IRREDUTIBILIDADE SALARIAL desobedecida através de REDUTIBILIDADE da JORNADA no serviço público


A REDUTIBILIDADE de JORNADA de Trabalho e indiretamente salarial imposta pela administração PT em São Lourenço do Sul pegou de surpresa e deixou mais um grupo funcionários públicos tristes e indignados.
Os professores municipais já estão há mais de ano com o "saco cheio" de promessas dos administradores públicos municipais em relação ao piso nacional, mas agora somam-se a esta coletividade de arroxo os assistentes sociais, nutricionistas, enfermeiras, psicólogas e acompanhantes terapêuticas.

Os profissionais sentem-se prejudicados com a decisão do prefeito e vice prefeitos Eng.º Jose Nunes e Advogado Jose Daniel em reduzir as jornadas de trabalho de 40 horas para 20 horas. Alguns médicos, dentistas e fisioterapeutas também foram atingidos. Estão aguardando respostas do setor de RH da Secretaria Municipal de Administração. 

A grande irresignação reside no fato da falta de tratamento isonômico entre alguns funcionários mais experientes e aqueles que tem maior intimidade com a estrela partidária ou ainda outros que tem menor experiência na atividade profissional.

Nacionalmente, alguns profissionais tem seu piso nacional fixado com base em 20 horas( 04 horas por dia ) outros em 44 horas( 8 horas por dia). Cada categoria tem uma tabela de jornada mínima compatível com um piso mínimo. Estes critérios no momento, segundo os funcionários, estão sendo usados contra os interesses do funcionário publico ao invés de beneficiá-lo, pois de fato e em tese parece que estão recebendo mais por menos horas, mas na verdade é uma grande falácia e deveria estar acontecendo é o contrario, isto é, a adequação da atual remuneração em relação a recomendação dos pisos nacionais ou regionais das categorias profissionais. 

Depois de tantos anos com dedicação de 44 horas para a municipalidade e cumprindo responsabilidade econômica e social, de repente o administrador público entende que não necessita mais dos profissionais naquela jornada. 

A próxima medida daqui há alguns dias ou meses sera a adequação da nova realidade de jornada de 20 horas para que obedeça o critério do piso da categoria, logicamente que vai ocorrer uma significativa redução da remuneração(vencimentos) dos profissionais.

SALVO MELHOR juízo, talvez seja uma forma de geração de mais empregos no serviço publico municipal, enquanto a administração não consegue implantar o funcionamento do distrito industrial e o estimulo a geração de trabalho e renda no município.

Evidente que com o aumento de serviço publico na saúde terá o município que realizar novos concursos para novos profissionais, significando maiores despesas evidentemente. Para os novos profissionais que entram no mercado vai ser criada melhor pesrpectivas de novos concursos e nomeações e para aos antigos concursados com uma grande bagagem profissional fica o sentimento de desvalorização e de produto descartável( sem valor ).

Lei 2518/2002 – Regime jurídico dos Servidores Públicos de São Lourenço do Sul

Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

Art. 55. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. 

Parágrafo único: Será dispensada a realização de acordo escrito nos casos de serviços realizados sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.(NR) 


OBS -O parágrafo único garante para as situação de plantões necessários na área da saúde. Logo para aquelas situações urgentes os profissionais da saúde com 20 horas ficarão de certo modo atrelados ao poder publico. 

AS HIPÓTESES PREVISTA DE REDUÇAO SALARIAL(VENCIMENTOS ) está no artigo Art. 68. O servidor perderá: 

I- a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; 
II- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; 
III- metade da remuneração na hipótese prevista no art. 143...

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Bem vindo(a) para ajudar.