ampla divulgação no sítio de internet da sociedade cooperativa ou comumente utilizado pelos credores e cooperados, em jornal físico ou eletrônico de ampla circulação e envio aos credores com comprovação de recebimento por qualquer meio.

§ 2º Deverá ser liberado o acesso aos credores, por escrito ou por meio eletrônico, logo após a publicação mencionada no parágrafo anterior, aos seguintes documentos:

I.- a exposição da situação patrimonial da sociedade cooperativa devedora;

II.- demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para a reorganização cooperativa; e

III.- a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do débito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 3º Considera-se data de fechamento do Plano de Reorganização Extrajudicial o termo fixado pela associação / sociedade cooperativa devedora para adesão dos credores ao plano objeto deste artigo.

§ 4º A adesão dos credores será manifestada por termo escrito ou por meios tecnológicos de certificação digital.

Não é necessária adesão de credores para o plano de recuperação.

§ 5º O pedido de homologação do Plano de Reorganização Extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções de todos os débitos nele incluídos até a sua homologação judicial.

No formato extrajudicial, o plano de recuperaçã é apresentado, aprovado em Assembléia e registrado a ATA na junta comercial, independendo de homologação judicial ou de outro poder.

§ 6º Os credores que aderirem ao Plano não poderão dele desistir, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Os credores utlizarão o meio de habilitação perante o regime de recuperação extrajudicial.

Art. 14. Em relação ao Plano de Reorganização Extrajudicial aprovado, os credores somente poderão arguir judicialmente:

I.- matéria do art. 8º da presente Lei em relação ao plano de reorganização.

II.- não preenchimento do percentual mínimo de aprovação previsto no caput do art. 13 desta Lei.


CAPÍTULO IV - REORGANIZAÇÃO JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 15. Estão sujeitos à reorganização judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, acomodados nas seguintes classes:

I.- titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Ou de caráter alimentar definido em Lei.

II.- titulares de créditos com garantia real;

IV.- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial e com privilégio geral;

V.- titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 16. Não se incluem no Plano de Reorganização Judicial:

Mudar para INCLUEM...

I – as obrigações decorrentes dos atos cooperativos;

II.- as obrigações derivadas de Cédulas de Produto Rural reguladas pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, além dos créditos que tenham sido utilizados na formalização de Certificados de Direito Creditório do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e de créditos garantidos por Patrimônio Rural em Afetação regulado pela Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020;

III.- as obrigações contratadas na forma do art. 7º desta Lei;

IV.- as obrigações decorrentes da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

V.- obrigações decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

§ 1º Os credores da cooperativa em reorganização judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à reorganização judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de reorganização judicial.

§ 3º Durante o prazo previsto no art. 5º, §2º, III, desta Lei, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento da sociedade cooperativa devedora dos bens de capital, móveis ou imóveis, inclusive insumos, vinculados à produção e essenciais à atividade cooperativa.

Seção II - Procedimento

Art. 17. A petição inicial de reorganização judicial será instruída com:

I.- a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II.- as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a)balanço patrimonial;

b)demonstração do resultado desde o último exercício social;

c)relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

III.- a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV.- a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V.- certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas e na Organização das Cooperativas do Brasil, o ato constitutivo atualizado e as atas de eleição dos atuais administradores;

Inexiste obrigação de filiação sindical ou similar.. então a filiação a entidade conferativa não é necessária.

VI.- os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais plicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VII.- certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

VIII.- a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

IX.- o relatório detalhado do passivo fiscal;

X.- a relação de bens e direitos não sujeitos à reorganização judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 16 desta Lei;

XI.- avaliação prévia de viabilidade econômica da sociedade cooperativa e do Plano de Reorganização para fins de reorganização judicial;

XII.- proposta de Plano de Reorganização.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º A proposta de Plano de Reorganização deverá conter:

I.- discriminação pormenorizada dos meios de reorganização a serem empregados;

II.- demonstração de sua viabilidade econômica; e

III.- laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou pessoa jurídica especializada.

Art. 18. Estando em termos a documentação exigida no art. 17 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da reorganização judicial e, no mesmo ato:

I.- nomeará o administrador judicial;

II.- determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

III.- ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 5º, § 2º, inciso II desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvado normal prosseguimento de créditos excluídos pela presente Lei;

Todos os créditos em cobrança ou execução serão suspensos, não devendo ocorrer privilégios.

I.- ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios da sede e filiais da cooperativa.

§ 1º Deferido o pedido, a sociedade cooperativa devedora deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação em seu site da internet, em forma de edital, dos seguintes documentos:

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

I.- o resumo do pedido de reorganização e da decisão que defere o processamento da reorganização judicial;

II.- as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para a reorganização cooperativa; e

I.- a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, e-mail para comunicações deste processo, a natureza, a classificação e o valor atualizado do rédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 2º Os credores poderão habilitar, questionar ou impugnar créditos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada da comprovação de publicação na internet dos documentos informados no §1º deste artigo, por meio de impugnação dirigida ao juiz, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

§ 3º O procedimento da impugnação seguirá as previsões dos arts. 13 a 19 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, naquilo que for compatível com a presente Lei.

Art. 19. O administrador da reorganização cooperativa consolidará o quadro de credores, com indicação das respectivas classes, juntará no processo e publicará no site da cooperativa em reorganização.

Art. 20. Os credores e a sociedade cooperativa devedora poderão estabelecer negócio jurídico processual para a tramitação da reorganização cooperativa, com vistas à celeridade, boa-fé processual e redução de custos.

Seção II - Plano de Reorganização

Art. 21. Após a consolidação do quadro de credores, estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para se opor ao Plano de Reorganização prévio indicado na forma do art. 17, inciso XII, desta Lei, com justificação dos fundamentos da oposição e com apresentação de contraproposta.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

Art. 22. Caso ocorra qualquer oposição ao Plano de Reorganização, a sociedade cooperativa poderá reformular o Plano de Reorganização, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentando-o nos autos do processo e com publicação no site da internet.

Parágrafo único. Os credores terão prazo de 5 (cinco) dias para se opor ao novo Plano de Reorganização, com apresentação dos fundamentos da oposição.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

Art. 23. O Plano de Reorganização não poderá prever prazo superior a 12 (doze) meses para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de Reorganização Judicial.

UM PLANO DE RECUPERAÇÃO de uma entidade cooperativa para ter sucesso deve prever no mínimo CINCO e no MÁXIMO DEZ ANOS. Atividades dependem da instabilidade climática, anual ( sazonal ) e de oscilação de preços fixados em mercado externo.

Parágrafo único. O plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de reorganização judicial.

UM PLANO DE RECUPERAÇÃO de uma entidade cooperativa para ter sucesso deve prever no mínimo CINCO e no MÁXIMO DEZ ANOS. Atividades dependem da instabilidade climática, anual ( sazonal ) e de oscilação de preços fixados em mercado externo.

Art. 24. O Plano de Reorganização deverá respeitar os seguintes limites:

I.- os fundos de reserva poderão ser liberados para o pagamento de credores;

II.- o fundo de assistência técnica, educacional e social somente será liberado para o pagamento de credores se no Plano de Reorganização contiver previsão de retenção de sobras para recomposição de pelo menos metade do saldo do referido fundo, no prazo do art. 33 desta Lei.

III.- o Plano de Reorganização poderá prever que os resultados das operações das cooperativas com não sócios sejam integralmente revertidos para o pagamento de credores somente durante o prazo do art. 33 desta Lei.

Art. 25. Em caso de utilização, pelos cooperados, de resultados acumulados por atos cooperativos para constituição de fundos previstos no art. 7º desta Lei, haverá abatimento proporcional no rateio de prejuízos do exercício anterior previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 26. As garantias reais somente serão liberadas pelo Plano de Reorganização com expressa concordância dos respectivos credores.

Na hierarquia de um regime de recuperação, apenas serão resguardadas a preferência dos credores dentro da mesma classe, no caso entre os quirografários, serão pagos primeiro os que tem garantia real.

Art. 27. Se o plano de reorganização judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas da sociedade cooperativa, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações da sociedade cooperativa devedora, inclusive, mas não se limitando, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Art. 28. Caso não ocorra qualquer oposição, o juiz homologará o Plano de Reorganização e concederá a Reorganização Cooperativa.

Seção III - Assembleia de Credores

Na lei cooperativista não existe previsão de participação de credores na assembléia, ou seja, se nem o governo tem poder de interferir ou o mesmo os poders estatais, como os credores terão essa autorização ?
Art. 29. Havendo objeção de qualquer credor ao Plano de Reorganização Judicial, o juiz determinará ao administrador a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Reorganização reapresentado.

§ 1º A Assembleia Geral de Credores será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação do administrador acerca da oposição ao Plano de Reorganização reapresentado na forma do art. 22 desta Lei.

§ 2º A convocação será feita por meio de edital divulgado no processo, na página de internet da sociedade cooperativa devedora, por e-mail ao credor e a Assembleia Geral de Credores poderá ser presencial, eletrônica ou semipresencial.

§ 3º Em caso de Assembleia Geral de Credores eletrônica ou semipresencial, o edital de convocação deverá definir as regras para coleta de votos e para a participação dos credores, sob pena de nulidade da Assembleia.

Art. 30. A Assembleia Geral será composta pelas classes de credores previstas no art. 15 desta Lei.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, acidente do trabalho, microempresas e empresas de pequeno porte votam com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado com garantia real e o valor remanescente será considerado crédito quirografário.

§ 3º Os credores quirografários e privilegiados votarão com a proporção do crédito de cada um.

Art. 31. O Plano de Reorganização será colocado em votação em cada uma das classes e as vinculará isoladamente, com efeitos de novação para o respectivo crédito que o aprovar, independentemente dos demais.

§ 1º Considerar-se-á aprovado o Plano de Reorganização que obtiver votos favoráveis de credores em cada classe que representem mais da metade do respectivo crédito.

§ 2º A classe que não aprovar o Plano de Reorganização poderá seguir com as cobranças e execuções das obrigações originais, ressalvadas as preferências do art. 7º desta Lei.

Seção IV - Sentença

Art. 32. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a reorganização judicial do devedor cujo Plano de Reorganização não tenha sofrido objeção de credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do art. 31 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de rejeição do Plano de Reorganização por alguma das classes na Assembleia Geral de Credores, o juiz fará ressalva de que a homologação do Plano de Reorganização não a abrangerá, restaurando a obrigação original e respectivas garantias, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da reorganização judicial.

Art. 33. Concedida a reorganização judicial, a sociedade cooperativa permanecerá nesse estado por 2 (dois) anos para todos os efeitos, até que se cumpram as obrigações que vencerem nesse prazo.

DOIS ANOS É PRAZO INSUFICIENTE PARA RECUPERAÇÃO, no mínimo cinco anos, como já dito anteriormente, são atividades na maioria ligada a sazonalidade anual, instabilidade climática e de preços internacionais.

Parágrafo único. Descumprido o Plano de Reorganização, os credores terão reconstituídos os direitos e garantias originalmente contratados, cessando os efeitos da novação, ressalvados:

I.- os bens e direitos transferidos para garantia dos fundos previstos no art. 7º desta Lei;

II.- a dedução dos valores eventualmente pagos e os atos validamente praticados no âmbito da reorganização judicial.

Art. 34. Cumpridas as obrigações vencidas, o juiz decretará por sentença o encerramento da reorganização judicial e determinará:

I.- o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial após relatório com prestação final de contas assinalada para o prazo de 30 (trinta) dias, com exoneração final de suas funções se forem aprovadas;

II.- a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

As custas judiciais para esse procedimento serão de 50% da tabela aplicada ou em caso de penúria, pagas ao final da recuperação.

III.- a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

As custas judiciais ou emolumento de cartórios de registros públicos para esse procedimento serão de 50% da tabela aplicada ou em caso de dificuldade, pagas ao final da recuperação.

CAPÍTULO V - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, TRANSAÇÕES E COMPENSAÇÕES

Art. 35. As Fazendas Públicas poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de Reorganização Cooperativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e também celebrar transação tributária na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Art. 36. Concedida a reorganização extrajudicial ou judicial, os depósitos judiciais vinculados a exigências fiscais poderão se dar, a critério da sociedade cooperativa, no montante correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo questionado.

Art. 37. Concedida a reorganização judicial, os depósitos judiciais poderão ser substituídos por caução imobiliária, fiança bancária ou seguro garantia, que ficarão sujeitos aos mesmos efeitos do art. 151, Inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 38. Os parcelamentos e estímulos tributários concedidos no âmbito da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, serão aplicáveis às sociedades cooperativas.

AS DIVIDAS FISCAIS SERÃO NEGOCIADAS COM PRIORIDADE POR REFIZ ESTADUAL E FEDERAL PARA 10 ( DEZ ) ANOS COM REDUÇÃO DOS JUROS EM 50% E ISENÇÃO LEGAL DAS MULTAS.

Art. 39. As cooperativas que se utilizarem dos meios de reorganização judicial poderão efetuar imediata compensação de créditos tributários anteriores à reorganização judicial, independentemente de ajuizamento de ação para repetição de valores da respectiva Fazenda Pública, quando:

I.- derivados do adequado tratamento tributário do ato cooperativo;

II.- reconhecidos por julgamento em acórdãos de controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso extraordinário e recurso especial repetitivos;

III.- reconhecidos por enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho;

IV.- reconhecidos por enunciados da súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dos Tribunais de Impostos e Taxas.

Art. 40. Os fundos previstos no art. 7º da presente Lei têm preferência sobre os créditos tributários.

CAPÍTULO VI - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Aplicam-se, naquilo que forem compatíveis com as características das sociedades cooperativas e com a presente Lei, as regras da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em relação a:

I – Administrador da reorganização judicial; II – Assembleia Geral de Credores.

Nas cooperativas não existe assembléia de credores, pois são na maioria contra o sistema cooperativista. As cooperativas surgem como forma de proteção contra o sistema selvagem de ocorrência e de lucro.

Art. 42. Os prazos da presente lei contam-se todos em dias úteis.

Art. 43. Caberá interposição de agravo e de apelação, respectivamente, contra as decisões e sentenças previstas na presente Lei.

Art. 44. O emprego da analogia da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 ficará sempre condicionado à preservação das características das sociedades cooperativas.

Art. 45. Em certidões, registros e demais designações, a denominação da sociedade cooperativa será acrescida da expressão “Em Reorganização ou recuperação extrajudicial ou judicial conforme o caso ”, até o encerramento previsto no art. 34 desta Lei.

Art. 46. A concessão de quaisquer dos meios de reorganização cooperativa e das compensações previstas no art. 39 da presente Lei não dependem de certidão negativa ou equivalente concedida pelos órgãos públicos.

Art. 49. A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigora com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................

Parágrafo único. Os contratos e obrigações decorrentes do ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa com o seus cooperados, na forma do art. 79 desta Lei, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial reguladas pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

“Art. 68.............................................

II – comunicar aos órgãos federais em setores regulados e à Organização das Cooperativas Brasileiras a sua nomeação, fornecendo cópia da ata da assembleia geral que decidiu a matéria;

VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas cotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

“Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal em setores regulados e na forma da legislação especial e demais disposições regulamentares”.

ARTIGO NÃO EXISTE MAIS. Somente a assembléia de associados permite.

“Art. 78. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:

I.- mandar avaliar os bens da sociedade cooperativa por avaliadores credenciados e tecnicamente habilitados;

II.- proceder à venda dos bens do estabelecimento preferencialmente em bloco, individualizando-os somente em caso de impossibilidade ou falta de interessados, observadas as regras dos arts. 142 e 144 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no que couber;

Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as compensações e transações de créditos tributários anteriores.

Como buscar e achar jóias raras, pessoas especiais, sem critérios objetivos prévios e informações transparentes de julgamento ?

Dia 06 de maio de 2023 mais um concurso de beleza realizado no Rio Grande do Sul e mais uma grande reflexão que surge sobre o que a sociedade organizada, civilizada e humanista deseja para o futuro sobre a escolha de representantes do gênero feminino perante outros povos e nações.
Como todo concurso público ligado a beleza humana, existem os que dão foco apenas a beleza física ( objeto ) e os mais progressistas que visam a beleza física  acompanhada de um curriculun vitae ( acumulo de comportamento, experiência, trabalho e estudos ).

A polêmica e a preocupação se instala quando não existe um edital com regras claras e com planilhas para matematicamente calcular os pontos de força das candidatas rumo a escolha final.
Outra preocupação surge quando os organizadores do Concurso, a nivel local, ou a nível nacional, perdem o controle dos sentimentos pessoais e não controlam a pauta pela objetividade e transparência. Isso, por que nós humanos temos em si forças, fraquezas, virtudes, defeitos e sendo a perfeição algo divino, portanto ainda é uma ficção para nós . Um exemplo hipotético: Quando um ou dois seres influenciadores por inveja, antipatia, dor do cotovelo, insegurança pessoal, prejudica outro(a) sugerindo votos contra A ou b.

Nesse sentido, necessário a isenção, seja sobre não interferência dos patrocinadores, dos assessores da coordenação, a incomunicabilidade dos jurados para enviar combinação de votos visando unanimidade, pois unanimidade é burra já diziam os filósofos gregos ou romanos e atuais. Então, será que é possível ainda e para o futuro concursos mais objetivos e transparentes ?


Sobre essa pergunta o ChatGPT, uma inteligência artificial reuniu algumas dicas com base no conhecimento empírico da humanidade nesse tema:

Quando motivos pessoais interferem em um concurso de beleza e ocorrem casos de trapaça e manipulação, é importante tomar medidas para abordar a situação de forma adequada.                                                         Aqui estão algumas sugestões sobre o que fazer: 


                                                                                                                       
1.-Denuncie: Se você tiver evidências concretas de trapaça e manipulação, denuncie o ocorrido às autoridades competentes ou aos organizadores do concurso. Apresente todas as informações e provas disponíveis para respaldar suas alegações. Isso pode incluir testemunhos, documentos ou qualquer outra forma de evidência que você possua.

2.- Comunique-se com outros participantes: Entre em contato com outros participantes do concurso que possam ter testemunhado ou experimentado situações semelhantes. Juntos, vocês podem reunir informações e fortalecer suas denúncias. A união entre os participantes pode ajudar a aumentar a credibilidade das alegações e incentivar uma ação mais efetiva por parte dos organizadores.

3.- Contate a mídia e as redes sociais: Se você não receber uma resposta satisfatória dos organizadores do concurso ou se acreditar que não estão tratando adequadamente a situação, pode ser útil buscar a atenção da mídia e das redes sociais. Compartilhe suas experiências e denúncias, apresente as evidências disponíveis e exponha a situação de forma responsável. Isso pode ajudar a chamar a atenção do público em geral para a questão e pressionar os responsáveis a agir.

4.- Procure orientação legal: Dependendo da gravidade das ações de trapaça e manipulação, pode ser aconselhável buscar orientação legal. Um advogado especializado pode analisar sua situação e fornecer conselhos sobre possíveis ações legais que você possa tomar para proteger seus direitos e buscar justiça.

5.- Promova mudanças: Use a situação como uma oportunidade para promover mudanças positivas na indústria dos concursos de beleza. Trabalhe para conscientizar o público sobre as práticas injustas e exigir maior transparência, critérios claros e igualdade de oportunidades nos concursos. Junte-se a organizações que defendem a equidade e a diversidade nos padrões de beleza e apoie iniciativas que busquem uma reforma nesse setor.

É fundamental lembrar que lidar com situações de trapaça e manipulação pode ser desafiador, mas é importante perseverar e buscar justiça. O apoio de outras pessoas envolvidas, bem como o engajamento da mídia e do público, pode desempenhar um papel crucial na criação de mudanças positivas e na promoção de uma indústria de concursos de beleza mais ética e justa."

"A ausência de critérios claros, transparência e injustiça em concursos de beleza é uma preocupação válida levantada por muitas pessoas. Embora existam organizações e concursos de beleza que se esforçam para seguir padrões éticos e transparentes, infelizmente, nem todos os concursos são iguais em termos de imparcialidade e justiça.Um dos principais problemas associados aos concursos de beleza é a subjetividade dos critérios de avaliação. A beleza é uma característica subjetiva e pode variar de acordo com as preferências individuais. Isso significa que a escolha dos vencedores em concursos de beleza muitas vezes depende dos gostos pessoais dos jurados, o que pode resultar em falta de clareza e inconsistência nos critérios de seleção.

Além disso, a falta de transparência nos processos de seleção e no julgamento dos concursos de beleza também é uma questão preocupante. Muitas vezes, os detalhes sobre como os candidatos são avaliados, quem são os jurados e quais são os critérios específicos de seleção não são divulgados ao público. Isso pode levar a suspeitas de favoritismo, manipulação e falta de equidade no processo de seleção dos vencedores.

A injustiça também pode ocorrer quando certos padrões de beleza são promovidos em detrimento de outros. Concursos de beleza que se concentram apenas em um único tipo de beleza, ignorando a diversidade de formas, tamanhos, etnias e características físicas, podem perpetuar estereótipos e marginalizar pessoas que não se enquadram nesses padrões estabelecidos. Isso pode levar a uma exclusão injusta de muitos candidatos talentosos e bonitos, mas que não se encaixam nos estereótipos tradicionais de beleza.

Para abordar essas questões, é importante que os organizadores de concursos de beleza adotem critérios claros e objetivos de avaliação, garantindo que sejam transparentes sobre o processo de seleção e que evitem qualquer forma de favoritismo. Além disso, é fundamental promover a diversidade e a inclusão, celebrando diferentes tipos de beleza e garantindo que todos os candidatos tenham a oportunidade justa de competir.

É responsabilidade tanto dos organizadores quanto dos participantes e do público em geral questionar e desafiar os padrões tradicionais de beleza, promovendo uma visão mais inclusiva e representativa da beleza em todas as suas formas."

"Sobre os avanços :
É fundamental lembrar que lidar com situações de trapaça e manipulação pode ser desafiador, mas é importante perseverar e buscar justiça. O apoio de outras pessoas envolvidas, bem como o engajamento da mídia e do público, pode desempenhar um papel crucial na criação de mudanças positivas e na promoção de uma indústria de concursos de beleza mais ética e justa.

Os concursos de beleza têm sido uma tradição de longa data em muitas partes do mundo. Embora tenham sido objeto de críticas e controvérsias ao longo dos anos, esses concursos também têm passado por avanços significativos para se adaptarem às mudanças na sociedade e nas atitudes em relação à beleza, diversidade e inclusão.

Um dos principais avanços nos concursos de beleza tem sido a promoção da diversidade. Anteriormente, os concursos de beleza costumavam ter critérios muito restritos para a participação, enfatizando padrões estereotipados de beleza, como altura, peso e características faciais específicas. No entanto, nas últimas décadas, houve uma mudança em direção à inclusão de mulheres de diferentes etnias, tamanhos, idades e origens.

Os concursos de beleza agora procuram representar uma ampla gama de belezas e corpos, refletindo a diversidade do mundo real. Muitos concursos passaram a incluir categorias para mulheres mais velhas, plus size e mulheres transgênero, reconhecendo que a beleza não deve ser limitada a um único padrão.

Além disso, os concursos de beleza têm se esforçado para ir além da aparência física e enfatizar outras qualidades importantes, como inteligência, talento, liderança e engajamento social. Os programas de competição muitas vezes incluem entrevistas, testes de habilidades e projetos sociais como parte do processo de seleção das vencedoras. Isso ajuda a destacar a importância de qualidades não físicas na definição da beleza.

Alguns concursos também têm se envolvido em causas sociais e iniciativas de responsabilidade social. Muitas participantes agora têm plataformas de advocacia e trabalham para promover questões como igualdade de gênero, educação, saúde, meio ambiente e combate à pobreza. Isso mostra uma mudança de foco dos concursos de beleza, que agora buscam elevar e capacitar as mulheres não apenas por sua aparência, mas também por sua capacidade de fazer a diferença no mundo.

No entanto, é importante ressaltar que os concursos de beleza ainda são objeto de críticas. Alguns argumentam que eles perpetuam estereótipos de beleza inatingíveis e colocam muita ênfase na aparência física. Ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar uma representação verdadeiramente inclusiva e diversa nos concursos de beleza.

No geral, os avanços nos concursos de beleza têm sido positivos, com uma maior ênfase na diversidade, inclusão e responsabilidade social. Essas mudanças refletem as evoluções nas atitudes e valores da sociedade em relação à beleza, reconhecendo que a verdadeira beleza está além das aparências e que todas as mulheres merecem ser celebradas."

O telefone da maçã linda e cara, faz birra e chororô para não fornecer periférico fundamental para a funcionalidade do aparelho elétrico iphone !

O telefone da maçã linda e cara,  faz birra e chororô para não fornecer periférico fundamental para a funcionalidade do aparelho elétrico iphone. 

A Justiça Federal manteve a decisão de obrigar a Apple a vender dispositivos iPhone com a inclusão de carregadores de bateria.



A empresa continuou vendendo o aparelho sem o cabo, mesmo após receber multas dos Procons de São Paulo, Fortaleza, Santa Catarina e Caldas Novas (GO), além de algumas decisões contrárias na Justiça. No início de março, o Procon de Minas Gerais multou a Apple em R$ 12 milhões pelo mesmo motivo.

A Apple afirmou, na época da suspensão, que interrompeu a venda de carregador para diminuir as emissões de carbono.


Caso a empresa descumpra a determinação e venda o aparelho sem o cabo, a venda dos celulares permanecerá suspensa no país, conforme a determinação do Ministério da Justiça.

A equipe de marketing da Aplle pode ainda, em tempo hábil, fazer com essa situação litgiosa,  uma maça do amor ou um bolo de maçã bem saborosos para seus clientes e outros que virão.  Será que continuará a Aplle brigando com seus clientes no Brasil ou buscará as pazes por meio de um recall na lojas de todo o País( aumentando assim o contato com os clientes ) ? 

A sentença definitiva, coisa julgada( pró sociedade ) em matéria tributária e o novo entendimento do STF ( pró Estado ) !

DIREITO TRIBUTÁRIO

A Suprema corte de justiça está apreciando matéria tributária que trata da coisa julgada( sentença definitiva ) e no próximo dia oito de fevereiro promete divulgar o novo entendimento com efeito de repercussão geral.

Enquanto isso, o texto do código de processo civil vigente, no artigo 503, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida” e o art. 505, em seguida, aduz que “NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE”

Nessa caminho ainda é pétreo o dispositivo da constituição, no artigo 5º, inciso XXXVI que determina sobre a lei não prejudicara coisa julgada, ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Também nessa rodovia jurídica, está firme e consolidado um dos princípios tributárias, sobre a  retroatividade apenas como  uma exceção benigna da lei e do ato não definitivamente julgado. A lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor. 

Diante dessas premissas, o STF está tentando mudar o entendimento sobre as coisas julgadas que deram procedência ao pedido de algumas empresas e conseguiram a procedência para impedir cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois foram consideradas inconstitucionais.

A doutrina já tem a resposta para essa questões, em especial, o jurista Humberto Teodoro Junior que explana melhor.

 

A importância da coisa julgada, em especial quanto ao caráter de imutabilidade, indiscutibilidade e a relevância de seu papel no plano da pacificação social e da segurança das relações jurídicas de direito material deveria ser um consenso.

 

A lei e a doutrina enfrentam estas indagações por meio de teses nominadas “limites objetivos da coisa julgada” e          “limites subjetivos da coisa julgada”.

 

Desde 1973, o artigo 468 do CPC, previa que  “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões  decididas” e o art. 469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).

 

Após alguma controvérsia na doutrina, acabou prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que o objeto do processo (a lide) seria identificado por meio do pedido e, portanto, o limite objetivo da coisa julgada seria identificado pelo dispositivo da sentença, já que nele estaria contida a resposta procurada pelo litigante junto ao juízo.

Eis como a matéria se cristalizou durante a vigência do CPC/1973:

a) “Os motivos não fazem coisa julgada. Também não o faz, igualmente quanto aos limites objetivos, a causa de pedir, isoladamente”.

b)      “A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre os motivos ou sobre questão prejudicial [CPC, art. 469, I e III], salvante quanto a esta a propositura de ação declaratória incidental”.

c)       Nem mesmo a causa petendi (fundamento jurídico do pedido) se incluia no campo da coisa julgada material formada sobre a solução dada, pelo dispositivo da sentença, ao pedido. A imutabilidade própria da coisa julgada só alcança a causa de pedir, enquanto elemento identificador da extensão ou alcance do próprio pedido. Não a alcança, isoladamente, “pena de violação do disposto no art. 469, I do CPC”

 

Desde 2015, os  limites objetivos da coisa julgada veio superar a teoria da coisa julgada sobre o pedido e consagração da coisa julgada sobre a questão resolvida. 

 

Tendo o CPC/2015 adotado como limite objetivo da força da coisa julgada material a solução de mérito dada pela sentença à questão principal originária (art. 503, caput e § 1º) e à questão prejudicial incidentalmente decidida no processo, não há, doravante, como insistir na velha teoria de CHIOVENDA, segundo a qual não é todo o conteúdo da sentença que transita em julgado, mas apenas o seu dispositivo. Nessa ótica, os motivos e fundamentos da conclusão do decisório ficariam fora do campo de incidência da res iudicata.

 

Entretanto, a correlação que se tem de fazer é entre o objeto do processo e o pronunciamento que a sentença efetuou para solucioná-lo. Dentro do processo uma situação jurídica litigiosa reclamou o acertamento judicial, de maneira que é esse acertamento que, em nome da segurança jurídica, se sujeitará à força ou autoridade da res iudicata.

 julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). 

 

Em termos práticos, o que deve ser pesquisado é aquilo, dentro do pronunciamento judicial, que tem de ser conservado imutável para que “não perca autoridade o que restou decidido”, como adverte JORDI NIEVA-FENOLL. Explica o autor que é preciso apurar, no bojo do processo findo, quais são as questões decididas que “conferem estabilidade à sentença”. O processo só cumprirá sua função de lograr a composição definitiva do litígio se proporcionar garantia de permanência à solução de tais questões. Então, para apurar qual parte do decisório adquiriu a indiscutibilidade própria da res iudicata, “é necessário determinar quais pronunciamentos exigem estabilidade para não comprometer o valor do processo já concluído”.

 

Nas  origens remotas do instituto, sempre se explicou a coisa julgada pela simples finalidade de vetar, em nome da segurança jurídica, a renovação do julgamento de uma causa já definitivamente decidida. Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). Por isso, o artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. E o art. 505, em seguida, aduz que “NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE” ?

Na verdade, não é o pedido que o juiz decide direta e unicamente, como aparentemente se deduz do dispositivo de uma sentença. Ali só se chega por meio da resolução de todas as questões relevantes do litígio, de maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de todas as decisões das questões que compõem o objeto litigioso.

O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É, por isso, que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e., a causa de pedir, seja a invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu).

 

De tal sorte, toda resolução de questão qualificada como principal feita pela decisão de mérito assume força de lei (art. 503), entre as partes, tornando-se no devido tempo imutável e indiscutível (art. 502), e por consequência, impedirá que qualquer juiz volte a rejulgá-la (art. 505), entre os mesmos litigantes (art. 506).

Ao estender a coisa julgada à questão prejudicial, independentemente de pedido de declaração incidental formulado pela parte, o CPC/2015 (art. 503, § 1º) tornou questão principal, para efeito de estabelecimento dos limites objetivos da res iudicata, todas as questões de mérito cuja solução tenha sido, lógica e juridicamente, necessária para resolução do objeto litigioso do processo. Existe, em tal sistemática, questão principal formulada mediante o pedido da parte e questão tornada principal pela necessidade lógica de enfrentamento pelo julgador, na obra de construir a sentença de mérito (resolução do objeto litigioso deduzido pela parte). Não é mais possível, portanto, continuar defendendo a tese de que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passada em julgado se restringe ao seu dispositivo, não alcançando as questões trazidas como fundamento do pedido, se sobre elas a parte não houver requerido a declaração judicial. Toda questão substancial a que se subordinou a solução do mérito da causa, com ou sem pedido da parte, entende-se alcançada pela coisa julgada, se sem sua integração não for possível manter-se a situação estabelecida pela sentença para a composição definitiva do objeto litigioso do processo.


Por isso mesmo, impende reconhecer que “a tradicional restrição da coisa julgada ao dispositivo [da sentença] reflete uma perspectiva excessivamente liberal a privatista, incompatível não apenas com a natureza pública do processo como também com os princípios da economia processual, da segurança jurídica, de contraditório-influência e da cooperação, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015”.

Neo democracia ou a realização da democracia direta !

 

No dia oito de janeiro de 2023 pessoas imitaram outros atos de protesto já realizados em Brasília, porém dessa vez sob o silêncio do recesso, com a invasão de prédios vazios e escondidos sob o manto das cores verde amarelo imperial ou militar.

Mais um teste para o regime democrático que resiste contra os saudosistas do regime militar( ditadura militar ), cabos eleitorais ou servos de algum ser mitológico ou ainda de pessoas que perderam a fé numa democracia indireta e imperfeita( falha ).

A democracia tem sido culpada pelo erros de um grupo de medalhões( raposões ) políticos e de seus comparsas espalhados( nomeados ) dentro dos três poderes( executivo, legislativo e judiciário ) que imitam as mesmas ações de líderes militares que deram golpe e governaram o país sem ouvir o povo.

Diante desses fatos surge uma certeza: urge um movimento reformista do regime democrático rumo a uma Neodemocracia ou um democracia direta e participativa aliada a servidores públicos éticos e justos em suas ações.

As ações e reações dos atentados ao regime devem servir para reflexão e não apenas retaliações ou busca de culpados, por que santos são poucos no mundo da politica e nesses espaços de disputa de poder.

Então, cientistas políticos, formadores de opinião com algum grau de humanidade e inteligência, políticos, juristas e mestres do conhecimento com alguma sabedoria, vamos juntos reformar nosso regime democrático e aperfeiçoar as ferramentas de democracia direta ?

Moeda única na América Latina: Sur ou Amazônio ?

A ideia foi e é simpática de ambos os governantes, um com a visão para a direita e outro para a esquerda, ou seja, pelo Ex Presidente Bolsonaro( Ministro Guedes ) e o Presidente Lula ( Ministro Haddad ).

Nesse sentido, mais pela lógica da estabilidade e proteção da econômica regional e nem tanto pelas ideologias antigas, existe um especial terreno de consenso.

 

A nível internacional, já é notório o fato da maioria dos países da América latina sofrerem com a desvalorização de suas moedas diante de x, y, z instabilidades dentro de um mecanismos criado para conceituar a economia mundial, na maior parte ditado pela régua( métrica )  do dólar, euro, iene e as misteriosas bolsas de valores.

 

Assim sendo, a população latina deve perseguir  e defender a ideia como uma ação de resistência contra a nova ordem mundial. Independente ou ao lado de seus respectivos  políticos, para que seja um processo democrático natural e pacífico entre os povos americos sulinos e ou latinos.

 

A Europa fez isso recentemente( história mundial ) com a criação do Euro e da zona livre na Europa, e salvo melhor juízo, deu certo.  Ao contrário da Europa,  a  América do Sul e Latina, tem espaço e culturas bem comuns, com ambiente mais pacífico historicamente que o continente europeu, então por essa lógica,  existe ambiente fértil para a zona livre e a moeda única em menor prazo que a Europa.

 

Evidente que a equação( ou fórmula ) não depende apenas da vontade popular ou dos presidentes das nações, depende muito mais dos Parlamentos que têm um grande protagonismo histórico nesse projeto, pois são os órgãos comuns que representam o Poder soberano do povo na tomada de decisões importantes.

Segundo a fonte do chatGPT3.ai, o primeiro passo será  a criação de um grupo de trabalho para discussão e desenvolvimento de um plano de recursos no sentido de cooperação entre as economias latino-americanas e o estabelecimento do sistema monetário. O grupo de trabalho deverá examinar os esforços em curso em relação a região, incluindo especialmente, a manutenção e melhoria da infraestrutura, a reforma da justiçasocial, a integração comercial e cultural.