Cidadão e ativista comunitário foi multado e denunciado, por desobediência !

À disposição A SENTENÇA DO JUIZO AD QUO que ABSOLVEU O CIDADÃO ADELAR ROZIN. AGORA O M.P. recorre para o TJ/RS para tentar reformar a decisão.

Importante mostrar a decisão e dados sobre o processo para que a comunidade saiba da verdade, antes que a informação seja usada indevidamente por pessoas não amistosas !


O MOTORISTA JÁ HAVIA SIDO PUNIDO ADMINISTRATIVAMENTE, mas não contente a AUTORIDADE POLICIAL O DENUNCIOU POR CRIME DE DESOBEDIência ( CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: - Infração grave punida com multa ) .



Comarca de São Lourenço do Sul
1ª Vara Judicial
Rua Almirante Barroso, 1176
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Processo nº: 
067/2.08.0000766-4 (CNJ:.0007662-71.2008.8.21.0067)
Natureza:
Crimes contra a Administração em Geral
Autor:
Justiça Pública ( Ministério Público )
Autor do Fato:
Adelar Bittencourt Rozin
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Max Akira Senda de Brito
Data:
26/09/2011
 Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ADELAR BITENCORT ROZIN, brasileiro, casado, nascido em 22/02/1972, em Chiapetta/RS, filho de Arlindo Rozin e Ema Bitencort Rozin, de cor branca, residente na Praça Ver. Francisco Braga Kraft, nº 70, Barrinha, nesta cidade, como incurso nas penas do delito previsto no art. 330, caput, do Código Penal, em razão da prática do fato assim narrado:
“No dia 06 de junho de 2008, por volta das 12h, na Rua Almirante Barroso, Centro, nesta cidade, o denunciado Adelar Bitencort Rozin desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Por ocasião dos fatos, o denunciado Adelar, ao ser notificado de uma infração de trânsito pelo Policial Militar Cristian Bizarro Pereyra e, após ser ordenado o recolhimento do seu veículo Fiat/Siena, placas IOC 2664, acintosamente fugiu do local, conduzindo o automotor. Ao perceber que o denunciado estava saindo dali, o Policial Militar lhe ordenou que parasse, sem ser atendido, tendo o acusado lhe dito, ainda, de forma desrespeitosa e irônica, que fizesse um registro de ocorrência por 'desobediência'.
O denunciado, ao fugir, deixou sua CNH e o CRLV do veículo em poder do miliciano, negando-se, também, a assinar as notificações necessárias. Os documentos foram apreendidos (fl. 05) e restituídos ao acusado (fl. 42).

Em audiência preliminar, proposta transação penal, não foi aceita pelo denunciado. Na oportunidade, juntou petição e documentos (fls. 27/34).
Citação na fl. 48v.
A denúncia foi recebida em 11/11/2009 (fl. 49), tendo o réu negado a proposta de suspensão condicional do processo.
Ouvidas as testemunhas (fls. 51, 57/58, 76/77) e interrogado o acusado (fls. 58V/60), foi encerrada a instrução (fl. 80).
Atualização dos antecedentes criminais nas fls. 83/84.
Memoriais apresentados pelo Ministério Público nas fls. 85/90 postulando a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, em razões finais (fls. 92/93), alegou que o fato denunciado enquadrava-se como infração administrativa; por fim, requereu a absolvição do acusado tendo em vista a inexistência de desobediência a ordem emanada de funcionário público.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATO.
DECIDO.
Não existem nulidades ou questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por ter desobedecido ordem emanada de Policial Militar.
A presente ação não prospera.
A desobediência, nos termos da peça acusatória, consistiu na oposição do réu ao recolhimento de seu veículo após ter sido notificado por infração de trânsito, tendo se retirado do local da autuação deixando a documentação do veículo em poder do policial responsável pela abordagem.

Segundo o depoimento do Policial Militar Cristian Bizarro Pereyra (fls. 76/77), o réu foi autuado porque seu veículo estava mal estacionado, sendo que, ao ser verificada a respectiva documentação, constatou-se que estava irregular, razão pela qual o automóvel teria de ser removido. Nesse contexto, o acusado dirigiu-se à “Lotérica” e realizou o pagamento dos encargos pendentes, mas, ao retornar, foi cientificado de que, ainda assim, o veículo seria guinchado, momento em que ligou o carro e arrancou, não obstante a advertência de que não poderia deixar o local.
Diante do relato acima, que coincide com a versão do acusado, resta perfeitamente caracterizado que a atuação do Policial Militar Cristian deu-se em face de infração de trânsito.
E, em assim sendo, entendo como não configurado o delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, mas tão somente a infração administrativa prevista no art. 195 do CTB, na esteira de precedentes de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE. O descumprimento de ordem de parada do veículo, emanada por Policiais Militares em atuação no trânsito, não configura o delito previsto no art. 330 do CP, tratando-se de infração administrativa prevista no art. 195 do Código de Trânsito. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003177714, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 29/08/2011)

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Caso em que prevê o art. 195 da lei 9.503/91, que constitui infração de trânsito: "Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave Penalidade - multa". Se assim ocorre, não se abre espaço, diante da existência de penalidade de natureza administrativa, para a interferência do Direito Penal, o que arreda a possibilidade de vir a ser reconhecida, na hipótese, a tipicidade da conduta. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003085701, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 06/06/2011)

DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE. O descumprimento de ordem de parada do veículo, emanada por Policiais Militares em atuação no trânsito, não configura o delito previsto no art. 330 do CP, tratando-se de infração administrativa prevista no art. 195 do Código de Trânsito. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002898765, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/12/2010)

DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. ARTIGO 311 DA LEI 9.503/97. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Não há violação da ampla defesa quando se nomeia defensor dativo para a realização de ato face à impossibilidade da Defensoria Pública em se fazer presente. O descumprimento da ordem de policial militar, na função de trânsito, de parada de veículo, se constitui em infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. Absolvição com base no art. 386, III, do CPP. O crime descrito no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro não exige dano concreto, bastando o perigo abstrato, devidamente caracterizado pela prova contida nos autos, impondo-se a condenação. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Recurso Crime Nº 71002549962, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 10/05/2010)


Consoante a redação do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/910), constitui infração de trânsito “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa”.
Nesse contexto, diante da existência de penalidade de natureza administrativa, não há espaço para a interferência do Direito Penal, devendo ser reconhecida, na hipótese, a atipicidade da conduta, tendo em vista que o descumprimento da ordem de não remover o veículo do local da autuação, emanada por policial no exercício da função de trânsito, caracteriza a infração administrativa acima referida.
E, inexistindo no Código de Trânsito previsão de incidência cumulativa com o tipo previsto no Código Penal, afasta-se a conduta descrita como crime na denúncia, o que conduz à absolvição do acusado do delito de desobediência.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

RECURSO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ART. 195 DO CTB. Havendo cominação de sanção civil ou administrativa, e não prevendo a lei extrapenal cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência. A interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. A sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem proferida. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002816262, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/11/2010)

APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CPB. FATO ATÍPICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ART. 195 DO CTB. O descumprimento da ordem de policiais militares, na função de trânsito, de parada do veículo não configura o delito previsto no art. 330 do CPB, mas infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. PROVIDA À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71000901744, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 04/12/2006)

DESOBEDIÊNCIA. O descumprimento da ordem de parada do veículo dada por policiais militares em serviço de trânsito não configura o delito previsto no art. 330 do CP, exaurindo-se na esfera administrativa, que prevê pena de multa para essa conduta. Absolvição decretada. (Apelação Crime Nº 70005497524, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 13/02/2003).

Dessa forma, havendo penalidade administrativa prevista para a conduta praticada pelo réu (a qual, inclusive, foi devidamente imposta - fl. 31), não há espaço para a interferência do Direito Penal, obstaculizando o reconhecimento do crime no presente caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação penal para efeito de ABSOLVER o acusado ADELAR BITTENCOURT ROZIN, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Lourenço do Sul, 26 de setembro de 2011.
Max Akira Senda de Brito


Juiz de Direito






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POUCA GENTE SABE DISSO, mas está na Lei

a possibilidade de Converter multa de trânsito em advertência por escrito
   O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) possibilita ao condutor ou proprietário do veículo encaminhar solicitação de análise ao orgão de trânsito, para converter uma multa de trânsito em uma advertência por escrito.
    A solicitação para converter uma multa de trânsito em uma advertência por escrito só é possível caso a infração de trânsito seja leve (3 Pontos) ou média (4 Pontos), e desde que o condutor ou proprietário do veículo não seja reincidente dessa infração nos últimos 12 meses.
    Art. 267 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro): "Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

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