Piso Nacional dos professores, a greve do Cpergs e a Justiça


OPORTUNA e de grande ajuda para o governo Tarso a sentença prolatada às vesperas do início da greve dos trabalhadores da educação no Rio Grande do Sul ( Cpegrs ).


Também se observa um contra senso paradoxal para  o Ex-ministro da justiça Tarso Genro agora Governador o RS que esperneia de todas as formas para não cumprir ordem expressa da corte suprema da justiça(Sumula do Supremo Tribunal Federal).

Nessa parte, o Ministério Público e a Justiça Gaúcha estão dando uma "Caixa dágua de chá" para o governo, protelando o início do pagamento para 2013 e uma "rasteira institucional"  no movimento sindical gaúcho deixando estatelados no chão por um bom tempo, pois o Cpergs sindicato tinha decido em Assembleia Geral pelo início da greve diante do anúncio do governo estadual em não respeitar a decisão do STF.


Foro de PORTO ALEGRE - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL
Processo nº: 001/1.11.0246307-9 (CNJ:.0294525-45.2011.8.21.0001)
Natureza: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público x Réu: Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. José Antônio Coitinho
Data: 16/02/2012


A Justiça gaúcha determinou, ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em 2011, o pagamento do piso nacional do magistério aos professores da rede estadual de ensino. Pela decisão do juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, o Estado deve pagar aos seus professores o valor do piso nacional (atualmente, R$ 1.451 para jornada de 40 horas semanais) e vencimentos iniciais referentes a jornadas de trabalho diferentes terão seus vencimentos pagos de forma proporcional. Também foi determinado o pagamento retroativo da diferença entre o salário recebido pelos professores e o piso nacional, desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo a ser pago ao magistério.


O governo Tarso(PT), através do chefe da Casa Civil do Estado, secretário Carlos Pestana, anunciou que vai da sentença para o Tribunal quanto a legalidade do indexador para o reajuste. O Governo FEderal(PT) através do MEC usa como indexador o parametro do Fundeb que é contestado, pois entendem que o melhor indice é o INPC.



O Ministério Publico e a Justiça gaucha apenas reconheceram o acordão do supremo tribunal federal que já sumulou o assunto em 2011.



Na verdade, a sentença da forma apresentada não é  ruim para os interesses protelatórios do Estado, pois dá tempo para recursos daqueles com "ares de litigância de má-fé" fazendo com que o trânsito em julgado ultrapasse o prazo fixado para o ano de  2013.  De acordo com a sentença ficou estabelecido  que o prazo para o pagamento do Piso Nacional do Magistério estadual gaúcho deve iniciar em 2013 ou 2014, dependendo da demora do TJRS, STJ e STF. 




Além desta preocupação os professores terão mais uma incerteza: - resta saber o que vai ser debatido sobre a viabilidade de ser mantida a vigência ou não do Plano de Carreira do magistério Gaúcho !?



UMA ALTERNATIVA PARA A GREVE : -O CPERGS entra como interveniente interessado na ação civil pública no Estado que se encontra, ou propõe ação autônoma pedindo a intervenção federal(União) no Estado-membro .Trata-se da suspensão episódica, pela União, da autonomia de um Estado membro (regra); ou dos municípios localizados em Territórios (exceção), por Decreto do Presidente da República, pela ocorrência dos fatos geradores previstos no art. 34 da Constituição Federal.

A sentença aponta o defit financeiro e o próprio governo estadual confessou publicamente a incapacidade financeira para cumprir com a Lei que criou o Piso nacional. Então, resta a esperança da União intervir e acertar as contas do Estado membro perante os funcionários públicos, afastando para bem do serviço público temporariamente os cargos políticos e colocando profissionais e técnicos para buscar soluções para a crise financeira.

O Supremo Tribunal Federal, ao conceituar o instituto, afirma:

“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do Federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal(...). (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92

Um dos exemplos = Defesa das Finanças Públicas (art. 34, V, CF/88):

Será necessária a decretação da Intervenção Federal quando o Estado Membro suspender o pagamento da dívida fundada (certa/ordinária) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou quando deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

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