O STF e a aplicação da Lei Maria da Penha fora do ambiente doméstico ( familiar ) ?

STF e a aplicação da Lei Maria da Penha fora do ambiente doméstico:

O Recurso Extraordinário  1537713 debate se a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) pode ser aplicada fora das relações domésticas, familiares ou afetivas. A questão envolve não apenas a interpretação legal, mas também o equilíbrio constitucional entre proteção de gênero, igualdade e separação de poderes, diante de um cenário de ativismo social e judicial.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-decidir-se-lei-maria-da-penha-protege-mulheres-fora-de-relacoes-domesticas-e-afetivas/
 
Uma fundamentação favorável ao ativismo feminista que poderá ocorrer pela  intervenção do STF:

-A proteção universal da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88);
- a violência de gênero não ocorre apenas no ambiente doméstico; mulheres podem sofrer agressões físicas, verbais ou psicológicas em qualquer contexto;
- o STF, ao interpretar a lei, estaria garantindo efetividade máxima aos direitos fundamentais, sem criar nova lei, mas " preenchendo lacunas" ;
Igualdade material de gênero (art. 5º, I, CF/88)
- o princípio da isonomia sugere que o Estado compense desigualdades históricas;
- ampliar a Lei Maria da Penha para proteger mulheres fora de casa reforça a igualdade de fato, prevenindo que a mulher seja vista apenas como “sexo frágil” em seu lar;
- ou como uma função pedagógica e preventiva do direito;
- a ampliação reforça a percepção de que a violência de gênero é socialmente inaceitável.

Uma fundamentação contrária ao ativismo feminista que poderá ocorrer pela  intervenção do STF dentro dos seus limites :

- Existe a separação de poderes (art. 2º, CF/88) e mudar lei somente pelo poder legislativo;
- o legislador delimitou o campo de aplicação da Lei Maria da Penha;
- ampliar a lei judicialmente seria atividade legislativa, invadindo competência do Congresso;
- reserva legal e princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, CF/88);
- a Lei Maria da Penha cria medidas protetivas especiais e estender o seu alcance sem lei expressa pode violentar a legalidade estrita, afetando a liberdade de quem é acusado;
-  o poder judicial não deve fazer  ativismo  e promover insegurança jurídica;
- a expansão sem limites claros gera dúvida sobre quem pode ser protegido e em que situações, criando risco de uso político ou ideológico da norma;
- ficará clara a  percepção social de injustiça e polarização;
- a ampliação unilateral da lei pode alimentar a narrativa de que homens heterossexuais estão sendo demonizados, reforçando a busca por abrigo em correntes conservadoras, aumentando o conflito social.

Uma proposta de equilíbrio constitucional e respeito a igualdade de gêneros:

- A interpretação conforme a Constituição é o correto;
- o STF pode reconhecer que a lei visa proteger contra violência de gênero, mas deve delimitar que a proteção não exclui homens ou outros grupos vulneráveis, deixando ao Congresso a função de criar normas simétricas;
- o reconhecimento de que homens também podem sofrer violência baseada em gênero (ex.: ciúmes, alienação parental, violência psicológica), com direito a medidas de proteção similares, sem alterar a essência da Lei Maria da Penha;
- usar a técnica da interpretação conforme a Constituição, reconhecendo a dignidade humana universal, e sugerindo que medidas protetivas análogas sejam asseguradas também a homens, crianças e idosos;
- evitar que a decisão seja vista como ativismo feminista judicial, e sim como uma proteção constitucional mais ampla da pessoa humana.


Uma recomendação legislativa para regulamentação pelo Congresso nacional :

- O STF pode enviar sinal claro ao Congresso para criar Lei de Proteção da Família e das Relações Afetivas, neutra em gênero, preservando a proteção das mulheres, mas assegurando isonomia e medidas protetivas análogas sejam asseguradas também a homens, crianças e idosos;
- a criação legislativa de uma Lei de Proteção da Família e das Relações Afetivas, que contemple homens, mulheres, idosos e crianças em relações de violência doméstica;
- com essa  mudança cultural, reconhecendo que a violência doméstica e relacional não é unilateral (homem → mulher), mas pode ser recíproca ou multidirecional.

Síntese final:

  Dependendo dessa decisão do STF, haverá serias consequência para o futuro das Relações de Gênero, ou seja, e o caminho continuar sendo apenas punitivo e ideológico, a tendência é que homens e mulheres:  - se afastem, temendo acusações;- vejam-se como adversários em vez de parceiros sociais; alimentem guerras culturais cada vez mais intensas.
  Por outro lado, se  houver um equilíbrio, pode-se avançar para um modelo de cooperação, em que: homens e mulheres reconhecem diferenças biológicas e culturais; o direito protege vulneráveis, mas sem criminalizar o gênero masculino como um todo; a família (em suas várias formas) é vista como núcleo de apoio, não como inimigo ideológico.
  Atualmente, a Lei Maria da Penha protege apenas mulheres com procedimentos especiais que ferem contraditório e ampla defesa. No entanto, princípios constitucionais e tratados internacionais permitem defender que homens também merecem proteção especial quando sofrem violência de gênero. O STF pode interpretar nesse sentido, mas a alteração estrutural depende de ação do Congresso Nacional, seja reformando a Lei Maria da Penha ou criando uma lei complementar neutra de gênero.

O Paradoxo da Intolerância e a Democracia Brasileira

O Paradoxo da Intolerância e a Democracia Brasileira: entre a defesa institucional e o risco da iliberalidade
 
 O paradoxo da intolerância, formulado por Karl Popper em A Sociedade Aberta e seus Inimigos (1945), sustenta que uma sociedade que tolere irrestritamente os intolerantes corre o risco de ver a própria tolerância destruída. No contexto brasileiro, esse princípio tem sido invocado, implícita ou explicitamente, por instituições de cúpula do Estado como fundamento para justificar medidas restritivas de direitos fundamentais, especialmente contra correntes de caráter conservador. O presente trabalho sustenta que a aplicação acrítica do paradoxo gera um novo dilema, denominado aqui de paradoxo da iliberalidade, no qual servidores públicos e magistrados, ao se colocarem como curadores da democracia, praticam atos contrários ao pluralismo e às garantias constitucionais.

  A Constituição da República de 1988 consagrou o Brasil como um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania popular, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, III e V). Tais pilares indicam que a democracia não é propriedade das instituições, mas um patrimônio comum da sociedade civil.

 Nos últimos anos, contudo, a retórica do paradoxo da intolerância, formulada por Karl Popper, tem sido invocada por tribunais superiores e altos servidores públicos como justificativa para medidas de restrição a manifestações políticas classificadas como “antidemocráticas”. A questão central que se coloca é: até que ponto a intolerância contra os intolerantes pode ser exercida sem que a democracia se converta em regime iliberal ?

O Paradoxo da Intolerância em Karl Popper (1945, p. 546) formula o seguinte princípio:
“A tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra a investida dos intolerantes, então os tolerantes serão destruídos, e a tolerância com eles.”

 Essa formulação, entretanto, não se converteu em carta branca para repressão indiscriminada. O próprio Popper ressalvou que o combate ao intolerante deve ser proporcional e necessário, dirigido não contra ideias em si, mas contra práticas que visem destruir as condições mínimas do debate racional.

O Uso Institucional do Paradoxo no Brasil:

 O cenário político brasileiro recente testemunhou a expansão da interpretação de “atos antidemocráticos”. Instituições como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passaram a exercer poderes atípicos de investigação, sanção e censura em nome da preservação da democracia.

Exemplo: Inquérito das Fake News (Inq. 4781/STF), instaurado de ofício, sem provocação externa, criticado por ampla parcela da doutrina constitucional (MENDES; BRANCO, 2021, p. 1322).
Exemplo: decisões do TSE em 2022 que determinaram remoção imediata de conteúdos eleitorais considerados desinformativos, com prazos de apenas 2 horas, sob pena de multas elevadas (Res. TSE nº 23.714/2022).

 Durante essas práticas, servidores públicos e magistrados deixam de agir como servidores da sociedade e assumem a posição de curadores da democracia, selecionando quais manifestações são legítimas e quais devem ser silenciadas.

O Paradoxo da Iliberalidade:

 Da aplicação indiscriminada do paradoxo de Popper decorre um novo dilema, que aqui denomina-se de paradoxo da iliberalidade:
 Para proteger a democracia liberal, adota-se uma postura iliberal, restringindo liberdades constitucionais.
 O resultado é a criação de uma “democracia defensiva” que, ao exagerar nos mecanismos de autopreservação, enfraquece sua própria legitimidade.
 Essa tensão é identificada por Zakaria (2003) ao tratar do fenômeno das democracias iliberais, regimes que preservam procedimentos eleitorais, mas corroem garantias individuais.

Algumas reflexões críticas:

 O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em casos paradigmáticos, a necessidade de preservar o espaço público mesmo para manifestações contrárias às instituições. Na ADPF 187/DF (2011), conhecida como “Marcha da Maconha”, a Corte decidiu que o direito de reunião e de manifestação deve prevalecer, ainda que se trate de discurso contrário à legislação vigente.
 
 O contraste com decisões recentes evidencia o risco de incoerência: ora o STF defende que até ideias antissistêmicas merecem proteção, ora sustenta que no processo de defesa da democracia justifica-se a  censura sumária.

 A partir de Rawls (1993), o pluralismo razoável constitui elemento essencial de sociedades democráticas. A intolerância institucional, ainda que justificada pela retórica da autopreservação, ameaça esse pluralismo e mina a confiança social nas instituições.

O Paradoxo Normativo da Lei nº 15.100/2024( proibição de smartPhones ou computadores portáteis dos pobres )

  Nesse mesmo sentido, a promulgação da Lei nº 15.100/2024, que proíbe o uso de celulares e smartphones em estabelecimentos de ensino, representa um exemplo paradigmático do paradoxo da intolerância aplicado ao campo educacional. A justificativa oficial da norma sustenta que tais dispositivos seriam prejudiciais ao processo pedagógico, à concentração e à disciplina, motivo pelo qual se adota uma postura de intolerância em relação ao uso da tecnologia no espaço escolar. Contudo, essa vedação entra em evidente tensão com o próprio texto constitucional (art. 205 da CF/88), que impõe ao Estado o dever de preparar os jovens para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho. Em um cenário em que o smartphone constitui o “computador de bolso” dominante, indispensável para a vida social e profissional, proibir seu uso generalizado equivale a limitar as condições de formação crítica e digital dos estudantes.

  Assim, a Lei nº 15.100 revela um paradoxo normativo: ao pretender proteger a educação, acaba por fragilizá-la, pois nega aos jovens o acesso orientado às ferramentas que definirão seu futuro. A lógica de defesa — semelhante àquela evocada pelo paradoxo da intolerância popperiano — resulta em um paradoxo da iliberalidade: restringe-se o presente em nome da proteção do futuro, mas o efeito prático é justamente incapacitar as novas gerações para a cidadania digital e para o mercado de trabalho contemporâneo. Como observa Castells (2009), a era da informação exige sujeitos aptos a navegar criticamente nas redes digitais; excluí-los dessa experiência não é proteger a educação, mas condená-la à anacronia.

 Em suma, o paradoxo da intolerância permanece atual e relevante, sobretudo em tempos de polarização política. Contudo, sua aplicação acrítica pelo Estado brasileiro tem conduzido a um paradoxo da iliberalidade, em que servidores e magistrados, no intuito de proteger a democracia, agem como seus proprietários.

  A defesa da democracia exige distinguir entre discursos efetivamente violentos e a mera divergência ideológica. Caso contrário, corre-se o risco de consolidar um regime em que a democracia não pertence mais ao povo soberano, mas a uma elite institucional que, sob o pretexto de guardá-la, restringe sua própria essência.
Referências Bibliográficas


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 187/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.06.2011.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.714/2022.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e seus Inimigos. 4. ed. São Paulo: Itatiaia, 1945.
RAWLS, John. Liberalismo Político. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
ZAKARIA, Fareed. O Futuro da Liberdade: a democracia iliberal em casa e no exterior. Rio de Janeiro: Rocco, 2003.

Alguns exemplos de emendas Constitucionais antes de uma nova Constituição !

 

1️⃣ Democracia direta e participativa:

Propomos que os cidadãos brasileiros passem a ter poder real de participação legislativa, inspirado em Suíça e Taiwan:

  • Referendo obrigatório para emendas constitucionais: toda mudança constitucional só produzirá efeitos, após aprovação popular.

  • Referendo facultativo ( veto popular ): qualquer lei aprovada pelo Congresso poderá ser submetida a votação popular se solicitado por 1% do eleitorado, distribuído em pelo menos 5( cinco ) Estados da federação .

  • Iniciativa popular vinculante: propostas de lei apoiadas por 1% do eleitorado, distribuído em 5 Estados, deverão ser votadas pelo povo caso o Congresso, não delibere em até 12 meses.

  • Plataforma digital nacional de participação cidadã:

    • Permite propor políticas públicas e acompanhamento do orçamento.

    • Propostas apoiadas por 100 mil cidadãos em 90 dias serão obrigatoriamente apreciadas pelo Congresso.

    • Projetos de lei de grande impacto social, econômico ou ambiental devem passar por consulta digital de 60 dias antes da votação.


Fim de privilégios e igualdade perante a lei:

O Brasil deve eliminar privilégios de políticos e servidores públicos, incluindo:

  • Foro privilegiado: todos responderão judicialmente na primeira instância, sem exceções.

  • Aposentadorias especiais: todos submetidos ao mesmo regime previdenciário do cidadão comum.

  • Remuneração e verbas: fim de verbas indenizatórias e benefícios não aplicáveis à população em geral.

  • Imunidade parlamentar limitada: restrita apenas aos atos de exercício da função legislativa.

  • Estabilidade e avaliação funcional: servidores podem perder cargo por desempenho insuficiente, comprovado por avaliação objetiva periódica.

  • Transparência total: divulgação em tempo real de salários, cargos e benefícios de todos os agentes públicos em portal único.

  • Escolha de cargos de confiança somente com mérito de formação para o cargo público.


Teto salarial absoluto:

Todos os políticos e servidores públicos terão remuneração máxima de 10 salários mínimos nacionais, incluindo salários, gratificações e verbas indenizatórias.

  • Exemplo: se o salário mínimo é R$ 1.500, o teto máximo será R$ 15.000 mensais.

  • Pagamentos acima do teto serão nulos e os responsáveis deverão ressarcir o erário.


Objetivo final:

  • Tornar a democracia efetivamente participativa e digital.

  • Garantir igualdade real entre cidadãos e agentes públicos.

  • Limitar privilégios e gastos públicos desproporcionais.

  • Aumentar transparência, confiança e legitimidade das instituições brasileiras.


2️⃣ Projeto de Emenda Constitucional (PEC) – Minuta Formal


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___/2025

Altera os arts. 14, 37, 40, 41, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para instituir democracia direta e digital, eliminar privilégios de agentes públicos e estabelecer teto salarial, e dá outras providências.


Art. 1º

O art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de lei;
IV – referendo obrigatório para emendas constitucionais;
V – referendo facultativo sobre leis ordinárias e complementares;
VI – participação digital vinculante.


Parágrafos acrescentados ao art. 14:

§ 1º. Toda emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional somente produzirá efeitos após aprovação em referendo nacional, realizado em até 180 dias.

§ 2º. Qualquer lei ordinária ou complementar poderá ser submetida a referendo facultativo, desde que requerido por 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 10 Estados da Federação.

§ 3º. A aprovação em referendos nacionais dependerá da dupla maioria: maioria absoluta dos votos válidos da população e maioria simples dos Estados da Federação.

§ 4º. A iniciativa popular de lei, apoiada por 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados, será submetida a votação popular caso o Congresso não delibere em até 12 meses.

§ 5º. A União manterá plataforma digital oficial de participação cidadã, de acesso livre e transparente, destinada à proposição de políticas públicas, acompanhamento da execução orçamentária e consulta popular.

§ 6º. Propostas apresentadas na plataforma digital que obtenham apoio de 100 mil cidadãos em 90 dias serão obrigatoriamente apreciadas pelo Congresso Nacional, com resposta fundamentada em até 120 dias.

§ 7º. Projetos de lei de relevante impacto social, ambiental ou econômico serão submetidos a consulta digital pública pelo prazo mínimo de 60 dias antes de sua votação.


Art. 2º

O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ X. A remuneração total de todos os agentes políticos, servidores públicos e empregados de entidades públicas de qualquer esfera não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do pagamento, incluindo todos subsídios, gratificações, verbas indenizatórias e adicionais.

§ XI. Pagamentos que ultrapassem o limite previsto no § X serão nulos de pleno direito, sujeitando os responsáveis a ressarcimento imediato e responsabilização civil e administrativa.

§ XII. Ficam vedados quaisquer benefícios, verbas indenizatórias ou prerrogativas não aplicáveis à população em geral.

§ XIII. Servidores poderão perder seus cargos ou funções por desempenho insuficiente comprovado por avaliação objetiva periódica.

§ XIV. Todos os salários, verbas, benefícios e cargos de agentes públicos deverão ser divulgados em portal único nacional de acesso público e atualizado em tempo real.


Art. 3º

Alterações específicas:

  • Fim do foro privilegiado: arts. 102 e 105 revistos para que todos respondam na primeira instância.

  • Imunidade parlamentar limitada: art. 53, restrita a atos legislativos.

  • Regime previdenciário igualitário: art. 40, sem exceções.

  • Estabilidade com avaliação objetiva: art. 41.


Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.