LEI 1202/1976 - “Institui
o Novo Código Tributário do Município de São Lourenço do Sul”
O Prefeito Municipal de
São Lourenço do Sul ,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Disposições
Preliminares
Art. 1º - O sistema
tributário do Município é regido por este Código, que fixa normas para cada
tributo, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele
sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º - O presente
Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que
regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a)incidência
tributária, pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, quando
necessário, de seus elementos essenciais; b) sujeição passiva tributária, pela
definição do contribuinte e do responsável; b) sistemática do cálculo, pela
definição da base do cálculo e as alíquotas do tributo; d) instituição do
crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento; e)
arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de
pagamento; f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das
respectivas penalidades; q) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição
das isenções fiscais;
II - Título II, que
dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a)sujeito passivo
tributário; b) lançamento; c) arrecadação; d) restituição; e) infrações e
penalidades; f) imunidades e isenções.
III - Título III, que
determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação; IV - Título IV,
que dispõe sobre a Administração tributária.
TITULO I
DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º - São tributos do Município:
I - Imposto sobre: a)
Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN); c) Transmissão “Inter - Vivos”, por ato oneroso de Bens e Imóveis e de
Direitos Reais a eles relativos – ITBI – (regulamentado pela Lei Municipal nº
1558, de 24 de Janeiro de 1989)
II - Taxas de : a)
Serviços Públicos; b) Pavimentação; c) Licença e de Fiscalização.
III - Contribuição de
Melhoria. * Alteração do Artigo 3º pela Lei Municipal 2101/95
CAPÍTULO II IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I INCIDÊNCIA
Art. 4º - O Imposto
Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse
de bem imóvel localizado nas zonas urbanas.
Art. 5º - O bem imóvel,
para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: a)
sem edificação; b) em que houver construção paralizada ou em andamento; c) em
que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição; d)
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação; e) em que houver edificação
considerada inadequada à sua situação ou destino; f) destinado a estacionamento
de veículos, desde que tenha um único pavimento e esteja desprovido da
edificação específica.
§ 2º - Considera - se
prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo
anterior.
Art. 6º - Para os
efeitos deste imposto, são zonas urbanas:
I – A área em que
existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público: a) meio - fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais; b) abastecimento de água; c) sistemas de esgotos sanitários; d) rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e)
escola primária ou posto de saúde a urna distância máxima de 3(três) quilômetros do bem imóvel
considerado.
II - A área igual ou inferior a um hectare,
mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal, agro- industrial ou mineral;
III
- A área urbanisável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado a
habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá fixar a
delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exercício
seguinte.
Art.
8º - Independentemente do conceito de zonas urbanas contidas nos artigos 6º e
7º , o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio à
política de uso e ocupação do solo.
Art.
9º - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade do título de
aquisição ou de posse do bem imóvel; II- do resultado econômico da exploração
do bem imóvel; III- do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO
II Sujeito Passivo
Art.
10º - O Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
SEÇÃO
III Cálculo do Imposto
Art.
11º - O Imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem
imóvel.
Art.
12º - O valor venal do bem imóvel será determinado: I – tratando - se de prédio
pelo valor das construções obtido pela multiplicação da área construída bruta
pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da
construção, aplicados os fatores de correção somado ao valor do terreno, ou de
sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte: II - tratando
- se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo
valor unitário de metro quadrado do terreno, aplicado os fatores de correção.
§
1º - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção à características
próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, e conjunto ou
isoladamente, 5/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76 na apuração do valor venal.
Art.
13º - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: a)
plantas de valores de terrenos estabelecidos pelo poder Executivo que indicam o
valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) as
informações de Órgãos Técnicos ligados a construção civil que indicam o valor
do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; c) fatores de
correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e
fatores de correção acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art.
14º - As planta de valores de terrenos e os valores unitários do metro de
construção, estabelecidos pelo Poder Executivo, para que possam entrar em
vigor, deverão constar de lei Municipal publicada no ano anterior da vigência
da mesma. * Alterado o artigo 14 pela Lei Municipal 2004/94.
Art.
15 - No cálculo do imposto a cobrar, serão aplicadas, sobre o valor venal do
imóvel, as alíquotas seguintes:
I - em se tratando de prédio
........................................................ 0,5%
II
– em se tratando de terreno:
a)
com muro e/ou gradil e com passeio pavimentado, aqueles e este de tipo aprovado
pela Prefeitura .......................................................... 1,0%
b)
com somente um dos melhoramentos citados na letra a) ....... 3,0%
c)
sem nenhum dos melhoramentos citados ............................... 5,0% *
Alteração pela Lei Municipal 1366/83
SEÇÃO
IV Lançamento
Art. 16 - Os imóveis situados no território do
Município serão cadastrados pela administração. Parágrafo único - A
obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel
isento, imune ou situado na zona rural.
Art. 17 - Para efeito de caracterização da
unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel
abstraindo-os a descrição contida no respectivo título de propriedade. 6/51
Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº
1202/76
Art.
18 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do
respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, o qual deverá constar de
qualquer documento.
Art.
19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. §
1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo 17, e alteração quando ocorrer modificação
nos dados exigidos na inscrição. § 2º - A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou
quando for o caso da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão
oficial do Município. § 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio,
no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive
nos casos de: I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de
uso ou habitação. II - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel. § 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e
alterações cadastrais sem prejuízos de cominações de penalidades, por não serem
efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art.
20 – Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida
de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realizações de obras de
arruamento ou de urbanização; II- a quadra indivisa de áreas arruadas;
Art.
2l – A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, e antes do
vencimento da primeira parcela do tributo.
Art.
22 - O lançamento do imposto será: I - anual; II - distinto, um para cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art.
23 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os
dados constantes do cadastro imobiliário no último dia do exercício anterior a
que se referir a tributação. * Alteração do Artigo 23 (Lei Municipal 2101/95)
7/51
Art.
24 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de
elementos necessários a fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento
será, efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
Administração, arbitrados os dados físico do bem imóvel sem prejuízo de outras
cominações de penalidades.
Art.
25 - O contribuinte será considerado notificado do lançamento do imposto por
uma ou mais de uma das seguintes formas: I - pela imprensa inscrita, por rádio
ou por televisão de maneira genérica e impessoal. II – na sua pessoa, na de seu
familiar, representante ou preposto, por servidor municipal, pela instituição
bancária ou por aviso postal.
1º
- No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a
notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.” *
Alteração do Caput do artigo 25, incisos e parágrafo primeiro (Lei Municipal
2322)
2º
- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
SEÇÃO
V Arrecadação
Art.
26 - O Imposto será pago na forma e prazos requlamentares.
SEÇÃO
VI Infrações e Penalidades
Art.
27 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - multas de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) falta de
inscrição ou de sua alteração; b) erro, omissão ou falsidade nos dados da
inscrição ou de sua alteração.
SEÇÃO
VII Isenções
Art.
28 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o
bem imóvel:
a)
pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito ou do Município, ou de suas
autarquias;
b)
pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva
estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas
atividades sociais;
c)
pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a
finalidade de realizar sua união, representação elevação de seu nível cultural
,físico e recreação;
d)
pertencentes ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas,
esportivas, religiosas ou de ensino;
e)
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto, em que ocorrer a
emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
f)
proprietários de um único imóvel no Município, que nele residam e encontrem-se
em estado de viuvez, com renda até 600 UFIRs, perante prova documental;
g)
proprietários de imóveis urbanos com até 75 m2 (setenta e cinco metros
quadrados) de área construída, destinados a sua moradia, desde que não seja
proprietários de qualquer outro imóvel no Município;
h)
prédios industriais para atividade sem similar no Município, até um prazo de
cinco (05) anos após o estabelecimento;
i)
hotéis de classe turística até um prazo de cinco (05) anos após o
estabelecimento;
j) expedicionários da Força Expedicionária
Brasileira;
k)
pessoas portadores do Mal de Hasen.
CAPITULO
III - Imposto sobre serviços (ISSQN)
SEÇÃO
I - Incidência
Art. 29 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de
serviços, com ou sem estabelecimento fixo. * Alteração pela Lei Municipal nº 2446/98.
Art.
30 - Para o efeitos de incidência do Imposto, considera se local da prestação
do serviço: a) o do estabelecimento prestador; b) na falta de estabelecimento,
o do domicílio do prestador; d) no caso do serviço a que se refere o item 101
da lista de serviços constante no artigo 31, o Município em cujo território
haja parcela da rodovia explorada. 10/51 * Alteração 2447/2000 – Acrescenta a
alínea “d” ao Artigo 30 do CTN.
1º - Entende-se por estabelecimento prestador
o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
2º
- Serão isentos do imposto sobre Serviços aqueles que enquadrarem-se nos
seguintes redação: a) entidades pública, política, religiosas e demais
instituições sem fins lucrativos; b ) cegos ou pessoa que apresentem defeito,
físicos que impossibilitem de apresentar um serviço normal: c) expedicionários
da Força Expedicionária Brasileira; d) indústrias de atividade sem similar no
Município * Alteração – O parágrafo Único do artigo 30 passa a ser 1º, com o
mesmo texto, criando-se o 2º - Lei Municipal Nº 2246/98. Ressalta-se ainda, no
parágrafo único do artigo 6º desta lei, que: “Aos que se enquadrarem na alínea
“d” do 2º do artigo 30 do CTM, o
benefício poderá ser concedido pelo prazo de 05 anos, a contar do início do
funcionamento da indústria.
Art.
31- Sujeitam - se aos impostos os serviços de:
1
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária,). 5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja 11/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código
Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 incluída no item 5 desta Lista, e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 -
dispositivo sem redação. 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres. 12 - Banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos
quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21
- Assistência técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, 12/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76 processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa. 23 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens 29 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 -
Projetos, cálculos e Desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 -
Florestamento e reflorestamento. 13/51 Vedada a divulgação externa - Uso
interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 37 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao JCMS). 39
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinam eu/o, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. 42 - organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de Consorcio. 44 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central. 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de 14/51 programas
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da
propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 54
- Leilão. 55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 - Diversões
públicas: a) cinemas, taxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d)
bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos. 61 - Distribuição e venda de bilhete
de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de
televisão). 63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 64 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e
mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 - Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda pré via, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67
- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço. 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (‘exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
16/51 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 -
Recondicionamenlo, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização. 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos. 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia. 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tempo rã
rio, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (‘exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação). 86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (‘exceto em /Ornais,
periódicos, rádios e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários: utilização
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação fora do cais.
88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 –
Dentista. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes sociais. 94 -
Relações públicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques: sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 - Transporte de
natureza estritamente municipal. 98 — Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município. 99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). 100 - Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 101 - Exploração de
rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos ou de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Art.
32 - A Incidência do Imposto independe: I - da existência do estabelecimento
fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à prestação de serviços; III - do recebimento do preço
ou do resultado econômico da prestação. * Alteração - Artigo 32 pela Lei
Municipal nº 2447/2000.
SEÇÃO
II Sujeito Passivo Art. 33 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 34 - É responsável solidariamente, a pessoa que se utiliza do serviço de
terceiro e, ao efetuar o respectivo pagamento deixa de reter o valor do imposto
devido pelo prestador, quando esse: 19/51 Vedada a divulgação externa - Uso
interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 I - não emitir fatura,
nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; II - não apresentar
documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e número da inscrição do
contribuinte, seu endereço e a atividade sujeita ao tributo, na hipótese de
prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividade das
sociedades a que se referem os itens I, 90, 8, 4, 88, 91 e 25 da lista de
serviços constantes no artigo 31. Parágrafo único - A fonte pagadora deverá dar
ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 35
- Será também responsável o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de
serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do ISS. Art. 36 - Não são
contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
SEÇÃO
III
Art.
37 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§
1º - Considera-se preço do serviço a importância relativa à receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, exceto nos seguintes casos: I — na
prestação de serviços a que se reterem os itens 32. 33 e 44 do artigo 31,
quando serão deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, bem como ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto. II - na prestação de serviços a que se reterem os
itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, do artigo 31, quando forem
prestados por sociedades, hipótese em que estas ficarão sujeitas ao imposto
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável; e III — na prestação de serviço sob forma
de trabalho pessoal do 20/51 próprio contribuinte, quando o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do
serviço na forma da tabela que constitui o Anexo 1. §2º - Na prestação do
serviço a que se refere item 01 do artigo 101, o imposto é calculado sobre a
parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da
rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de
ponte que una dois Municípios.
§
3º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I - é
reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para
sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde posto de
cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à
rodovia explorada.
§ 4º - Para efeito do disposto nos § 2º e 3º,
considera-se rodovia explorada, o trecho limitado pelos pontos equidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o
ponto inicial ou terminal da rodovia.
§
5º - A alíquota máxima de incidência do imposto relativo ao serviço inscrito no
item 101 da lista de serviços constante no artigo 31, é fixada em 5%.
Art.
38 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze,) dias no máximo, o valor
diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota
simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
§
1º - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte,
devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos
ou na falta desses, em seu domicilio.
§2º
- Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas
condições e prazos regulamentares.
§
3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou o domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressam ente previstos cm regulamento.
§
4º - A autoridade fiscal, por despacho fundamentado, e tendo em vista a
natureza do serviços prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados
livros 21/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76 especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a
emissão e utilização de notas e documentos especiais.
§
5º - Nos casos em que a natureza da operação, ou as condições em que se
realizar, tomarem impraticável ou desnecessário a emissão de nota de serviço, a
juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências
do “caput “, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na
forma que for estabelecida em regulamento. * Alteração do artigo 38 pela Lei
Municipal nº 2447/2000
Art.
39 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá
ser arbitrada pelo fisco Municipal, nos casos em que: I - o contribuinte não
exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita,
inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou
contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou
contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS. * Alteração do
artigo 39 pela Lei Municipal nº 2447/2000
Art.
40 - O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente e
referir-se-á, exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do artigo anterior.
§
1º - Para fins de arbitramento, a autoridade fiscal considerará, conforme o
caso: I - os pagamentos de ISS efetuados pelo mesmo contribuinte ou por outros
de mesma atividade, em condições semelhantes; II - peculiaridades inerentes à
atividade exercida; III - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que
se referir a apuração; 22/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código
Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 IV - valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§
2º - Do valor resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período. * Alteração do Artigo 40 pela Lei Municipal Nº
2447/2000.
Art.
41 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o
contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas
alíquotas em que se enquadrar. * Alteração do Artigo 41 pela Lei Municipal Nº
2447/2000.
Art.
42 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. *
Alteração do Artigo 42 pela Lei Municipal Nº 2447/2000. * Artigos 43 e 44
revogados pela Lei Municipal de nº 2447/2000.
SEÇÃO
IV
Art.
45 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISS as pessoas
físicas ou jurídicas enquadradas no art. 29 ainda que imunes ou isentas do
pagamento do imposto. Parágrafo único - A inscrição será feita pelo
contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.” *
Alteração do Artigo 45 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.
46 — O cadastro referido no artigo anterior será numerado seqüencialmente e
formado, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, pelos
dados da inscrição e respectivas alterações. Parágrafo único — O numero
referido no caput é a identificação fiscal do contribuinte e deverá constar de
quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.” 23/51 Vedada a
divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 *
Alteração do Artigo 46 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.
47- Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo anterior. * Alteração do Artigo 47 pela Lei Municipal Nº
2447/2000.
Art.
48 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I -
exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora exercidas pelo mesmo
contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III
- estiverem sujeitas a alíquotas as fixas e Variáveis. Parágrafo único - Não
são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com
comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.” * Alteração
do Artigo 48 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.49
- Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização
ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em
alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal,
dentro do prazo de 20 (Vinte,) dias. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto
neste artigo determinará a alteração de oficio. * Alteração do Artigo 49 pela
Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.
50 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 20 (vinte) dias, por
meio de requerimento.
§
1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da 24/51 Vedada
a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
comunicação, observado o disposto no art. 54B.
§
2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
oficio. * Alteração do Artigo 50 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.
51 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando
for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal.” * Alteração do Artigo 51 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.
52 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os
meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. *
Alteração do Artigo 52 pela Lei Municipal Nº 2447/2000.
Art.
53 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo único - A falta de
apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 51º,
determinará o lançamento de ofício.” * Alteração do Artigo 53 pela Lei
Municipal Nº 2447/2000.
Art..
54 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento
aditivo, quando for o caso. Art. 54A - No caso de atividade tributável com base
no preço do serviço, tendose em vista as suas peculiaridades, poderão ser
adotadas pelo fisco outras formas de lançamento. Art. 54B - Determinada a baixa
da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a
cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com
base no preço do serviço. Art. 54C - A guia de recolhimento, referida no art.
51, será preenchida pelo 25/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código
Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 contribuinte, e obedecerá ao modelo
aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 54D - O recolhimento será escriturado.
pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o artigo 3º,
dentro do prazo máximo de 15 quinze dias. * Alterações do Artigo 54 pela Lei
Municipal nº 2447/2000. SEÇÃO V Arrecadação
Art.
55 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo
único: Tratando-se de Lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de
20(vinte) dias. contados da notificação.
Art.
56 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal
diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento
do Imposto por estimativa.
§
1º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade,
independendo; a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a alíquotas
aplicável; b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; c)
do tipo de constituição da sociedade.
§
2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa,
mesmo quando não findo o exercício ou o período, seja de modo geral ou
individual ,seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividade.
§
3º - A Administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do imposto.
§
4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários á
fixação de estimativas, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades
ou cominações.
Art.
57 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes
regras: I - com base em informaç3es do contribuinte ou em outros elementos,
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do Imposto total a
recolher no exercício ou período, parcelado e respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais; 26/51 Vedada a divulgação externa - Uso
interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 II - findo o exercício ou
o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apudos os
preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito á restituição do
Imposto pago a maior; III - verificada qualquer diferença entre o montante do
Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a)
recolhida dentro do prazo de 30(trinta)d ias, contados da data do encerramento
do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Pi5blico quando a este for devido; b) restituída eu compensada,
mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo único - Quando, na hipótese do
inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços,
a administração poderá arbitra-lo, por meios diretos ou indiretos.
Art.
58 - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em
vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributáveis,
a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento
do Imposto.
SEÇÃO
VI Infrações e Penalidades
Art.
59 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de
importância igual a 10% do valor de Referência nos casos de: a) falta de
inscrição ou de sua alteração; b) inscrição, ou sua a1teração,comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e encerramento o transferência do
ramo de atividade fora do prazo. II - multa de importância igual a l5% do valor
de referência nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de
escrituração do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou
documentos fiscais; d) falta de número do cadastro de atividades em documentos
fiscais; III - multa de importância igual a 25% do valor da Referência, nos
casos de: a)falta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados. 27/51 VIV - multa de importância igual a 50% do valor de
Referência, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento
admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou
documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) embaraçar ou
iludir a ação fiscal. V - multa de importância igual a 50 % (cinquenta por
cento) sobre o valor do Imposto nos casos de: a) falta de recolhimento do
Imposto, apurado por procedimento tributário: b) recolhimento do Imposto ou
importância menor que a efetivamente devida. VI - multa de import5ncia igual a
100% (cem por cento)sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do
Imposto devido ou de preço do serviço; VII - multa de importância igual a 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento
do Imposto retido na fonte.
CAPITULO
IV Taxas de Serviço Público
SEÇÃO
I Incidência
Art.
60 - As Taxas de Serviços Públicos serão as Taxas de Serviços Urbanos e as
Taxas de Expediente, sendo que estas são devidas pela utilização, efetiva do
potencial dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou posto a sua
disposição:
§ 1º - São Taxas de Serviços urbanos: I - Taxa
de Coleta da Lixo, devida pela coleta, remoção e destinação final do lixo
domiciliar, respeitado o limite da legislação municipal; II — Taxa de Limpeza
Pública, devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetiva
m anter limpa a cidade, inclusive os de:
a) varrição, lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros
bocas de lobo, galerias de águas pluviais, redes de esgoto e córregos; c)
capinação. III — Taxa de Conservação de calçamento devida pelos serviços
prestados em logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos
pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio. IV — Taxa de
Iluminação Publica devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que
objetivem a iluminação pública, inclusive os de: a) manutenção de rede elétrica
b) Fornecimento de energia
§
2º - As taxas de Expediente referidas no caput deste artigo, serão cobradas de
acordo com as constantes no anexo V. * Alteração do Artigo 60 da Lei Municipal
de nº 2101/95
SEÇÃO
II Sujeito Passivo
Art.
61 - O contribuinte do Taxa de Serviços Urbanos é o titular do domínio útil ou
o possuidor o qual quer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público
beneficiado por um dos serviços descritos no parágrafo 1º do artigo 60, e o
contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa Física ou jurídica interessada na
prestação dos serviços referidos no parágrafo 2º do artigo 60. Parágrafo Único:
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a
logradouro público. * Alteração do artigo 61 da Lei Municipal nº 2101/95
SEÇÃO
III Cálculo da Taxa
Art. 62 - A Taxa referente ao serviço
constante do item I do art. 60 será devida em função da utilização da área
edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo IX.
Art.
63 - As taxas referentes aos serviços constantes dos itens II e IIIV do artigo
60 serão devidas em função da soma das medidas lineares de todos os limites do
imóvel com logradouros públicos servidos por qualquer dos serviços citados nos
referidos itens a razão de: 29/51 a) R$ 0,11 por metro linear ou fração, ao
ano, no caso do item II do art. 60; b) R$ 0,04 por metro linear ou fração, ao
ano, no caso do item III do art. 60;
Parágrafo
único: A taxa de Iluminação será determinada em lei própria. *Alteração do
Artigo 63 pela Lei Municipal 2101/95
SEÇÃO
IV Lançamento
Art.
64 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V Arrecadação
Art.
65 - As taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentares.
Art.
66 - A Prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia
elétrica domiciliar do Município, poderá atribuir a esta a cobrança da Taxa de
Iluminação Pública, a se efetuar juntamente com a cobrança das contas
particulares de fornecimento de energia ele trica. Parágrafo único - No caso
deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversas daquela prevista
no Regulamento, observados os termos do convênio. CAPITULO V Taxas de Serviços
de Pavimentação SEÇÃ0 I
Art.
67 — A Taxa de Serviço de Pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou
potencial ,de serviços de pavimentação de logradouros públicos, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo
único — As taxas de serviço de pavimentação não
incidem sobre: a)
instituições religiosas, quanto aos seus templos e casas paroquiais; b) entidades hospitalares sem fins
lucrativos quanto ao prédio especifico para a atividade. 30/51 Vedada a
divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 *
Alteração Lei Municipal 2246/98 – Acréscimo do Parágrafo único
Art.
68 - Considera-se serviços de pavimentação: I - os serviços de: a)
terraplanagem superficial; b) colocação de guias e sargetas; c) consolidação e
reaproveitamento do leito; d) escoamento local. II - os de calçamento da parte
carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado; III - os
de substituição ou de reconstrução de calçamenento já existente; IV - execução
de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.
Art.
69 - A Taxa não incide nas hipóteses de execução de:
I - serviço isolado de terraplanagem
superficial;
II
-- reparação e recapeamento de calçamento, que prescindir de novos serviços de
infra-estrutura.
SEÇAO
II Sujeito Passivo
Art. 70 - Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO
III Calculo da Taxa
Art.
71 - O calculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do
rateio entre os contribuintes ,do custo da execução dos serviços observados os
seguintes critérios: I - antes de iniciados os serviços de pavimentação e
calçamento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de
circulação local, especificando: b) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas
ou calçadas; c) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração; d) a firma
empreiteira, sub - empreiteira ou contratantes que realizará o serviço, se o
serviço for executado por terceiros; d) a área total a ser pavimentada ou
calçada e o custo metro quadrado de pavimentação ou calçamento; e) o tipo de
calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para
identifica - lo; II – a largura total da via pública a ser pavimentadaou
calçada será dividida por 3 (três),determinando-se para cada imóvel marginal,
uma área imaginaria correspondente ao produto da extensão de sua testada pela
terça parte da largura da via pública; III - o valor da taxa a ser paga
relativamente a cada imóvel marginal será calculado multiplicando-se o custo
unitário do metro quadrado de pavimentação ou calçamento pela área imaginaria
determinada na forma do inciso II deste artigo.
Art.
72 - No caso de unidades autônomas, independentemente da existência ou não de
propriedades em condomínio, o cálculo da área imaginaria que se refere o inciso
II do artigo 71 será feito em função da testada do imóvel, dividindo-se o total
assim apurado entre os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente à
área própria de cada uma dessas unidades.
Art.
73 - Nos casos de servidão predial: I - a tributação do prédio dominante não
exclui a do serviente e viceversa; II - o cálculo da área imaginaria a que se
refere o inciso II do artigo 71 relativa ao prédio serviente, será feita em
função de sua testada, sem deduzir desta, a largura do caminho que liga o
prédio dominante é via pública objeto da pavimentação ou, do calçamento,
observando-se quando for o caso, o disposto no artigo 72; III – o cálculo da
área imaginaria a que se refere o inciso II do artigo 71 relativa ao prédio
dominante, será feita em função da metade da estada total do terreno.
Art.
74 - Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este capítulo, a
construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser de exclusiva
competência do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a
eles fronteiriços.
Art.
75 – Em casos excepcionais, atendendo a razões de relevante interesse público,
o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, através de lançamento da taxa de
pavimentação e calçamento uma par cela do custo da obra, inferior é
estabelecida no inciso II do artigo 71 levando em conta entre outros fatores: I
- as condições sócio - econômicas dos contribuintes refletidas no tipo,
natureza, destinação, acabamento, idade e outras características dos imóveis
fronteiriços és vi as e logradouros públicos objeto da realização das obras; II
- a importância da via pública como eixo viário do núcleo urbano, 32/51 Vedada
a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
refletida pela sua localização, intensidade de trafego, largura da pista de
rolamento, acesso destino e demais características pertinentes; III - o
montante dos recursos orçamentos de outras origens que estejam ou possam vir a
ser colocados a execução de obras dessa natureza.
Art. 76 - A taxa de pavimentação e calçamento
será paga no prazo de 60(sessenta) dias após a notificação do lançamento na
forma estabelecida neste Código. § 1º - A repartição fiscal manterá
escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da
taxa de serviços urbanos incidente sobre os serviços de pavimentação e
calçamento, com todos os dados necessários é caracterização do contribuinte e
ao cálculo do valor a ser pago. § 2º - O pagamento da taxa a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo
com os seguinte critérios: I - o pagamento parcelado vencera juros de 1~(um por
cento) ao mês ou fração; II - o pagamento feito de uma só vez gozará dos
seguintes descontos: a) 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros30
(trinta) dias após a notificação do lançamento; b) 10% (dez por cento) se feito
entre o 30º (trigésimo) e o 60º (sexagésimo) dia após a notificação do
lançamento; III - O pedido de pagamento parcelado devera ser feito até 0 60º
(sexagésimo)dia após a notificação lançamento sendo que o parcelamento após
essa data considera-se moratória e como tal rege. § 3º - O número de parcelas
não poderá ser superior a 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser
inferior a 10% do VR vigente do município à época de sua imposição.
Art. 77 - A taxa de pavimentação e calçamento
não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de
melhoria.
C
A P I T U LO VI Taxa de Licença
SEÇÃO
I - Incidência
Art. 78 - A taxa de licença é devida pelo
exercício regular do poder de polícia administrativo do Município e a taxa de
fiscalização é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do
cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize,
instale ou exerça atividade dentro do território do município.
§
1º - Estão sujeitos a prévia licença: I – a localização e o funcionamento de
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços; II
- o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; III - o exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante; IV - a execução de obras ou
serviços de engenharia ressalvados os de responsabilidade direta da União,
Estados e Municípios; V - a utilização de meios de publicidade em geral; VI - a
ocupação de áreas com bens móveis a imóveis a título precário, em ruas,
terrenos ou logradouros públicos; VII - o abate de gado.
§
2º - Para efeito deste artigo considera-se: I - comércio ou atividade eventual,
o exercido em instalações precárias ou removíveis como barracas, balcões,
bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações. II -
comércio ou atividade ambulante e exercido sem localização fixa com ou sem
utilização de veículos.
§
3º - O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer
atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou
exercidos no território do Município, dependentes, nos termos deste código de
prévio licenciamento.
§ 4º - A taxa de fiscalização é devida pelas
verificações do funcionamento regular e pelas diligências efetuadas em
estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame da permanência ou não
das condições inicias da licença, e será aplicada com mesmos valores constantes
do Anexo II. Observações: - O respectivo anexo encontra-se no final deste
Código. - Lei Municipal 2246/98, acrescentou ao artigo 78
§
3º o qual já existia, ou seja: “O poder de polícia administrativo será exercido
em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem
praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos
deste código de prévio licenciamento. a) as entidades públicas e as sem fins
lucrativos: b) cegos ou pessoas que apresentem de defeitos físicos que os
impossibilitem de apresentar um serviço normal; c) os engraxates ambulantes; d)
as indústrias de atividade se similar no Município;
e)
os expedicionários da Força Expedicionária Brasileira; * Alteração Lei
Municipal 2246/98 – Acréscimo do §3º
SEÇÃO
VI Sujeito Passivo
Art. 79 - O contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica, interessada no exercício das atividades definidas no artigo
anterior. SEÇÃO VII Cálculo da Taxa
Art.
80 - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade
mediante a aplicação das tabelas dos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII
desta lei. § 1º - na hipótese do item III, do artigo 78 quando se tratar de
atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada
proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração. §
2º - no cálculo da taxa relativa ao item VI do artigo 78, considera-se como
mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.
Art. 81 - Na hipótese de atividades múltiplas
exercidas no mesmo local a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver
sujeita ao maior ônus fiscal.
Art.
82 - Na hipótese do contribuinte negociar em mais de uma especificação a taxa
será cobrada por uma.
SEÇÃO
IV Lançamento
Art.
83 - A taxa será lançada no ato de concessão da licença, em nome do
contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal por ele fornecidos. § 1º -
As licenças relativas aos itens I, III e V do artigo 78 serão válidas para o
exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a renovação no exercício
seguinte. § 2º - As licenças relativas ao item IV do artigo 78 terão seu
período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 3º - Será exigida a renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, transferência de local de estabelecimento, ou término de prazo da
licença sem estar concluída a obra de que trata o item IV do art. 78.
Art.
84 - O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 (vinte)
dias as seguintes ocorrências: I - alteração da razão social ou do ramo de
atividade; II - alteração na forma societária ou transferência de local; III -
cessação das atividades.
Art.
85 - A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Diretoria da
Fazenda.
SEÇÃO
V
Art.
86 - A taxa será arrecada quando da concessão da respectiva licença. § 1º - A
arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamento: *
Artigo 86 e respectivo ♣ parece que foi revogado.
SEÇÃO
VI Infrações e Penalidades
Art.
87 - As infrações serão punidas com as seguintes pena lidados: I - Cancelamento
ou suspensão da licença quando deixarem de existir quaisquer das condições
exigidas para a sua concessão; II - multa de 100% (cem por cento) do valor da
Taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste capítulo sem a
respectiva licença.
CAPÍTULO
VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo
Único
Art.
88, 89 revogados - Atualmente a Lei Municipal de nº 2490/2002 é que disciplina
a matéria.
TÍTULO
II Das Normas Gerais Capítulo I
Art.
90 – Capacidade jurídica para cumprimento de obrigação tributária decorre do
fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à
referida obrigação.
Parágrafo
Único - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das
pessoas naturais; II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída; III
- de estar a pessoa sujeita a medidas que importam em privação ou limitação do
exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios.
Art.
91 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos
débitos relativos a bem imóvel, existente à data do título de transferência,
salvo quando conste deste prova de plena quitação limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço; II- sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
débitos tributários do “de cujus” existentes até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação; III- o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” ,existente à
data da abertura da sucessão.
Art.
92 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra, e responsável pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas. Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou4outra razão social, denominação, ou sob firma
individual.
Art. 93 - - Quando o adquirente de posse,
domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune,
vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos e de Serviços de
Pavimentação respondendo por elas o alienante.
Art. 94 - A pessoa natural ou jurídica que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ,ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos
débitos tributarias relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do respectivo ato: I – integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; II -
subsidiariamente ao alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art.
95 – Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis: 37/51 Vedada a divulgação externa -
Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 I - os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos
débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores
de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV – o inventariante
pelos débitos tributários do espólio; V – o síndico e comissário, pelos débitos
tributários da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliões, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados, por eles ou perante eles, sem razão de seu ofício; VII - os sócios,
pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quanto a
penalidades, às de caráter moratória.
Art.
96 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários e os prepostos; III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPITULO II Lançamento
Art.
97 - O lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o
crédito tributário.
Art.
98 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; II -
valor do crédito Tributário e, quando for o caso os elementos de cálculo do
tributo; III - a caracterização do tributo; IV - o prazo para recolhimento do
tributo. 38/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76
Art.
99 – O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art.
100 - - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade
de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem a regularidade
do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local promoções,
instalações, equipamentos ou obras.
Art.
101 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou substitutivos, vicia dos por irregularidade ou erro de
fato.
CAPITULO
III Arrecadação
Art.
102 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou
terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação
tributária. ⇓ 1º
- Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da
importância pelo sacado. ⇓
2º - Considera—se pagamento do respectivo tributo, por par te do contribuinte,
o recolhimento por retenção na fonte pagadora rios casos previstos em lei, e
desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a
responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art.
103 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar
do desconto de até 10 %.
Art.
104 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da
Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob
pena de sua nulidade.
Art. 105 - O pagamento de débito tributário no
importa em presunção: I - de pagamento das outras prestações em que se
decomponha. II - de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros
tributos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos complementares ou
substitutivos.
Art.
106 – E facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas,
observadas as disposições da legislação tributária.
Art.
107 - A aplicação de cominação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art.
108 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos
vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos I — Multas de : a) 03% (três por cento)
sobre o valor do tributo corrigido quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento, b) 06% (seis por cento) sobre o valor do
tributo corrigido quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento, c) 09 % (nove por cento) sabre o valor do tributo corrigido quando
o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento. II - Juros de mora sobre o valor corrigido, a razão de 1% (um por
cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerando mês qualquer fração. III- A correção monetária do débito será
feita mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela
Administração Federal. * Alteração pela Lei Municipal 2170 – acrescido os
incisos I, II e III.
Art. 109 - O débito no recolhido no seu
vencimento, respeita do o disposto no artigo 108, inciso I, se constituirá em
Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial ,desde que regularmente inscrito
na Repartição Administrativa.
Art.
110 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único: A prescrição
se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto
judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV -
por qualquer ato inequívoco, ainda que extra - judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.
111 – Artigo Revogado pela Lei Municipal nº 2296 e posteriormente pela Lei
2453/2001.
L
EI N0 2453, de 13 de Fevereiro de 2001. “Regulamenta as negociações dos valores
tributários, revoga a Lei nº 2296, de 09 de dezembro de 1998, e da outras
providências.
SENHOR
DARI PAGEL, Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul. Faço saber, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal da Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado,
na forma do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, a efetuar negociações de valores
tributários constituídos ou não.
Art.
2º - O contribuinte em débito com a Fazenda Pública, inclusive o que se
encontra em fase de execução, poderá requerer o parcelamento do mesmo em, no
máximo, 30 (trinta) meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior
à R$20,OO (vinte reais).
Art.
3º - Para os fins a que se destina esta lei, é expressamente vedado: I - a
concessão do parceladamente àquele contribuinte que não tenha cumprido acordo
anterior firmado com a Secretaria Municipal da Fazenda, bem como àquele que não
esteja em dia com as parcelas de acordo em andamento; II - o reparcelamento de
valores objeto de acordos não cumpridos ou que estejam em andamento; III - o
parcelamento de dívidas do respectivo exercício.
Art. 4º - O parcelamento será firmado através
de documento - Termo de Acordo - que caracterize confissão de débito tributário
do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, onde constara,
expressamente, que o atraso de uma parcela autoriza a remanescente. Parágrafo
único: Os valores das parcelas em que será dividido o débito sujeitar-se-ão, a
partir da assinatura do termo, a correção monetária pela média anual de
variação do IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês , aplicados “pro – rata -
die” no caso de pagamento antecipado ou com atraso, respeitado o disposto no
“caput” deste artigo.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº
2296, de 09 de dezembro de 1998. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da
publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Lourenço do 13 de fevereiro de 2001. DARI PAGEL
Prefeito
CAPÍTULO
IV Restituição
Art.
112 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I - cobrança ou
pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma,
anulação ou revogação da decisão condenatória.
Art. 113 - O pedido de restituição, que
dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde
que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou
prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
Art.
114 - A restituição do tributo que, por sua natureza comporte transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê - lo transferido a terceiro, estar por esse
expressamente autorizado a receba-la.
Art.115
- A restituição total ou parcial do tributo do lugar é devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidos, salvo as referentes a infrações de carácter formal no prejudicadas
pela causa da restituição. ⇓
1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar. ⇓ 2º - Não será aplicada a
correção monetária relativamente á importância restituída.
Art.
116 - O despacho em pedido de restituição devera ser efetivado dentro do prazo
de um dia, contado da data do requerimento a que se refere o art. 113.
Art. 117 - A autoridade administrativa poderá
determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito
tributário do sujeito passivo.
Art.
118 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extinguese com o decurso do prazo de 5(cinco) anos contados: I - nas hipóteses
dos incisos 1 e II do artigo 112 da data de extinção do crédito tributário; II
- na hipótese do inciso III do artigo 1l2,da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Parágrafo único — A
responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra
direta e exclusivamente de do lo específico. 42/51 Vedada a divulgação externa
- Uso interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
CAPITULO
V Infrações e Penalidades
Art.
119 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único - A responsabilidade por
infrações da legislação tributária, salvo excessos, independe da intenção do
agente ou de terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências
do ato.
Art.
120 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou deles se beneficiem.
Art.
121 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações,
poderão apresentar denuncia espontânea de infração da obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. ⇓ 1º - Não se considera espontânea
a denúncia apresentada após o inicio de procedimento tributário, da lavratura
do termo da infração, ou do termo da apreensão de bens móveis. ⇓ 2º - A apresentação de
documentos obrigatórios a Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art.
112 - A lei tributária que impõe infração ou comina penalidade aplica—se a
fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado
quando: I - exclua a definição do fato como infração; II - comina penal idade
menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPITULO
VI Imunidade e Isenções
Art.
123 - Considera—se imunidade condicionada a exclusão de competência tributária,
suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.
Art.
124 - A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento,
comprovada a condição da pessoa, do seu património ou serviços.
Art.
125 - Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de
assistência social, o reconhecimento da imunidade pendera de prova de que a
entidade: 43/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76 I – não distribui ,direta ou indiretamente, qual
quer parcela de seu património ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado, II - aplica integralmente, no País, os seus
recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – mantém
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade
capazes de assegurar sua exatidão.
Art.126 - A imunidade não excluí o cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de ter
livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo único : O
disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
127 - A concessão de isenções apoiar-se- á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e
dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de
Vereadores.
Art.
128 - A Isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.
Art.129
- A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de
isenção poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o
contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o numero do processo
administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo
exercício fiscal. TITULO III Do procedimento fiscal
CAPITULO
1 Primeira Instância Administrativa
Art.
130 - O procedimento tributário terá início com: I - a lavratura do auto de
infração; II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos
fiscais; III - a impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art.
131 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art.132
- O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá: I -
o local, a data e a hora da lavratura; 44/51 Vedada a divulgação externa - Uso
interno Código Tributário Municipal – Lei nº 1202/76 II - o nome e o endereço
do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara
e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias
pertinentes; IV — a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo
legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade; V -
intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte)dias; VI - a
assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - a
assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo
não pôde ou se recusou a assinar. ⇓
1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa
em nulidade do auto ou agravamento da ⇓
2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do
processo constam elementos suficientes para a determinação da infração e a
identificação da pessoa do infrator.
Art.
133 - O processamento do auto terá um curso histórico informativo, com as
folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art.
134 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I -
pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autua do, seu representante ou mandatário, contra
assinatura recibo datado no original; II - por via postal registrada,
acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III -
por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art.
135 - Conformando—se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados
da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida
de 50 % (cinquenta por cento).
Art.
136 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livro ou
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação. 45/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76
Art.
137 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o
caso, além dos demais elementos indispensáveis á identificação do contribuinte
e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo
único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do
artigo 134.
Art.138
- A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo,
na forma regulamentar.
Art.
139 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
do prévio depósito, observando os seguintes prazos: I) até a data do vencimento
da primeira parcela do tributo; II) dentro de 20 (vinte) dias, contados da data
da lavratura do auto de ação ou da data do termo de apreensão de livros ou
documentos fiscais. §1º - O sujeito passivo deverá apresentar a impugnação
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. § 2º - A
impugnação da exigência fiscal deverá mencionar: a) a autoridade julgadora a
quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que
o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões; e) o objetivo visado. § 3º- A impugnação que terá efeito suspensivo
instaura a fase contraditória do procedimento. * Alteração do artigo 139 pela
Lei Municipal 2322/99. 46/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código
Tributário Municipal – Lei nº 1202/76
Art.
140 - A autoridade administrativa determinara, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis
ou protelatórias. Parágrafo único: - Se a diligência resultar onerarão para o
sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, serão reaberto o prazo para
oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.
Art.
141 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferira
despacho no prazo de 3O(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo
Único - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio
processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 134.
Art.
142 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho
da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por
cento) e procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO
II Segunda instância Administrativa
Art.
143 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário para instância administrativa Superior. Parágrafo único - O recurso
terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instancia.
Art. 144 - Quando o despacho da autoridade
administrativa e exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do
tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do Valor de Referência, seu prolator recorrerá do ofício, mediante
declaração do próprio despacho.
Art.
145 - A decisão da instância Administrativa Superior será proferida no prazo
máximo de 30 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo,
aplicado o disposto no parágrafo único do art. 141.
Art.
146 - A instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei
determinar.
Art. 147 - Da decisão da instância
Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO
III Disposições Gerais
Art.
148 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de
ofício.
Parágrafo
único: É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.
Art. 149 - Nenhum auto de infração será
arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art.
150 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os
lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos
legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ lº - O sujeito passivo poderá evitar, no
todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput “, desde que
efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância.
§
2º- No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo
serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 dias, contados da decisão
final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no
parágrafo anterior, corrigidas a partir da data em que foi efetuado o
pagamento. * Alteração do artigo pela Lei Municipal 2322/99.
TITULO
IV Da Administração Tributária CAPITULO I FISCALIZAÇÃO
Art.
151 - Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art.
152 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação
tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art.
153 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo
especialmente: I - exigir do sujeito passivo a exibição de livro comerciais e
fiscais 48/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário
Municipal – Lei nº 1202/76 e documentos em geral, bem como solicitar seu
comparecimento a repartição competente, para prestar informações ou
declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma
regulamentares.
Art.
154 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou
intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o
arbitramento dos diversos valores.
Art.
155 - 0 exame de livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo
fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art.
156 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliões, escrivães e demais
serventuários de ofício; II - os bancos, Caixas econômicas e demais
instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os
síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função ,ministério,
atividade ou profissão. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art.
157 – Independentemente do disposto na legislação criminal, vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal
,de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico
- financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das
pessoas sujeitas à fiscalização. ♣ 1º - Executam-se do disposto neste artigo
unicamente as requisições da Câmara Municipal e da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município, entre a União, Estado e
outros Municípios. ♣ 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de
contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação
pertinente.
Art.158
- As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar
auxílio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
49/51 Vedada a divulgação externa - Uso interno Código Tributário Municipal –
Lei nº 1202/76 embaraço ou desacato no exercício das funções de seus gentes ou
quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
CAPITULO II Consulta
Art. 159 – O contribuinte ou responsável é
assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação,
desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 160 - A consulta será dirigida a
autoridade Administrativa Tributária, com apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de
fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com
documentos.
Art.
161 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta. Parágrafo único:
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas
meramente prolatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributaria, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art.
162 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingira a
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de
acordo com a orientação vigente ate a data da modificativa.
Art.
163 - A autoridade administrativa dará solução a consulta no prazo de 9O
(noventa) dia. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta
não caberá recursos nem pedido de reconsideração.
Art.
164 - Homologada a solução da consulta, o consulante será notificado para no
prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária,
principal ou acessória sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único - O consulante poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração
do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o
seu pagamento, ou o deposito premonit3 riode correção monetária, importâncias
que, se indevidas, serão restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do consulente.
Art.
165 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III Certidão Negativa
Art.
166 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos
Municipais, nos termos do requerido.
Art.
167 - Terá os mesmos efeitos da certidão Negativa a que ressalvar a existência
de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito
suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 168 - A certidão negativa fornecida não
exclui o direito da Fazenda Municipal exigi, a qualquer tempo, os débitos que
venham a ser apurados.
Art.
169 - Para fins de concessão de serviço público, ou apresentação de proposta em
licitação, serão exigidas do interessado certidões negativas de débito para com
as Fazendas Públicas Federal , Estadual e Municipal, para a liberação de créditos,
referentes a vendas ou prestação de serviços será exigidas do interessado tão –
somente a certidão negativa de débito municipal, a qual , isenta da respectiva
taxa, será anexada à correspondente nota de empenho. * Alteração do Artigo 169
pela Lei Municipal 2075/95.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
170 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária. ♣ 1º - Os prazos serão contínuos,
excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento; § 2º - Os
prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que
tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se
necessário até o primeiro dia útil.
Art.
171 – Considera – se domicílio tributário do sujeito passivo: I - em relação ao
Imposto Predial e Territorial Urbano: a) o endereço fornecido pelo
contribuinte, ou responsável no caso de terreno; b) o lugar da situação do bem
imóvel do lançamento ou do domicílio do contribuinte ou responsável no caso de
prédio; II - em relação ao Imposto sobre Serviços: a) o local do
estabelecimento prestado, ou na sua falta o do domicílio do prestador; b) o
local onde forem executados as obras ou serviços de construção civil; III - em
relação as pessoas jurídicas de direito púbico, o local de qualquer de suas
repartições no território do Município.
§
1º - O disposto no inciso I aplica-se às Taxas de Serviços Públicos e de
Serviços de Pavimentação. § 2º - Às demais taxas será aplicada, conforme o caso
o disposto no inciso I ou no Inciso II.
Art.
172 - Consideram-se integradas à presente lei as tabelas que a acompanham.
Art.
173 - Fica instituído o Valor de Referência (Lei n0 6205,de 29 de abril de
1975) que é a representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir
de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como
estabelecidos na presente Lei: § 1º - Fica fixado em Cr$1.000,00 (hum mil
cruzeiros) o valor de referência para o exercício de 1977. § 2º - O valor de
referência será corrigido anualmente de acordo com decretos baixados pelo Poder
Executivo.
Art.
174 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1976, revogadas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço do
Sul, 29 de dezembro de 1976.
Eng. Agr. João Henrique Thofehrn Prefeito
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