PROJETO DE LEI Nº
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DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E
NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
JOSÉ xxxxxxxxxxxxxxxx, Prefeito Municipal de São Lourenço xxxxxx, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam
estabelecidos os procedimentos e as
normas a serem adotados para garantir
o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso
II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com
disposições da Lei Federal n. 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da
administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo
assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. Ficam
subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos
recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à
informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações
relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na Rua Cel. Alfredo Born, n.º
.......................................
Parágrafo único. Cabe
ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar
atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e
processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o
interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sites
eletrônico www.saolourencodosul.rs.gov.br/
IV - zelar pelo
atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório
mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer
interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às
entidades municipais, preferencialmente, no site __ www.saolourencodosul.rs.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio,
apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo
I.
§ 1º. O pedido de
acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de
documento de identificação válido;
III - especificação, de
forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta
requerida.
§ 2º. Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais
ou desarrazoados; ou
III - que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de
competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º. Na hipótese do
inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações
solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no
prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido
no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa
expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência
ao requerente.
§ 2º. Não sendo
possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
deverá:
I - apresentar ao
requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não
possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade
ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve
detê-la.
§ 3º. Quando não for
autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o
requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.
§ 4º. Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem. § 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.
7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja
requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor
para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações
de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico _________________________
(inserir o endereço eletrônico), os quais serão atualizados, rotineiramente, e
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário
para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta
de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a
impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas
as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que
permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É
dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento,
a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas.
I - estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - receita
orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou
transferências de recursos financeiros;
V - execução
orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e
subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade;
e IX - contato da
autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As
informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais. Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou
às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão, no prazo de dez dias, a contar
da sua ciência, conforme Anexo II.
§ 1º. O recurso será
apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à
autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de
dez dias.
§ 2º. Mantida novamente
a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações.
Art. 11. Fica criada a
Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - um representante
da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante
do Departamento de Informática;
V - um representante da
Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. A indicação e
nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade
do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º. O membro da
Comissão Mista de Reavaliação de
Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta
injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que
representa.
§ 3º. A Presidência da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito
Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos
titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão
quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva
área;
II - requisitar da
autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso
ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a
classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas
para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta
Lei;
V - manifestar-se sobre
reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto
ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente
da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os
trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta
das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar
as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates,
interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro
secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões
extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao
Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para
serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista
de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo
presidente.
§ 2º. A Comissão Mista
de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 14. Não poderá ser
negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O
requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre
as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria
Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
I - promoção de
campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos
agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem
fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - monitoramento dos
prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do
formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à
disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação
desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações
secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade
sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal
n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo primeiro - Os documentos classificados como ultrasecretos terão sigilo de 25 anos, os secretos sigilo de 15 anos e os reservados com sigilo de 05 anos. Após este prazo o documento será automaticamente liberado.
Paragrafo segundo - Serão considerados documentos e informações reservadas as que possa colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice e seus familiares.
Parágrafo terceiro - Os órgãos
e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de
documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.
Art.17. Esta
Lei vem acrescentar as previsões da Lei da
Transparência (Lei Complementar nº 131/2009), respeitando o critério da
hierarquia das normas.
Artigo 18. Os Recursos contra indeferimento à informação, serão protocolados no prazo máximo
10 dias depois de recebido o indeferimento. Eles serão encaminhados à
autoridade superior àquela que decidiu e
a referida autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
Paragrafo único - No caso da entidade do Executivo municipal ou a autoridade superior em questão mantiver
a negativa, o recurso será encaminhado ao TCE( Tribubal de Contas do Estado ), que tem o
mesmo prazo para se manifestar (5 dias). Em ultima hipótese, este por sua vez não atenda o pedido poderá
ser oposto encaminhamento ao Ministério Público Estadual.
Art. 19. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.( Crédito p. CNM )
_________, ____ de
______ de 2013.