Código Tributário de São Lourenço do Sul ( Lei 1202/1976 )



LEI 1202/1976 - “Institui o Novo Código Tributário do Município de São Lourenço do Sul”
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul ,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O sistema tributário do Município é regido por este Código, que fixa normas para cada tributo, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a)incidência tributária, pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais; b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável; b) sistemática do cálculo, pela definição da base do cálculo e as alíquotas do tributo; d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento; e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento; f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades; q) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;
II - Título II, que dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a)sujeito passivo tributário; b) lançamento; c) arrecadação; d) restituição; e) infrações e penalidades; f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação; IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração tributária.
 TITULO I
DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º - São tributos do Município:
I - Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); c) Transmissão “Inter - Vivos”, por ato oneroso de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI – (regulamentado pela Lei Municipal nº 1558, de 24 de Janeiro de 1989)
II - Taxas de : a) Serviços Públicos; b) Pavimentação; c) Licença e de Fiscalização.
III - Contribuição de Melhoria. * Alteração do Artigo 3º pela Lei Municipal 2101/95
CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I INCIDÊNCIA
Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado nas zonas urbanas.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
 § 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralizada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; e) em que houver edificação considerada inadequada à sua situação ou destino; f) destinado a estacionamento de veículos, desde que tenha um único pavimento e esteja desprovido da edificação específica.
§ 2º - Considera - se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º - Para os efeitos deste imposto, são zonas urbanas:
I – A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio - fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistemas de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a urna distância máxima de 3(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
 II - A área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro- industrial ou mineral;
III - A área urbanisável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado a habitação, à indústria ou ao comércio.
 Art. 7º - O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exercício seguinte.
Art. 8º - Independentemente do conceito de zonas urbanas contidas nos artigos 6º e 7º , o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio à política de uso e ocupação do solo.
Art. 9º - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; II- do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II Sujeito Passivo
Art. 10º - O Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
SEÇÃO III Cálculo do Imposto
Art. 11º - O Imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 12º - O valor venal do bem imóvel será determinado: I – tratando - se de prédio pelo valor das construções obtido pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte: II - tratando - se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo valor unitário de metro quadrado do terreno, aplicado os fatores de correção.
§ 1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção à características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, e conjunto ou isoladamente, 5/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 na apuração do valor venal.
Art. 13º - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: a) plantas de valores de terrenos estabelecidos pelo poder Executivo que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) as informações de Órgãos Técnicos ligados a construção civil que indicam o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 14º - As planta de valores de terrenos e os valores unitários do metro de construção, estabelecidos pelo Poder Executivo, para que possam entrar em vigor, deverão constar de lei Municipal publicada no ano anterior da vigência da mesma. * Alterado o artigo 14 pela Lei Municipal 2004/94.
Art. 15 - No cálculo do imposto a cobrar, serão aplicadas, sobre o valor venal do imóvel, as alíquotas seguintes:
 I - em se tratando de prédio ........................................................ 0,5%
II – em se tratando de terreno:
a) com muro e/ou gradil e com passeio pavimentado, aqueles e este de tipo aprovado pela Prefeitura .......................................................... 1,0%
b) com somente um dos melhoramentos citados na letra a) ....... 3,0%
c) sem nenhum dos melhoramentos citados ............................... 5,0% * Alteração pela Lei Municipal 1366/83
SEÇÃO IV Lançamento
 Art. 16 - Os imóveis situados no território do Município serão cadastrados pela administração. Parágrafo único - A obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural.
 Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-os a descrição contida no respectivo título de propriedade. 6/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
Art. 18 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento.
Art. 19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e alteração quando ocorrer modificação nos dados exigidos na inscrição. § 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. § 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação. II - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. § 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais sem prejuízos de cominações de penalidades, por não serem efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20 – Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realizações de obras de arruamento ou de urbanização; II- a quadra indivisa de áreas arruadas;
Art. 2l – A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, e antes do vencimento da primeira parcela do tributo.
Art. 22 - O lançamento do imposto será: I - anual; II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 23 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados constantes do cadastro imobiliário no último dia do exercício anterior a que se referir a tributação. * Alteração do Artigo 23 (Lei Municipal 2101/95) 7/51


Art. 24 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será, efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físico do bem imóvel sem prejuízo de outras cominações de penalidades.
Art. 25 - O contribuinte será considerado notificado do lançamento do imposto por uma ou mais de uma das seguintes formas: I - pela imprensa inscrita, por rádio ou por televisão de maneira genérica e impessoal. II – na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto, por servidor municipal, pela instituição bancária ou por aviso postal.
1º - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.” * Alteração do Caput do artigo 25, incisos e parágrafo primeiro (Lei Municipal 2322)
2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
SEÇÃO V Arrecadação
Art. 26 - O Imposto será pago na forma e prazos requlamentares.
SEÇÃO VI Infrações e Penalidades
Art. 27 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) falta de inscrição ou de sua alteração; b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração.
SEÇÃO VII Isenções
Art. 28 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito ou do Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação elevação de seu nível cultural ,físico e recreação;
d) pertencentes ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas ou de ensino;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
f) proprietários de um único imóvel no Município, que nele residam e encontrem-se em estado de viuvez, com renda até 600 UFIRs, perante prova documental;
g) proprietários de imóveis urbanos com até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área construída, destinados a sua moradia, desde que não seja proprietários de qualquer outro imóvel no Município;
h) prédios industriais para atividade sem similar no Município, até um prazo de cinco (05) anos após o estabelecimento;
i) hotéis de classe turística até um prazo de cinco (05) anos após o estabelecimento;
 j) expedicionários da Força Expedicionária Brasileira;
k) pessoas portadores do Mal de Hasen.
CAPITULO III - Imposto sobre serviços (ISSQN)
SEÇÃO I - Incidência
 Art. 29 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. * Alteração pela Lei Municipal nº 2446/98.
Art. 30 - Para o efeitos de incidência do Imposto, considera se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador; b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; d) no caso do serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços constante no artigo 31, o Município em cujo território haja parcela da rodovia explorada. 10/51 * Alteração 2447/2000 – Acrescenta a alínea “d” ao Artigo 30 do CTN.
 1º - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
2º - Serão isentos do imposto sobre Serviços aqueles que enquadrarem-se nos seguintes redação: a) entidades pública, política, religiosas e demais instituições sem fins lucrativos; b ) cegos ou pessoa que apresentem defeito, físicos que impossibilitem de apresentar um serviço normal: c) expedicionários da Força Expedicionária Brasileira; d) indústrias de atividade sem similar no Município * Alteração – O parágrafo Único do artigo 30 passa a ser 1º, com o mesmo texto, criando-se o 2º - Lei Municipal Nº 2246/98. Ressalta-se ainda, no parágrafo único do artigo 6º desta lei, que: “Aos que se enquadrarem na alínea “d” do  2º do artigo 30 do CTM, o benefício poderá ser concedido pelo prazo de 05 anos, a contar do início do funcionamento da indústria.
Art. 31- Sujeitam - se aos impostos os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária,). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 11/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - dispositivo sem redação. 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 12/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e Desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 13/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao JCMS). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinam eu/o, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de Consorcio. 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de 14/51 programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54 - Leilão. 55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões públicas: a) cinemas, taxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda pré via, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (‘exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 16/51 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamenlo, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tempo rã rio, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (‘exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (‘exceto em /Ornais, periódicos, rádios e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 – Dentista. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 - Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques: sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 98 — Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos ou de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Art. 32 - A Incidência do Imposto independe: I - da existência do estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços; III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. * Alteração - Artigo 32 pela Lei Municipal nº 2447/2000.
SEÇÃO II Sujeito Passivo Art. 33 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Art. 34 - É responsável solidariamente, a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro e, ao efetuar o respectivo pagamento deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador, quando esse: 19/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 I - não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; II - não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividade das sociedades a que se referem os itens I, 90, 8, 4, 88, 91 e 25 da lista de serviços constantes no artigo 31. Parágrafo único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 35 - Será também responsável o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do ISS. Art. 36 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
SEÇÃO III
Art. 37 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, exceto nos seguintes casos: I — na prestação de serviços a que se reterem os itens 32. 33 e 44 do artigo 31, quando serão deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, bem como ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. II - na prestação de serviços a que se reterem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, do artigo 31, quando forem prestados por sociedades, hipótese em que estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; e III — na prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do 20/51 próprio contribuinte, quando o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da tabela que constitui o Anexo 1. §2º - Na prestação do serviço a que se refere item 01 do artigo 101, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 3º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
 § 4º - Para efeito do disposto nos § 2º e 3º, considera-se rodovia explorada, o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 5º - A alíquota máxima de incidência do imposto relativo ao serviço inscrito no item 101 da lista de serviços constante no artigo 31, é fixada em 5%.
Art. 38 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze,) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
§ 1º - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta desses, em seu domicilio.
§2º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou o domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressam ente previstos cm regulamento.
§ 4º - A autoridade fiscal, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviços prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros 21/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
§ 5º - Nos casos em que a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tomarem impraticável ou desnecessário a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências do “caput “, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. * Alteração do artigo 38 pela Lei Municipal nº 2447/2000
Art. 39 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco Municipal, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS. * Alteração do artigo 39 pela Lei Municipal nº 2447/2000
Art. 40 - O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente e referir-se-á, exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do artigo anterior.
§ 1º - Para fins de arbitramento, a autoridade fiscal considerará, conforme o caso: I - os pagamentos de ISS efetuados pelo mesmo contribuinte ou por outros de mesma atividade, em condições semelhantes; II - peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; 22/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 IV - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 2º - Do valor resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. * Alteração do Artigo 40 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 41 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. * Alteração do Artigo 41 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 42 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. * Alteração do Artigo 42 pela Lei Municipal Nº 2447/2000. * Artigos 43 e 44 revogados pela Lei Municipal de nº 2447/2000.
SEÇÃO IV
Art. 45 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 29 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.” * Alteração do Artigo 45 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 46 — O cadastro referido no artigo anterior será numerado seqüencialmente e formado, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Parágrafo único — O numero referido no caput é a identificação fiscal do contribuinte e deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.” 23/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 * Alteração do Artigo 46 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 47- Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. * Alteração do Artigo 47 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 48 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitas a alíquotas as fixas e Variáveis. Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.” * Alteração do Artigo 48 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.49 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 20 (Vinte,) dias. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de oficio. * Alteração do Artigo 49 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 50 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 20 (vinte) dias, por meio de requerimento.
§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da 24/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 comunicação, observado o disposto no art. 54B.
§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de oficio. * Alteração do Artigo 50 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 51 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.” * Alteração do Artigo 51 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 52 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. * Alteração do Artigo 52 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art. 53 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 51º, determinará o lançamento de ofício.” * Alteração do Artigo 53 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.. 54 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 54A - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendose em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento. Art. 54B - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço. Art. 54C - A guia de recolhimento, referida no art. 51, será preenchida pelo 25/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 54D - O recolhimento será escriturado. pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o artigo 3º, dentro do prazo máximo de 15 quinze dias. * Alterações do Artigo 54 pela Lei Municipal nº 2447/2000. SEÇÃO V Arrecadação
Art. 55 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único: Tratando-se de Lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de 20(vinte) dias. contados da notificação.
Art. 56 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo; a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a alíquotas aplicável; b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; c) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou o período, seja de modo geral ou individual ,seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º - A Administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários á fixação de estimativas, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou cominações.
Art. 57 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - com base em informaç3es do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado e respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; 26/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 II - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apudos os preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito á restituição do Imposto pago a maior; III - verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta)d ias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Pi5blico quando a este for devido; b) restituída eu compensada, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo único - Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitra-lo, por meios diretos ou indiretos.
Art. 58 - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributáveis, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do Imposto.
SEÇÃO VI  Infrações e Penalidades
Art. 59 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a 10% do valor de Referência nos casos de: a) falta de inscrição ou de sua alteração; b) inscrição, ou sua a1teração,comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento o transferência do ramo de atividade fora do prazo. II - multa de importância igual a l5% do valor de referência nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta de número do cadastro de atividades em documentos fiscais; III - multa de importância igual a 25% do valor da Referência, nos casos de: a)falta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. 27/51 VIV - multa de importância igual a 50% do valor de Referência, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) embaraçar ou iludir a ação fiscal. V - multa de importância igual a 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto nos casos de: a) falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário: b) recolhimento do Imposto ou importância menor que a efetivamente devida. VI - multa de import5ncia igual a 100% (cem por cento)sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido ou de preço do serviço; VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
CAPITULO IV Taxas de Serviço Público
SEÇÃO I Incidência
Art. 60 - As Taxas de Serviços Públicos serão as Taxas de Serviços Urbanos e as Taxas de Expediente, sendo que estas são devidas pela utilização, efetiva do potencial dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição:
 § 1º - São Taxas de Serviços urbanos: I - Taxa de Coleta da Lixo, devida pela coleta, remoção e destinação final do lixo domiciliar, respeitado o limite da legislação municipal; II — Taxa de Limpeza Pública, devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetiva m anter limpa a cidade, inclusive os de:      a) varrição, lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros bocas de lobo, galerias de águas pluviais, redes de esgoto e córregos; c) capinação. III — Taxa de Conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio. IV — Taxa de Iluminação Publica devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação pública, inclusive os de: a) manutenção de rede elétrica b) Fornecimento de energia
§ 2º - As taxas de Expediente referidas no caput deste artigo, serão cobradas de acordo com as constantes no anexo V. * Alteração do Artigo 60 da Lei Municipal de nº 2101/95
SEÇÃO II Sujeito Passivo
Art. 61 - O contribuinte do Taxa de Serviços Urbanos é o titular do domínio útil ou o possuidor o qual quer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços descritos no parágrafo 1º do artigo 60, e o contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa Física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no parágrafo 2º do artigo 60. Parágrafo Único: Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. * Alteração do artigo 61 da Lei Municipal nº 2101/95
SEÇÃO III Cálculo da Taxa
 Art. 62 - A Taxa referente ao serviço constante do item I do art. 60 será devida em função da utilização da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo IX.
Art. 63 - As taxas referentes aos serviços constantes dos itens II e IIIV do artigo 60 serão devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos servidos por qualquer dos serviços citados nos referidos itens a razão de: 29/51 a) R$ 0,11 por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item II do art. 60; b) R$ 0,04 por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III do art. 60;
Parágrafo único: A taxa de Iluminação será determinada em lei própria. *Alteração do Artigo 63 pela Lei Municipal 2101/95
SEÇÃO IV Lançamento
Art. 64 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V Arrecadação
Art. 65 - As taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentares.
Art. 66 - A Prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do Município, poderá atribuir a esta a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, a se efetuar juntamente com a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia ele trica. Parágrafo único - No caso deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversas daquela prevista no Regulamento, observados os termos do convênio. CAPITULO V Taxas de Serviços de Pavimentação SEÇÃ0 I
Art. 67 — A Taxa de Serviço de Pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial ,de serviços de pavimentação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único — As taxas de serviço de pavimentação não incidem sobre: a) instituições religiosas, quanto aos seus templos e casas paroquiais;    b) entidades hospitalares sem fins lucrativos quanto ao prédio especifico para a atividade. 30/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 * Alteração Lei Municipal 2246/98 – Acréscimo do Parágrafo único
Art. 68 - Considera-se serviços de pavimentação: I - os serviços de: a) terraplanagem superficial; b) colocação de guias e sargetas; c) consolidação e reaproveitamento do leito; d) escoamento local. II - os de calçamento da parte carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado; III - os de substituição ou de reconstrução de calçamenento já existente; IV - execução de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.
Art. 69 - A Taxa não incide nas hipóteses de execução de:
 I - serviço isolado de terraplanagem superficial;
II -- reparação e recapeamento de calçamento, que prescindir de novos serviços de infra-estrutura.
SEÇAO II Sujeito Passivo
 Art. 70 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
 Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III Calculo da Taxa
Art. 71 - O calculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do rateio entre os contribuintes ,do custo da execução dos serviços observados os seguintes critérios: I - antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçamento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: b) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas; c) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração; d) a firma empreiteira, sub - empreiteira ou contratantes que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; d) a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo metro quadrado de pavimentação ou calçamento; e) o tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para identifica - lo; II – a largura total da via pública a ser pavimentadaou calçada será dividida por 3 (três),determinando-se para cada imóvel marginal, uma área imaginaria correspondente ao produto da extensão de sua testada pela terça parte da largura da via pública; III - o valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel marginal será calculado multiplicando-se o custo unitário do metro quadrado de pavimentação ou calçamento pela área imaginaria determinada na forma do inciso II deste artigo.
Art. 72 - No caso de unidades autônomas, independentemente da existência ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área imaginaria que se refere o inciso II do artigo 71 será feito em função da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente à área própria de cada uma dessas unidades.
Art. 73 - Nos casos de servidão predial: I - a tributação do prédio dominante não exclui a do serviente e viceversa; II - o cálculo da área imaginaria a que se refere o inciso II do artigo 71 relativa ao prédio serviente, será feita em função de sua testada, sem deduzir desta, a largura do caminho que liga o prédio dominante é via pública objeto da pavimentação ou, do calçamento, observando-se quando for o caso, o disposto no artigo 72; III – o cálculo da área imaginaria a que se refere o inciso II do artigo 71 relativa ao prédio dominante, será feita em função da metade da estada total do terreno.
Art. 74 - Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este capítulo, a construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser de exclusiva competência do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços.
Art. 75 – Em casos excepcionais, atendendo a razões de relevante interesse público, o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, através de lançamento da taxa de pavimentação e calçamento uma par cela do custo da obra, inferior é estabelecida no inciso II do artigo 71 levando em conta entre outros fatores: I - as condições sócio - econômicas dos contribuintes refletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, idade e outras características dos imóveis fronteiriços és vi as e logradouros públicos objeto da realização das obras; II - a importância da via pública como eixo viário do núcleo urbano, 32/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 refletida pela sua localização, intensidade de trafego, largura da pista de rolamento, acesso destino e demais características pertinentes; III - o montante dos recursos orçamentos de outras origens que estejam ou possam vir a ser colocados a execução de obras dessa natureza.
 Art. 76 - A taxa de pavimentação e calçamento será paga no prazo de 60(sessenta) dias após a notificação do lançamento na forma estabelecida neste Código. § 1º - A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços urbanos incidente sobre os serviços de pavimentação e calçamento, com todos os dados necessários é caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago. § 2º - O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguinte critérios: I - o pagamento parcelado vencera juros de 1~(um por cento) ao mês ou fração; II - o pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos: a) 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros30 (trinta) dias após a notificação do lançamento; b) 10% (dez por cento) se feito entre o 30º (trigésimo) e o 60º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento; III - O pedido de pagamento parcelado devera ser feito até 0 60º (sexagésimo)dia após a notificação lançamento sendo que o parcelamento após essa data considera-se moratória e como tal rege. § 3º - O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% do VR vigente do município à época de sua imposição.
 Art. 77 - A taxa de pavimentação e calçamento não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria.
C A P I T U LO VI Taxa de Licença
SEÇÃO I - Incidência
 Art. 78 - A taxa de licença é devida pelo exercício regular do poder de polícia administrativo do Município e a taxa de fiscalização é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do município.
§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença: I – a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços; II - o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; III - o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; IV - a execução de obras ou serviços de engenharia ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estados e Municípios; V - a utilização de meios de publicidade em geral; VI - a ocupação de áreas com bens móveis a imóveis a título precário, em ruas, terrenos ou logradouros públicos; VII - o abate de gado.
§ 2º - Para efeito deste artigo considera-se: I - comércio ou atividade eventual, o exercido em instalações precárias ou removíveis como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações. II - comércio ou atividade ambulante e exercido sem localização fixa com ou sem utilização de veículos.
§ 3º - O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos deste código de prévio licenciamento.
 § 4º - A taxa de fiscalização é devida pelas verificações do funcionamento regular e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame da permanência ou não das condições inicias da licença, e será aplicada com mesmos valores constantes do Anexo II. Observações: - O respectivo anexo encontra-se no final deste Código. - Lei Municipal 2246/98, acrescentou ao artigo 78
§ 3º o qual já existia, ou seja: “O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos deste código de prévio licenciamento. a) as entidades públicas e as sem fins lucrativos: b) cegos ou pessoas que apresentem de defeitos físicos que os impossibilitem de apresentar um serviço normal; c) os engraxates ambulantes; d) as indústrias de atividade se similar no Município;
e) os expedicionários da Força Expedicionária Brasileira; * Alteração Lei Municipal 2246/98 – Acréscimo do §3º
SEÇÃO VI Sujeito Passivo
 Art. 79 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício das atividades definidas no artigo anterior. SEÇÃO VII Cálculo da Taxa
Art. 80 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade mediante a aplicação das tabelas dos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei. § 1º - na hipótese do item III, do artigo 78 quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração. § 2º - no cálculo da taxa relativa ao item VI do artigo 78, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.
 Art. 81 - Na hipótese de atividades múltiplas exercidas no mesmo local a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 82 - Na hipótese do contribuinte negociar em mais de uma especificação a taxa será cobrada por uma.
SEÇÃO IV Lançamento
Art. 83 - A taxa será lançada no ato de concessão da licença, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal por ele fornecidos. § 1º - As licenças relativas aos itens I, III e V do artigo 78 serão válidas para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a renovação no exercício seguinte. § 2º - As licenças relativas ao item IV do artigo 78 terão seu período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. § 3º - Será exigida a renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local de estabelecimento, ou término de prazo da licença sem estar concluída a obra de que trata o item IV do art. 78.
Art. 84 - O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as seguintes ocorrências: I - alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - alteração na forma societária ou transferência de local; III - cessação das atividades.
Art. 85 - A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Diretoria da Fazenda.
SEÇÃO V
Art. 86 - A taxa será arrecada quando da concessão da respectiva licença. § 1º - A arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamento: * Artigo 86 e respectivo ♣ parece que foi revogado.
SEÇÃO VI Infrações e Penalidades
Art. 87 - As infrações serão punidas com as seguintes pena lidados: I - Cancelamento ou suspensão da licença quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para a sua concessão; II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste capítulo sem a respectiva licença.
CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
Art. 88, 89 revogados - Atualmente a Lei Municipal de nº 2490/2002 é que disciplina a matéria.
TÍTULO II Das Normas Gerais Capítulo I
Art. 90 – Capacidade jurídica para cumprimento de obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída; III - de estar a pessoa sujeita a medidas que importam em privação ou limitação do exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios.
Art. 91 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II- sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III- o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” ,existente à data da abertura da sucessão.
Art. 92 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, e responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou4outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
 Art. 93 - - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos e de Serviços de Pavimentação respondendo por elas o alienante.
 Art. 94 - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ,ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributarias relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; II - subsidiariamente ao alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 95 – Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: 37/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV – o inventariante pelos débitos tributários do espólio; V – o síndico e comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, sem razão de seu ofício; VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quanto a penalidades, às de caráter moratória.
Art. 96 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários e os prepostos; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPITULO II Lançamento
Art. 97 - O lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário.
Art. 98 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; II - valor do crédito Tributário e, quando for o caso os elementos de cálculo do tributo; III - a caracterização do tributo; IV - o prazo para recolhimento do tributo. 38/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
Art. 99 – O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 100 - - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem a regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local promoções, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 101 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitutivos, vicia dos por irregularidade ou erro de fato.
CAPITULO III Arrecadação
Art. 102 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. ⇓ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. ⇓ 2º - Considera—se pagamento do respectivo tributo, por par te do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora rios casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 103 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de até 10 %.
Art. 104 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
 Art. 105 - O pagamento de débito tributário no importa em presunção: I - de pagamento das outras prestações em que se decomponha. II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos complementares ou substitutivos.
Art. 106 – E facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 107 - A aplicação de cominação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 108 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos I — Multas de : a) 03% (três por cento) sobre o valor do tributo corrigido quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento, b) 06% (seis por cento) sobre o valor do tributo corrigido quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento, c) 09 % (nove por cento) sabre o valor do tributo corrigido quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. II - Juros de mora sobre o valor corrigido, a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração. III- A correção monetária do débito será feita mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal. * Alteração pela Lei Municipal 2170 – acrescido os incisos I, II e III.
 Art. 109 - O débito no recolhido no seu vencimento, respeita do o disposto no artigo 108, inciso I, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial ,desde que regularmente inscrito na Repartição Administrativa.
Art. 110 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra - judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 111 – Artigo Revogado pela Lei Municipal nº 2296 e posteriormente pela Lei 2453/2001.
L EI N0 2453, de 13 de Fevereiro de 2001. “Regulamenta as negociações dos valores tributários, revoga a Lei nº 2296, de 09 de dezembro de 1998, e da outras providências.
SENHOR DARI PAGEL, Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal da Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, a efetuar negociações de valores tributários constituídos ou não.
Art. 2º - O contribuinte em débito com a Fazenda Pública, inclusive o que se encontra em fase de execução, poderá requerer o parcelamento do mesmo em, no máximo, 30 (trinta) meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à R$20,OO (vinte reais).
Art. 3º - Para os fins a que se destina esta lei, é expressamente vedado: I - a concessão do parceladamente àquele contribuinte que não tenha cumprido acordo anterior firmado com a Secretaria Municipal da Fazenda, bem como àquele que não esteja em dia com as parcelas de acordo em andamento; II - o reparcelamento de valores objeto de acordos não cumpridos ou que estejam em andamento; III - o parcelamento de dívidas do respectivo exercício.
 Art. 4º - O parcelamento será firmado através de documento - Termo de Acordo - que caracterize confissão de débito tributário do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, onde constara, expressamente, que o atraso de uma parcela autoriza a remanescente. Parágrafo único: Os valores das parcelas em que será dividido o débito sujeitar-se-ão, a partir da assinatura do termo, a correção monetária pela média anual de variação do IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês , aplicados “pro – rata - die” no caso de pagamento antecipado ou com atraso, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 2296, de 09 de dezembro de 1998. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço do 13 de fevereiro de 2001. DARI PAGEL Prefeito
CAPÍTULO IV Restituição
Art. 112 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória.
 Art. 113 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 114 - A restituição do tributo que, por sua natureza comporte transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê - lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a receba-la.
Art.115 - A restituição total ou parcial do tributo do lugar é devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidos, salvo as referentes a infrações de carácter formal no prejudicadas pela causa da restituição. ⇓ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. ⇓ 2º - Não será aplicada a correção monetária relativamente á importância restituída.
Art. 116 - O despacho em pedido de restituição devera ser efetivado dentro do prazo de um dia, contado da data do requerimento a que se refere o art. 113.
 Art. 117 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 118 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extinguese com o decurso do prazo de 5(cinco) anos contados: I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 112 da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 1l2,da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Parágrafo único — A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de do lo específico. 42/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
CAPITULO V Infrações e Penalidades
Art. 119 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo excessos, independe da intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato.
Art. 120 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou deles se beneficiem.
Art. 121 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denuncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. ⇓ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de procedimento tributário, da lavratura do termo da infração, ou do termo da apreensão de bens móveis. ⇓ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios a Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 112 - A lei tributária que impõe infração ou comina penalidade aplica—se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado quando: I - exclua a definição do fato como infração; II - comina penal idade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPITULO VI Imunidade e Isenções
Art. 123 - Considera—se imunidade condicionada a exclusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.
Art. 124 - A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, do seu património ou serviços.
Art. 125 - Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade pendera de prova de que a entidade: 43/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 I – não distribui ,direta ou indiretamente, qual quer parcela de seu património ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, II - aplica integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
 Art.126 - A imunidade não excluí o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo único : O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 127 - A concessão de isenções apoiar-se- á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 128 - A Isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art.129 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o numero do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TITULO III Do procedimento fiscal
CAPITULO 1 Primeira Instância Administrativa
Art. 130 - O procedimento tributário terá início com: I - a lavratura do auto de infração; II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; III - a impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 131 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art.132 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá: I - o local, a data e a hora da lavratura; 44/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 II - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes; IV — a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade; V - intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte)dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar. ⇓ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da ⇓ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constam elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 133 - O processamento do auto terá um curso histórico informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 134 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autua do, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 135 - Conformando—se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50 % (cinquenta por cento).
Art. 136 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livro ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 45/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
Art. 137 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis á identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 134.
Art.138 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar.
Art. 139 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, observando os seguintes prazos: I) até a data do vencimento da primeira parcela do tributo; II) dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do auto de ação ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. §1º - O sujeito passivo deverá apresentar a impugnação mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. § 2º - A impugnação da exigência fiscal deverá mencionar: a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; b) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e) o objetivo visado. § 3º- A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase contraditória do procedimento. * Alteração do artigo 139 pela Lei Municipal 2322/99. 46/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
Art. 140 - A autoridade administrativa determinara, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo único: - Se a diligência resultar onerarão para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, serão reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.
Art. 141 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferira despacho no prazo de 3O(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 134.
Art. 142 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II Segunda instância Administrativa
Art. 143 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa Superior. Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instancia.
 Art. 144 - Quando o despacho da autoridade administrativa e exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá do ofício, mediante declaração do próprio despacho.
Art. 145 - A decisão da instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 30 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o disposto no parágrafo único do art. 141.
Art. 146 - A instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.
 Art. 147 - Da decisão da instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III Disposições Gerais
Art. 148 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Parágrafo único: É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.
 Art. 149 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 150 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
 § lº - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput “, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância.
§ 2º- No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas a partir da data em que foi efetuado o pagamento. * Alteração do artigo pela Lei Municipal 2322/99.
TITULO IV Da Administração Tributária CAPITULO I FISCALIZAÇÃO
Art. 151 - Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 152 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 153 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I - exigir do sujeito passivo a exibição de livro comerciais e fiscais 48/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento a repartição competente, para prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 154 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 155 - 0 exame de livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 156 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, Caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função ,ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 157 – Independentemente do disposto na legislação criminal, vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal ,de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico - financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. ♣ 1º - Executam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da Câmara Municipal e da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, entre a União, Estado e outros Municípios. ♣ 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.
Art.158 - As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vítimas de 49/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 embaraço ou desacato no exercício das funções de seus gentes ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
 CAPITULO II Consulta
 Art. 159 – O contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
 Art. 160 - A consulta será dirigida a autoridade Administrativa Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 161 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta. Parágrafo único: Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente prolatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributaria, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 162 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingira a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente ate a data da modificativa.
Art. 163 - A autoridade administrativa dará solução a consulta no prazo de 9O (noventa) dia. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recursos nem pedido de reconsideração.
Art. 164 - Homologada a solução da consulta, o consulante será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo único - O consulante poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o deposito premonit3 riode correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 165 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
 CAPÍTULO III  Certidão Negativa
Art. 166 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.
Art. 167 - Terá os mesmos efeitos da certidão Negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 Art. 168 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigi, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 169 - Para fins de concessão de serviço público, ou apresentação de proposta em licitação, serão exigidas do interessado certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal , Estadual e Municipal, para a liberação de créditos, referentes a vendas ou prestação de serviços será exigidas do interessado tão – somente a certidão negativa de débito municipal, a qual , isenta da respectiva taxa, será anexada à correspondente nota de empenho. * Alteração do Artigo 169 pela Lei Municipal 2075/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. ♣ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento; § 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário até o primeiro dia útil.
Art. 171 – Considera – se domicílio tributário do sujeito passivo: I - em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano: a) o endereço fornecido pelo contribuinte, ou responsável no caso de terreno; b) o lugar da situação do bem imóvel do lançamento ou do domicílio do contribuinte ou responsável no caso de prédio; II - em relação ao Imposto sobre Serviços: a) o local do estabelecimento prestado, ou na sua falta o do domicílio do prestador; b) o local onde forem executados as obras ou serviços de construção civil; III - em relação as pessoas jurídicas de direito púbico, o local de qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se às Taxas de Serviços Públicos e de Serviços de Pavimentação. § 2º - Às demais taxas será aplicada, conforme o caso o disposto no inciso I ou no Inciso II.
Art. 172 - Consideram-se integradas à presente lei as tabelas que a acompanham.
Art. 173 - Fica instituído o Valor de Referência (Lei n0 6205,de 29 de abril de 1975) que é a representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como estabelecidos na presente Lei: § 1º - Fica fixado em Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) o valor de referência para o exercício de 1977. § 2º - O valor de referência será corrigido anualmente de acordo com decretos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 174 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul, 29 de dezembro de 1976.
 Eng. Agr. João Henrique Thofehrn Prefeito

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