

Nossos gestores têm se comportado como tantos outros
políticos que se escondem na “torre do
castelo” , não ouvem os moradores, as associações,
as lideranças comunitárias ou empresariais e apenas descem de lá alguns meses
antes das eleições municipais, estaduais ou federais correndo atrás dos votos .
Enquanto isso a população de São Lourenço do Sul desembolsa mensalmente
para Prefeito e vice, aproximadamente R$ 30.000,00( trinta mil reais ),
anualmente R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ) e a cada 04 ( quatro
anos ), aproximadamente um milhão e meio
com duas pessoas apenas.
Evidentemente que o Podemos respeita a escolha democrática da última eleição, onde
venceu o projeto de continuísmo até 2024, mas não concorda com o estado de abandono, a falta de ações e ausência de um Plano de governo com
visão futurista de geração de receitas, renda, empregos, aumento do PIB e melhores resultados orçamentários.
O PARTIDO PODEMOS é uma partido novo, com pouca expressão
política, mas isso não impede de interceder como porta voz dos esquecidos, ecoando a voz da crítica e da cobrança por de ações positivas.
Por fim vamos em busca da resposta na introdução que pode ser respondida com as ilustrações das obras e da pilha de dinheiro público, respectivamente, ora abandonadas ou jogados fora.
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Obra do Estádio-espaço cultural da Barra Barrinha abandonado há mais de cinco anos |
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Centro de Eventos no Bairro Navegantes. Previsão de 8 milhões para conclusão Também obra inacabada e abandonada |
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Estação de tratamento de esgotos, iniciada há uma década e não concluída |
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ATERRO SANITÁRIO( sem regularização ). Desde 2015 gastamos mais de 1 milhão por ano para transportar e enterrar nosso lixo em Candiota, salvo melhor juízo. |
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ALPA - Fim do convênio público para a Proteção dos animais, castrações, programada de adoções, etc.. Ação civil pública Processo nº 067/11200005521 https://www.jornalolourenciano.com.br/cidade/item/2280-alpa-14-anos-de-trabalho-voluntario-e-dedicacao-ao-bem-estar-dos-animais https://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100601190/municipio-de-sao-lourenco-do-sul-devera-firmar-acordo-com-entidade-de-protecao-aos-animais |
O anúncio em conjunto das autoridades justifica a decisão dizendo que o adiamento do Fórum por um ano devido ao surto de Covid-19, permitirá obter maior conhecimento sobre questões ligadas à água, pandemias, higiene e proteção da saúde da população.
Vale lembrar, que o próximo Fórum, que terá como tema “Segurança Hídrica para a Paz e o Desenvolvimento”, será o primeiro a ocorrer na África subsaariana. Uma plataforma ficará disponível para profissionais e tomadores de decisão responderem à prioridade de aceleração e expansão do acesso à água e ao saneamento por todos. Numa Era marcada pela Covid-19, o Fórum também ajudará a construir um mundo mais resiliente, no qual a água é um elemento central no atendimento de necessidades básicas da humanidade e do planeta.
O Conselho Mundial da Água expressa sua gratidão e agradecimento ao Presidente da República do Senegal, o Exmo. Sr. Macky Sall, pelo seu comprometimento e apoio contínuo na realização do Fórum sob as melhores condições possíveis para se atingir os resultados esperados. Este comprometimento confirma o engajamento senegalês em abordar os problemas hídricos e fazer da água uma fonte de paz e não de conflito.
Essa mobilização excepcional será assinalada em 2021 pelos numerosos eventos preparatórios por todos os continentes que colocarão a água no centro de políticas públicas.
Entenda o porquê Berlim( Alemanha ), Paris( França ), Uruguay( plebiscito nacional ) e outros 267 casos de reestatização ou remunicipalização da água e esgoto ?
TÍTULO:
Um tratado internacional para as águas amazônicas e Sulamericanas
Orientador: Professor Dr. Roberto
Correia da Silva Gomes Caldas
Mestrando: Adelar Bitencourt
Rozin
Março/2019
Um
Tratado internacional para as águas amazônicas e sulamericanas
Professor Dr. Professor Dr. Roberto Correia da
Silva Gomes Caldas
Resumo: O artigo traz a reunião
das normas, do regime constitucional, da realidade contemporânea e uma
retrospecto ambiental nos países da América do Sul, em especial o tema águas e
propõe uma consolidação ou tratado internacional. Também revela ao
desbravamento do tema bem recente da linha do tempo e a necessidade fundamental
de organização internacional para regrar o comportamento continental em relação
as águas internas, terrestres e subterrâneas, doces e salgadas, a utilização
humanitária, industrial e comercial para o presente e futuro. A investigação serve como trabalho
doutrinário para estimular o pensamento dos gestores nacionais, estaduais,
municipais e em especial o coletivo humano que é a vertente da soberania
constitucional nos regimes democráticos sobre a sagrada importância da água
potável no continente sulamericano dentro do planeta.
Palavras-chave: Água. Água potável. Tratado internacional. Águas Amazônicas. Águas sulamericanas. Aqüífero Guarani. América do Sul.
Abstract: The article brings together the norms, the constitutional regime, the contemporary reality and an environmental retrospective in the countries of South America, especially the water issue and proposes an international consolidation or treaty. It also reveals the breakthrough of the very recent theme of the timeline and the fundamental need for international organization to regulate continental behavior in relation to internal, ground and underground, sweet and salty waters, humanitarian, industrial and commercial use for the present and future . The investigation serves as a doctrinal work to stimulate the thinking of national, state, and municipal managers and especially the human collective that is the constitutional sovereignty slope in democratic regimes on the sacred importance of drinking water in the South American continent within the planet.
Keywords: Water. Potable water. International treaty. Amazonian waters. South American waters. Guarani aquifer. South America.
Introdução:
A investigação é dedicada a busca de um tratado ou consolidação continental das regras internacionais sobre as águas na América do Sul, levando em conta o respeito a soberania das nações, o direito internacional e o princípio da utilização equitativa e razoável da água como elemento essencial a vida humana no continente e no planeta.
Justifica-se, em primeiro lugar, essa investigação pela alta relevância deste assunto nos dias de hoje e em futuro próximo.
Em segundo lugar, os dados oficiais( entre os quais a OEA ), apontam que até 2025 50% da população do planeta estará passando sede ou tendo que racionar o uso da água potável.
O tema, em especial na América do Sul, carece de regulamento objetivo e claro. Todos os dias assistimos vários conflitos mundiais, internacionais e fronteiriços em temas com regras claras imaginemos quantos conflitos teremos em relação as águas doces da America do Sul ?
A maior parte da legislação cuida da questão dos cursos de água internacionais e e uso para a navegação internacional, mas não se detém para cuidar das aguas doces, nascentes, subterrâneas e das chuvas.
Constata-se que é muito recente a reflexão jurídica da Doutrina sul americana sobre o tem água continental sul americana.
O artigo buscará no Direito Internacional e de integração sul americana a reunião, a harmonização das normas nacionais que cuidam das águas doces continentais.
Há alguns anos eram poucas as bases do direito ambiental nacional e internacional, mas agora a preocupação com o habitat humano e a maior interatividade humana em rede ajuda na produção de trabalho sobre o tema água e uso sustentável de ora em diante na linha do tempo.
Não menos importante, é necessário prevenir os conflitos políticos, bélicos, econômicos, sociais em torno do uso e da exploração da água no continente e no mundo.
A força da proteção e conservação de um lado com a utilização/exploração da quantidade para fins econômicos será outro desafiou gigantesco.
Com a reflexão de direito comparado, espera-se que os gestores levem para a governança ambiental da água a captura da realidade com visão estratégica de futuro, isto é, no mínimo, monitorando e planejando formas da conservação infinita dessa riqueza natural, água doce.
Pretende-se analisar normas jurídicas já produzidas no âmbito internacional multilateral da America do sul ( especialmente ), considerando a sua forma, conteúdo e possíveis efeitos: na resolução de conflitos entre os Estados pelo controle e utilização da água doce, no estabelecimento de parâmetros para solução da crise ambiental e na superação dos problemas de acesso à água.
Evidentemente que é não tarefa fácil, pois o Direito internacional do meio ambiente e em especial do tema água é ramo recente do direito, da legislação, da doutrina e da jurisprudência global.
A pesquisa desenvolverá idéias sobre os fatos e atos normativos existentes e a comparação visando uma integração sul americana em um futuro próximo. Diante da análise retrospectiva até o presente fomentar novas doutrinas e estimular a idéia perante juristas, gestores públicos e agentes internacionais que cuidam da governança do meio ambiente para a urgente consolidação a nível de direito internacional de um sólido tratado entre as nações sul americanas.
O
Fórum mundial da água realizado em 2018
Em 2018 foi realizado o
fórum mundial da água na cidade de Brasília no Brasil, com a participação de
172 países. Alguns acordos entre lideranças, mas especialmente quatro
declarações foram assinadas durante o evento.
Entre os acordos assinados, há um compromisso trinacional entre os
governos da Bolívia, Brasil e Paraguai,
chamado de Declaração de Interesse para o Pantanal.
Essa
declaração é mais uma luz que favorece o processo de cooperação no continente sul americano para a conservação da
água e da formação de normas internacionais.
Outra
decisão importante para o continente foi
o acordo entre o governo federal e as comunidades extrativistas tradicionais da
região litorânea do Maranhão( no extremo norte do continente sul americano ),
na qual poderão ser criadas mais três unidades de conservação.
Esse
acerto poderá autorizar a permanência organizada e sustentável de comunidades
de pescadores e extrativistas em uma área de mais de 500 mil hectares.
A nível
macro, no mesmo ano, os Ministros e chefes de delegações de mais de 100 países assinaram, a Declaração
Ministerial do 8º Fórum Mundial da Água intitulado “Chamamento urgente para uma ação decisiva sobre a água”, reconhecendo
que as nações precisam tomar medidas
para enfrentar os desafios relacionados à água e ao saneamento, com um forte
apelo para maior empenho político para susperar escassez de água e um
desenvolvimento sustentável. Ainda, o documento atenta também para a
necessidade de os governos elaborarem estratégias de adaptação à mudança do
clima, para assim “alcançar um acesso
universal e equitativo à água potável segura e acessível”. Esse chamado urgente para uma acão decisiva sobre a água teve alguns
destaques que merece ser enumerados: 1.- Ênfase no desenvolvimento de estratégias
internacionais; 2.- o envolvimento
do setor privado e das empresas de propriedade pública para continuar ou
melhorar a adoção de medidas de sustentabilidade relacionadas à água e
saneamento eficientes; 3.- a participação formal de juízes e promotores pela
primeira vez, deu origem a emissão a uma
Carta com dez diretrizes para o reconhecimento do acesso à água como direito
fundamental e servirá para orientar
magistrados de todo o mundo no julgamento de casos relacionados ao acesso da
população à água( entre outros princípios, a carta reconhece a água como bem de interesse público e trata da função ecológica da propriedade); 4.-
a necessidade de criação de incentivos para os governos para estabelecimento ou
fortalecimento de políticas e planos nacionais de gestão integrada de recursos
hídricos.
No
final o fórum apontou o Senegal como
sede do Fórum Mundial da Água em 2021. A escolha é emblemática dado as
experiências positivas do País que devem ser compartilhadas com o mundo, pois o Senegal acumula apenas três meses de
chuva durante o ano e mesmo com a adversidade climática, a meta para
universalização da água pode acontecer nove anos antes do "previsto".
O MERCOSUL e a água na América do Sul
Aquele sonho de Bolívar, San Martín, Artigas e outros tantos, pode estar mais próximo da realidade do que imagina nossa vã filosofia. A comunidade andina ( Colômbia, eduador, Bolívia e Venezuela ) , os membros do Mercosul( Brasil, Uruguay, Paraguai e Argentina ) e o Chile, Guiana e Suriname tem algo em comum muito visível aos olhos do mundo, água em abundância e áreas verdes ainda preservadas.
Como já dito, o tema água seja no continente sul americano ou a nível global é bem recente e veio como um demanda popular através de ONG( organizações não governamentais ) como contraponto ao uso e abuso econômico desenfreado dos recursos naturais, seja pelos países do bloco socialista ou capitalista no pós guerra.
Há apenas duas décadas para
cá, os países partes do mercosul
começaram a desenvolver instrumentos normativos e jurídicos na área ambiental.
Com a pauta ambiental tornando-se prioritária, a água vem sendo incorporada
nos plano de governança e nos objetivos de um desenvolvimento sustentável.
Nessa
governança continental importante destacar o papel impar do MERCOSUL como um
organismo dotado de personalidade jurídica de direito internacional, sendo a
sua estrutura institucional baseada na intergovernamentalidade, conforme
disposição expressa do artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto, de 1994, composto pelo
Uruguai, Brasil, Argentina, a Venezuela, Paraguai. Nos termos do Tratado de Assunção, o mercado comum se
estabeleceria em 1994 e a partir desta data, seria livre a circulação de bens,
serviços e fatores produtivos entre os quatro países, com a completa e
gradativa eliminação das tarifas alfandegárias e restrições não tarifárias
entre eles.
Nessa mesma época, coincide outro
acontecimento importante a nível de continente e normativo internacional, ou
seja, a quarta(IV) Reunião especializada de meio ambiente que ocorreu em 1994, onde procedeu-se a
avaliação da legislação referente às águas, além de terem sido efetuadas propostas
especificas, com destaque para o Acordo Brasiloparaguaia de conservação da
fauna aquática nos cursos dos rios limítrofes (...) as águas transfronteiriças
existentes no território abrangido pelo Mercosul compreendem tanto as águas
superficiais (rios) como as águas subterrâneas (aquíferos).
Nessa época nasce o acordo
internacional entre Brasil e Paraguai para a conservação da Fauna aquática dos
cursos dos rios limítrofes dos países. A ratificação do acordo aconteceu pelo Dlg
n. 138, de 10/11/1995, publicado em novembro com promulgação pelo Brasil pelo
Decreto n. 1806/1996.
Indiretamente
foi prestigiada a proteção da água, mas essencialmente, o acordo buscou a
preservação dos recursos pesqueiros na fronteira líquida, evitando degradação
ambiental e a poluição das águas do rio limítrofes, também a regulamentação da
pesca nas águas, direito a pesca, o estudo conjunto de conservação e
ordenamento, a colaboração técnico científica, troca de informações e grupo de
trabalho.
No que
se refere a acordo Ambiental do Mercosul, o tratado constitutivo do Mercosul não
prevê dispositivos sólidos concernente às águas, sejam elas superficiais ou
subterrâneas. Os recursos hídricos entraram em pauta pela primeira vez
na Declaração de Canela, conhecida como o Acordo Ambiental no Mercosul, no
qual se firmou, entre outros, que as transações comerciais devem incluir os
custos ambientais engendrados nas etapas produtivas sem transferi-los às
gerações futuras.
Somente em
1997, através do Decreto 2241, o Brasil promulgou o acordo de cooperação em
matéria ambiental com o Uruguai, assinado
desde 1992, ou seja, cinco anos
após. Nesse momento histórico declaram conjuntamente a decisão de
negociar um
Acordo dispondo sobre as seguintes matérias, entre outras: conservação da
diversidade biológica e dos recursos hidrobiológicos, prevenção de acidentes e
catástrofes, tratamento de dejetos e produtos nocivos ou perigosos,
desertificação, atividade humana e meio ambiente, compatibilização e
padronização de legislações nas áreas de poluição industrial, insumos agrícolas,
saneamento, resíduos sólidos, uso do solo, meio ambiente urbano, contaminação
transfronteiriça, educação e informação, tendo como base a Declaração de Canela, de 21 de fevereiro de
1992, que estabelece posições comuns dos países do Cone Sul sobre meio ambiente
e desenvolvimento; os princípios da
Declaração de Estocolmo de 1972, a
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; e as ações de cooperação previstas na Agenda 21,
aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento.
Importante
destacar que para o MERCOSUL, a Declaração de Canela, criou ou reservou ao
nacionalismo ambiental, ou seja, a soberania
das nações sobre a diversidade biológica e das florestas: “os recursos
biológicos são inequivocamente recursos naturais de cada país e, portanto,
sobre eles é exercida a soberania nacional. E para atingir plenamente seus
objetivos, os programas ambientais multilaterais tem de definir adequadamente
as responsabilidades, respeitar as soberanias nacionais no quadro
do Direito Internacional e tornar realidade uma interdependência que garanta
benefícios equitativos às partes.
Esse foi um marco
importante, pois os chefes de Estado do
Bloco do Cone Sul, firmaram o compromisso de desenvolver a região, sem
danificar o ambiente.
Mais adiante, em 2001,
o Mercosul, na cidade de Assunção, os países membros assinaram o Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente, que preconiza uma
cooperação mais estreita entre os Estados-partes com relação às políticas
ambientais. Nesse momento, os países membros reforçaram a Declaração do Rio/92,
que previa do artigo 3º: “ A proteção do meio ambiente e aproveitamento mais
eficaz dos recursos disponíveis, incorporação do componente ambiental nas
políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de
decisões para fortalecimento da integração, promoção do desenvolvimento
sustentável por meio de apoio reciproco entre os setores ambientais e
econômicos, tratamento prioritário e integral as causas e fontes dos problemas
ambientais, promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento
das 9 questões ambientais e fomento à internacionalização dos custos ambientais
por meio de uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão. A
água proporciona retornos de investimentos relevantes em termos econômicos,
sócias e ambientais e contribui significativamente para o desenvolvimento
sustentável e a erradicação da pobreza nas áreas urbanas e rurais, e na
agricultura, assim como na indústria.
Seguindo nessa escala evolutiva
de normatização e preocupação sobre o
tema água, alguns país do mercosul tecem recentemente linhas de preocupação em
relação as águas subterrâneas. Nesse item águas subterrâneas, o principal exemplo
é o AQUÍFERO GUARANI, que estima-se duzentas vezes mais água doce renovada pela
chuva nos rios e lagos e parte de um todo planetário de 22,4% da água doce
disponível.
O
Aquífero Guarani( sistema Botucatu ) é a principal reserva subterrânea de água
doce da América do Sul e um dos maiores sistemas aquíferos do mundo. Trata-se
de um sistema físico composto por uma ou mais unidades aquíferas, globalmente
em conexão hidráulica, e circunscrito por limites litoestratigráficos e/ou
estruturais”, que ocupa uma área de 1.195.700 quilômetros quadrados
(superfície maior que os da Espanha, França e Portugal juntos).
É
tamanha a importância e tamanho que o aquífero é transfronteiriço, espalha-se pelo território
de quatro países sul-americanos: 71% no Brasil, 19% na Argentina, 6% no Paraguai
e 5% no Uruguai.
Com esse
bônus veio e virá grande ônus para prevenção de conflitos em torno da água,
pois a Organização dos Estados
Americanos (OEA), já alertou sobre a importância dos aquíferos, na atualidade e
no futuro, dado ao fato de que 4 bilhões
de pessoas, a metade da população mundial, poderão enfrentar graves
problemas de água agora em 2025.
Esses
dados são mais do que alarmantes, por que indica uma corrida política,
armamentista/bélica e econômica na exploração da água nessa região
transnacional e consequentemente a busca por respostas : É possível e viável a exploração controlada e
sustentável dos aqüíferos para saciar a sede da população mundial ? Como
gerenciar adequadamente essa enorme região, subterrânea e superficial de águas, para
que não ocorram infiltração da matéria líquida oriunda de ‘lixões’ irregulares
e de cemitérios; os vazamentos sanitários, de combustíveis, fertilizantes,
agrotóxicos, resíduos de mineração, produtos oriundos de indústrias; a poluição
das águas superficiais, que, por vezes, contamina os lençóis freáticos,
atingindo as águas subterrâneas ?
Para a
resposta da segunda pergunta surgiu a “Carta
de Foz do Iguaçu do Mercosul ”. Este acordo foi assinado em 2004, ratificado
pelo Brasil no Parlasul( parlamentares do sul ), em 2015, mas a Argentina e
Uruguai já haviam ratificado em 2012.
O Acordo
do Aquífero, os Estados membros reafirmam a importância do SAG (Sistema
Aquífero Guarani), assumindo o compromisso de promover a conservação, o uso
múltiplo, racional, sustentável e equitativo de seus recursos hídricos. Também
propuseram criar um canal de informação sobre as atividades, obras do SAG e programas
de cooperação com o propósito de ampliar o conhecimento técnico e cientifico.
Ficou estabelecido que cada estado soberano sobre sua parcela do aquífero. A preocupação
central nesse momento histórico foi mais no sentido de se apropriar da água e,
ao mesmo tempo, impedir que outros Estados, exteriores à região, façam o mesmo,
pois os discursos e boatos ao redor do mundo sobre a participação de organismos
para declarar patrimônio da humanidade ou internacionalização é algo temeroso.
A conclusão geral do acordo
deu-se nos seguintes termos: I. O aproveitamento da água potável, organizado
como serviço público, deve ser destinado prioritariamente para o abastecimento
humano e dessedentação de animais; II — O uso sustentável e a conservação das
reservas do Aqüífero Guarani devem ser realizados tendo como princípio a
soberania territorial de cada país sobre seus recursos naturais; III — Os
países membros do Mercosul deverão estabelecer amplas políticas de intercambio
de informações técnicas sobre o Sistema Aqüífero Guarani e divulgá-las
livremente nas línguas dos paises membros, garantindo o acesso a todos os
interessados; IV — É imprescindível a adoção desde já de políticas de proteção
ambiental com enfoque central no Aqüífero Guarani, incluindo todo os aspectos
mais críticos de sua conservação, principalmente nas áreas de recarga; V — E
fundamental ampliar o papel dos poderes legislativos, nacionais e estaduais, da
Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, e das organizações e movimentos
sociais na discussão, aprovação, fiscalização e controle de políticas relativas
ao Aqüífero Guarani; VI — Ademais do controle político institucional, é
imperativo o estímulo, a implantação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
gestão pública e controle social de todas as iniciativas relativas ao
aproveitamento e proteção do Aqüífero Guarani, incluindo-se nesse objeto de
controle, as atividades, em realização ou propostas, frutos de cooperação no
âmbito do Mercosul, com terceiros países ou com organismos internacionais; VII
— A gestão e controle social do uso sustentável e a conservação do Aqüífero
Guarani devem subordinar-se a um sistema de planejamento e fiscalização que
respeite as necessidades das comunidades que dele possam se servir; VIII — A
Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul envidará esforços para criar uma
subcomissão sobre o Aqüífero Guarani, para trabalhar na contribuição que for de
sua competência sobre políticas públicas de uso sustentável e conservação do
Aqüífero, convidando nesse âmbito as organizações da sociedade civil e
movimentos sociais através de mecanismos como seminários, audiências públicas e
consultas.
No
âmbito mundial, surge dentro do Direito Internacional Público, um subramo do
direito internacional das águas e que possuem catorze(14) princípios para o uso
equitativo e a obrigação de não causar dano,
como se vê nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Da mesma forma prevê que seus
detentores cumpram atividades especificas para a gestão dos recursos, reforça
J.L.S. Santos (2015), algo que só foi implementado pelo Uruguai até o momento,
com a criação de um centro de monitoramento do Aquífero Guarani. Apesar da
paralisia do Acordo na arena regional, no que se refere ao âmbito interno dos
países signatários do Acordo, desde o PSAG houve a percepção dos países de que
suas legislações hídricas eram inconsistentes e falhas, o que reverberou de
maneira positiva no Uruguai e Paraguai, que realizaram modificações em suas
legislações, bem como, o Brasil expediu uma série de recomendações aos seus
estados no tocante ao manejo de recursos hídricos. A Argentina é o único país
do Acordo que não possui legislação nacional para os recursos hídricos, que
ficam à mercê de suas províncias para as decisões sobre o uso da água, ensina
Pilar Carolina Villar (2015). Assim, conforme observa Pilar Carolina Villar
(2012, p. 245), o tratado não adotou o sistema de solução de controvérsias do
Mercosul, optando por criar um novo, que ainda precisa ser melhor construído.
Ademais, o acordo deixou algumas diretrizes que determinam regulações
posteriores para serem efetivadas, como a Comissão e o Protocolo de Solução de
Controvérsias. No caso da Comissão, sua não regulamentação põe em risco a
própria efetividade do acordo e do processo de cooperação como um todo. A
despeito da menção do Acordo Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, houve
certo desprezo por seus instrumentos, dentre eles o sistema de solução de
controvérsias, que poderia ser de grande valia para o Aquífero Guarani. Não
obstante, é inegável a grande contribuição que esse acordo trouxe sobre a
cooperação no uso dos aquíferos transfronteiriços, sendo de grande
representatividade a intenção de aprofundamento do processo de integração que
nele se consubstancia, além de reafirmar princípios clássicos do Direito
Internacional das Águas Doces. Assim, também contribuiu para consolidar um
costume internacional para a aplicação de tais princípios às águas subterrâneas.
A Região Amazônica é um elemento atraente e assunto corrente nos
debates ambientais internacionais contemporâneos, sobre recursos naturais, desenvolvimento
sustentável, mudança do clima e biodiversidade.
O local possui aproximadamente 38 milhões de pessoas, ocupando 40% do território sul-americano e
abrigando a maior floresta megadiversa do mundo, habitat de 20% de todas as espécies de fauna e flora existentes.
Além disso a Bacia Amazônica contém
cerca de 20% da água doce da superfície do planeta.
Em virtude dessa condição sagrada para o Planeta e importância estratégica, a Amazônia
apresenta aos países que fazem parte deste ecossistema grandes desafios e oportunidades ainda desconhecidas. Essas
responsabilidades comuns e preocupações estratégicas perante o mundo, deram
forma a uma soma de esforços para a fundação da Organização do Tratado de
Cooperação Amazônica (OTCA), um bloco socioambiental é composto pelos países: Brasil,
Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela.
A origem da organização vem de uma iniciativa brasileira em 1978, quando os oito países amazônicos
assinaram, em Brasília, o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), com o objetivo
promover o desenvolvimento integral da região e o bem-estar de suas populações,
além de reforçar a soberania dos países sobre seus territórios amazônicos.
Após vinte anos, em 1998,
em Caracas, os países firmaram Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação
Amazônica, criando a OTCA, organização internacional dotada de secretaria
permanente e orçamento próprio. Em dezembro de 2002 foi assinado, no Palácio do Planalto, Acordo de Sede entre o
Governo brasileiro e a OTCA, que estabeleceu em Brasília a sede da Secretaria
Permanente da Organização( única organização
internacional multilateral sediada no Brasil ) e em abril de 2013 foi anunciado pelo Brasil a doação
de espaço para construção da sede da entidade internacional, com vistas a
autonomia econômica, administrativa e financeira.
Graças a esse tratado internacional nasceu um dos principais
projetos é o Monitoramento da Cobertura Florestal na Região Amazônica,
executado desde meados de 2011 em parceria com o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais (INPE) para verificar a situação do desmatamento da Floresta Amazônica, por meio de instalação de
salas de observação nos países-membros e de capacitação e intercâmbio de
experiências em sistemas de monitoramento.
Assim como outro projeto com destaque especial, é a "Ação
Regional na Área de Recursos Hídricos" (Projeto Amazonas), coordenado pela
Agência Nacional de Águas (ANA) desde 2012 que compõe uma Rede piloto de
monitoramento hidrometereológico está sendo instalada em pontos selecionados de
três países (Bolívia, Colômbia e Peru), a fim de prover informação precisa e em
tempo real sobre a situação dos rios amazônicos. O projeto teve sua
primeira fase recentemente concluída em junho de 2017.
Em 2018, foi celebrado os quarenta anos da OTCA e mirando o futuro, os países membros fixaram uma Agenda Estratégica 2019-2030 que ajudará a
assegurar que os esforços da Organização com as articulações internacionais em
matéria de desenvolvimento sustentável.
O fenômeno dos rios voadores na América do Sul
e necessidade de uma consciência científica, jurídica e de uma normatização
Ainda é um taboo falar sobre o tema
rio voadores, definidos como cursos de água celestes ou atmosféricos, formados
por massa de ar e carregadas de vapor de água, seja na forma de nuvens ou não,
movimentados pelas correntes de vento no continente.
São correntes quase invisíveis aos
olhos e por isso não tem uma dedicação
científica ou jurídica proporcional a tamanha importância para o todo do
continente.
A maior parte das correntes carregam
a umidade da Bacia Amazônica para o centro oeste e para o sul do continente
americano.
Esses “rios voadores” combinados com
outros elementos que movem o planeta são responsáveis por grande parte das
chuvas.
Segundo alguns estudos recentes,
esses apelidados de rio voadores viajam em direção ao oeste, através das massas de ar
e recarregados de umidade, evidentemente, grande parte dela proveniente da
evapotranspiração da floresta e quando
encontram a barreira natural formada pela Cordilheira dos Andes, se precipitam parcialmente nas encostas leste
da cadeia de montanhas, formando as cabeceiras dos rios amazônicos. Porém, além disso, barrados pelo paredão de
4.000 metros de altura, os rios
voadores, ainda transportando vapor de água, fazem a curva e partem em direção
ao sul, as regiões do Centro-Oeste e Sudeste da América do Sul.
Parece algo incrível, mas a
quantidade de água que viaja por meio de gotículas é equivalente a vazão do rio
amazonas, ou seja, 200.000 metros cúbicos de água por segundo.
Mais incrível ainda, uma árvore com copa de
dez metros de diâmetro bombeia para atmosfera 300 litros de água por dia
pela evapotranspiração e a arvore for maior com 20 metros de copada tem
capacidade de bombear até 1000 litros de água dia. Seguindo uma matemática não
complicada, estimar-se que na região amazônica existem mais de 600 bilhões de
arvores, então fica a pergunta quanta água é bombeada por dia e o que isso
significa para as nossas vidas no continente ?
Artigo I. O BRASIL:
O país tem cerca de 12% de toda a água doce do planeta e são 200
mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do São
Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% localizada no
Brasil).
A
lei das águas no Brasil completou 22 anos em 08 de janeiro de 2019, quando foi
sancionada a Lei 9433/1997
que instituiu a política nacional de recursos hídricos. Na essência foi
elaborada como um instrumento moderno, democrático e contemporâneo, absorvendo
a visão de sustentabilidade, gestão descentralizada, água como elemento de alto
valor econômico com a promoção da participação social na gestão.
Para
as diretrizes e gestão em 1998 surgiu o Conselho nacional de recursos hídricos,
de acordo com o Decreto 2612/98
com caráter normativo e deliberativo
para a constituição de políticas públicas.
Desde
então foram implementados os SINGREH ( SISTEMAS DE GERENCIAMETO REGIONAL E LOCAL DOS RECURSOS HIDRICOS ) e dentro desses sistemas o governo, a
população usuária e as entidades da sociedade civil também integram e
supervisionam os comitês de Bacias hidrográficas.
Mais
recentemente, em 2000, surge a Lei
9984 que cria a Agência nacional de águas com a missão de implementar o
plano nacional de recursos hídricos, com base nos seguintes princípios
fundamentais previstos na lei 9433: 1. A água é um bem de domínio público; 2. É um
recurso natural limitado, dotado de valor econômico; 3. Em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação dos animais; 4. A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar
o uso múltiplo das águas; 5. A bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da PNRH e atuação do sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos; 6. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e
conta com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades.
Importante
identificarmos também os principais acordos e
tratados, assinados pelo brasil, com interferência em recursos hídricos. Os Acordos a nível regional de América
do sul: - o tratado da bacia do Prata ( Brasília, 23/04/1969 ); -
a convenção que constitui um
fundo financeiro para o
desenvolvimento da bacia do prata – Fonplata ( Buenos Aires,
12/06/1974); - o acordo tripartite de cooperação técnica e operacional
entre Itaipú e corpus ( Argentina, Brasil e Paraguai, 19/10/1979); - o tratado
de cooperação amazônica ( Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname
e Venezuela, 03/07/1978); - o acordo
quadro sobre meio ambiente do Mercosul (22/06/2001). Também alguns acordos bilaterais como é o caso: - o Brasil e Argentina em relação ao tratado
para o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos
limítrofes do Rio Uruguai e de seu afluente o rio pepiri-guaçu, concluído em buenos
aires, aos 17 de maio de 1980; - o tratado sobre o aproveitamento hidroelétrico
das águas do Rio Paraná de soberania compartilhada entre o Brasil e o Paraguai
a partir de salto grande de sete quedas ou salto del guairá até a Foz do Iguaçu
( Brasília, 26/04/1973); - entre o
Brasil e Paraguai, acordo de cooperação para o desenvolvimento sustentável e a
gestão integrada da bacia hidrográfica do apa ( Brasília, 11/09/2006); - entre
o Brasil e Uruguai, acordo referente ao
transporte fluvial e lacustre, concluído em Riveira, Uruguai, em 12 de junho de
1975; - entre Brasil e uruguai, acordo de cooperação para o aproveitamento dos
recursos naturais e o desenvolvimento da bacia do Rio Quaraí, assinado em
antigas, uruguai, em 11 de março de 1991; entre Brasil e Uruguai, o tratado de
cooperação para o aproveitamento dos recursos naturais e o desenvolvimento da
bacia da lagoa mirim, concluído em Brasília, em 7 de julho de 1977; - entre o
Brasil e Paraguai, o acordo para a conservação da fauna aquática nos cursos dos
rios limítrofes ( Brasília, 01/09/1994); - entre Brasil e Bolívia, o ajuste complementar ao acordo básico de
cooperação técnica, científica e tecnológica para implementação do projeto
legislação dos recursos hídricos, em vigor desde 28 de baril de 2003.
Não menos importante, existem outros compromissos
relevantes como é o caso: - da convenção de Ramsar sobre águas úmidas de
importância internacional. Ramsar, 1971; - a declaração sobre o meio ambiente
humano. Estocolmo, 1972; - o plano de
ação de Mar del Plata, Mar del plata, 1977; - a declaração de Dublin sobre água
e desenvolvimento sustentável. Dublin, 1992; - a declaração do RIO sobre meio ambiente e
desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992; - a Agenda 21. Rio de Janeiro, 1992; - a
convenção das nações unidas para o
combate à desertificação nos países afetados por seca grave e/ou
desertificação, particularmente na áfrica. paris, 1994; - a declaração ministerial de Haia sobre segurança
hídrica no século XXI. No II Fórum mundial da água, Haia, 2000; - a declaração
de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável. Joanesburgo, 2002; - o plano de implementação de Joanesburgo. Joanesburgo,
2002; - a declaração ministerial do III Fórum mundial da água. Kyoto, 2003; - a
declaração ministerial do IV fórum mundial da água. Cidade do méxico, 2006.
URUGUAI:
Em 1992, o Uruguai em um marco
histórico, ou seja, o povo se organizou para derrogar, pela via de um plebiscito, a ‘Lei de Empresas
Públicas( esta Lei não seria mais do que a estrangeirização das Empresas
Públicas, capital de tal magnitude que pudesse se apropiar ou competir com os
monopólios estrangeiros, em definitivo, a privatização se transformava em uma
entrega ) . A população foi ouvida e decidiu, sendo a lei foi derrogada por mais de 70% do eleitorado.
No
mesmo ano(1992), acontece um paradoxo,
depois de ter ganhado o plebiscito, o governo de turno, toma o caminho de
‘concessionar ‘parte do serviço de água em Maldonado (um dos
departamentos do Uruguai com mais alto poder aquisitivo) à Suez, por 25 anos. O aumento das
tarifas não demorou e foi desmedido. Junto com o aumento desmedido, a empresa
Aguas de la Costa (Suez) cortou o
serviço de água potável da escola pública de José Ignacio por falta de
pagamento, também causou, por má gestão, a dessecação da Laguna Blanca,
fonte de abastecimento para a potabilização, implicando em um prejuízo
ambiental para a zona concessionada e gerou a necessidade de se buscar
alternativas de abastecimento de água.
No
ano de 1995, o parlamento introduz um
artigo no orçamento quinquenal que habilita a OSE a conceder em ‘concessão’ o
fornecimento de água potável e esgoto nos 18 departamentos( Estados ) do
interior do país. É assim que se
‘entrega’ no ano 2000 o resto do departamento de Maldonado, após uma durísima
luta dos vizinhos e da FFOSE, à Aguas de Bilbao.
Em
outubro de 2000, FFOSE “declara luto nacional” pela privatização de Maldonado,
isto provoca uma reação da sociedade civil diante das mostras reiteradas de
ineficiência na gestión da empresa privada. Tal é o caso da Comissão em Defesa
da Água e do Saneamento da Costa de Oro y Pando (do departamento de Canelones),
ou o posicionamento que tomou a Liga de Fomento de Manantiales (em Maldonado).
Isso levou a sociedade a se deparar com um importante debate e refletir : continuar com a privatização ou a água deve continuar sendo um bem
comum, patrimônio social ou passa a ser uma mercadoria ?
Esses
conflitos de ordem econômica e social
levaram a necessidade de defender o bem natural considerado estratégico
para o desenvolvimento da vida, amplos setores da sociedade se organizaram conformando a Comissião Nacional em
Defesa da Água e da Vida, em maio do ano 2002, integrada por amplos setores da
população. Esta comissão
postulou e pautou por vários princípios : 1. Promover a reforma
constitucional; 2.- Opor-se a toda
tentativa de privatização nos serviços de água potável e saneamento; 3.-
Reverter os processos de privatização existentes no país; 4.- Defender o domínio público estatal dos
recursos hídricos; 5.- Trabalhar na direção da gestão sustentável da água no
país.
Pela
via da prática, trabalhou-se durante todos esses anos com o consenso como mecanismo de aprovação e tomada de decisões e com a
horizontalidade como mecanismo de organização, defendendo os mecanismos participativos
e combatendo a estrutura hierárquica.
A
luta pela reforma constitucional implicou em agregar ao artigo 47 da
constituição uruguaia( que tratava da defesa do meio ambiente ), a consideração
de que a água é recurso natural para a vida e o acesso a água potável ou o
saneamento são direitos fundamentais. Esta proposta de reforma constitucional
foi apresentada à sociedade uruguaia, no
dia 18 de outubro de 2002, no auditório da Universidade da República.
Em
31/10/2004( há 15 anos apenas ), foi o tem objeto de plebiscito
junto com as eleições nacionais, sendo que 64,7% votaram pela reforma
constitucional. O princípio essencial consistia em que a sociedade uruguaia que
decidiria se a água devia seguir sendo patrimônio de todos os uruguaios ou poderia
converter-se em uma mercadoria, propriedade de empresas privadas.
Agregue-se
ao artigo 47 que a água é um recurso essencial para a vida e o acesso à água
potável e o acesso ao saneamento constituem direitos humanos fundamentais.
A Lei
N° 17.283/2000, A Lei Geral de Meio Ambiente do Uruguai; Lei 16.466/1994, declara interesse
público a proteção do meio ambiente contra depredação, destruição e
contaminação; a Lei 17.234 de 22/02/2000; - Lei 18.610/2009; Lei 16517/1994, Convenção Marco sobre cambio
climático; - a Lei 13924/1970, Convenio internacional para
prevenir contaminação de águas por hidrocarbonetos; - a Lei 15986/88, convênio
Viena para proteção da camada de Ozônio; - Lei 16221/91, Convênio relativo ao
controle transfroenteiriço de dejetos perigosos; - a Lei 16272/92, Convênio de
cooperação da luta contra contaminação do meio aquático entre Argentina e
Uruguai; - a Lei 16518/94, estabelece o
Tratado Antártico e aprova protocolo sobre proteção do meio ambiente e seus
arredores; - a Lei 16688, aprova o regime de prevenção e vigilância diante de
possibilidade de contaminação em águas de jurisdição nacional; - a Lei 16817/97,
acordo entre o Brasil e Uruguai sobre a cooperação em matéria ambiental; - a
Lei 16820/97, responsabilização civil por danos de contaminação do mar por
hirocarbonetos; - a Lei 17279/2000, protocolo de Kyoto sobre a convenção da ONU
sobre o as mudanças climáticas; - Lei 17712/2000, O MERCOSUL e o acordo sobre o
meio ambiente; - a Lei 17732, o convênio de Estocolmo sobre os compostos
orgânicos persisntentes COPS.
CHILE :
O Chile é o único
país do mundo em que a água está nas mãos privadas, de empresas que enriquecem
e mantêm seus altíssimos lucros às custas da distribuição de um direito básico.
A cada ano o Chile passa por maior escassez de água. Famílias, povoados passam
sede pois são obrigados a gastar o que não tem para acesso a água.
Lá a água tem dono e
esse dono não divide esse direito com ninguém.
As grandes empresas
são as donas da água no Chile, isto é, no sul, as hidrelétricas, no centro, as
empresas agrícolas e no norte, as mineradoras possuem o controle das águas. As
empresas mineradoras, em sua maioria transnacionais, possuem quase 100% dos
direitos de aproveitamento sobre as águas subterrâneas e utilizam cerca de
1.000 litros por segundo das águas da superfície.
As empresas
agrícolas, por sua vez, como denunciado pela organização ecologista local
Modatima (Movimento de Defesa da Água, da Terra e do Meio Ambiente), extraem a
água diretamente das nascentes dos rios da região, fazendo com que as áreas
povoadas próximas não recebam nem uma gota e tenham acesso a rios secos.
A privatização massiva de
empresas sanitárias começou com venda da Esval S.A.( região 5 ) para o
Consórcio Eneris/Anglian Water. Em seguida, a propriedade pública da Empresa
Metropolitana de Obras Sanitárias - EMOS S.A. (Região Metropolitana) passa para
o privado, sendo a Essel S.A. , atuando na região 10 do país e a Essbío, na
região 13. No ano de 2000 foi
privatizada a Essel S.A., na região 6.
Finalmente, em 2001 a 2003, após
modificações na legislação de licitações, o setor privado entra nos serviços
sanitários da Essam S.A., na região
7, a Emssa S.A., na região 11 e Esmag S.A., na região 12. Também, a Essam S.A., na região 2 e a Esco S.A. , na região 4.
As companhias consignadas foram
transferidas mediante a venda direta de uma porcentagem acionária que lhes
assegurou o controle. Enquanto que o arrendamento da concessão, o Estado
transferiu o direito de operação por um total de 30 anos a uma sociedade
formada para essos efeitos7.
Atualmente, 94% do setor de
gestão, distribuição, venda e atividades sanitárias estão com as empresas
TRANS( TRANSNACIONAIS ), em especial o grupo espanhol AGBAR – SUEZ (Aguas
Andinas), Iberdrola, Thames Water
(ESSAL) e os conglomerados locais, como os grupos Luksic, Consorcio e Icafal.
Essa questão é polêmica e não
pacificada, por que não havia razões sensatas para justificar as privatizações.
Antes das privatizações o Chile contava com os índices mais altos da America
latina, com 99,3% da população tinha acesso a água potável e 91,6% contava com
acesso a rede de esgoto.
Após as privatizações o preço da
água deu um salto espetacular de 127% e para conseguirem harmonizar o orçamento
tiveram que mudar os hábitos domésticos, reduzindo em 22% o consumo de água nas
ultimas duas décadas.
A Constituição chilena reconhece
a propriedade privada sobre a concessão do uso da água, limitando a intervenção
do poder regulatório do Estado sobre este bem. O Código das Águas, por sua vez, possibilitou e fortaleceu o chamado
mercado de águas. Segundo o referido regulamento, as águas são bens
públicos, mas o Estado pode conceder o direito de uso privado, possibilitando que o particular exerça
todos os direitos advindos da propriedade, podendo utilizá-lo ou não,
transferí-lo ou dispor da forma que lhe for conveniente, seja por meio de
venda, arrendamento entre outros.
Em dezembro de 2014 a
Corte Suprema Chilena, se pronunciou favoravelmente a comunidade Caimanes, do
Município de Los Vilos, há 300km ao norte de Santiago. Nesse dia a
Corte Suprema, principal instância do Poder Judiciário no país, decidiu
que a barragem El Mauro colocava em risco a sobrevivência dos pouco mais de 2
mil habitantes da localidade, cerceando acesso das pessoas à água potável.
A barragem começou a ser
construída em 2003, pela mineradora privada Los Pelambres, de propriedade das
Empresas Luksic, um dos grupos econômicos mais poderosos do país e a obra
cortou o fluxo normal do Rio Choapa, que abastecia a região de Caimanes. Depois
de sete anos de batalhas judiciais, o pequeno vilarejo conseguiu uma vitória
épica, embora não definitiva. No processo, a comunidade pretende
declarar a barragem ilegal e o restabelecer o curso natural do rio. A
mineradora, por sua vez, diz que tem um prazo de cinco meses para tornar
efetivas as medidas solicitadas pelo tribunal.
Famílias que viviam da
agricultura familiar foram obrigadas a subsistir com uma pequena ajuda
financeira do governo entregue desde 2013, e passaram a viver de buscar
mantimentos no centro de Los Vilos e em outras regiões vizinhas, o que permite
que a cidade não desapareça do mapa.
O caso de Caimanes é emblemático
e nos ensina uma amarga experiência em relação ao uso nocivo do poder
particular sobre a água. Para construir a barragem, a mineradora Los Pelambres
adquiriu o enorme terreno ao seu redor e contou com uma série de decisões
favoráveis nas instâncias judiciais regionais, além do apoio da prefeitura de
Los Vilos, município que administra a região onde habita a comunidade.
Ao utilizá-la para impedir o
curso normal do Rio Choapa, a empresa impediu o acesso dos moradores à água
potável, e desde então sua alegação é a de que todas as suas atividades estão
amparadas pelo Código de Águas e que seu objetivo não era o de prejudicar a
população e sim o de viabilizar a atividade mineira na zona, que também precisa
desses recursos hídricos.
BOLíVIA:
Desde 1999, a multinacional Bechtel( com apoio
financeiro do Banco Mundial ) assinou un contrato com Hugo Banzer, presidente e
antigo ditador da Bolívia, para privatizar o serviço de fornecimento de
água a Cochabamba.
Logo após, surgiram queixas sobre o aumento
das tarifas de água, que representava mais de 30% e a empresa pretendia cobrar
inclusive pela captação das águas das chuvas que as famílias reservavam.
Contra essa injustiça, a
população e organizações civis formaram a Coordenadoria em Defesa da Água e da
Vida, que organizou um referendum que exigia que o governo cancelasse o
contrato. O governo não escutou a vontade do povo, este saiu às ruas
pacificamente, mas encontrou a repressão do Exército, quando, pelo menos, um
menino foi morto.
O marco institucional do setor define-se na Lei
2029/99 de Serviços de Água Potável e Alcantarillado Não, revisada em 2000 na Lei
2066/2000. O governo de Evo Morales contempla uma nova lei de serviços de
água potável e alcantarillado sanitário, denominada “Água para a Vida”.
No ano de 2001 o mesmo governo
aprovou o Plano decenal Nacional de Saneamento Básico 2001-2010 com o objectivo
de aumentar a cobertura e a qualidade de água potável e saneamento e fomentar
seu uso eficaz.
Em 2004 o governo de Carlos Mesa adotou uma nova
política financeira para o sector, conseguindo um apoio orçamental
significativo (Euro 51.5 milhões) do parte da União Européia. No mesmo ano, a
cooperativa SAGUAPAC em Santa Cruz recebeu o Certificado de Qualidade
Internacional ISO 9001, outorgado pela organização certificadora alemã TÜV
Rheinland.
Em
2006, Evo Morales é eleito presidente e
contempla uma nova lei de serviços de água potável e alcantarillado sanitário,
denominada “Água para a Vida”. Como declarava o vice-ministro Réne Orellana,
este novo marco jurídico eliminaria a SISAB e a sustituirá por um regulador
desconcentrado. Eliminar-se-á a taxa de regulação e a figura jurídica da
concessão e introduzir-se-á uma tarifa de eletricidade para EPSAs que provem
água e aprofunda os direitos dos registros e licenças.
Em 2007, o governo da Bolívia
assinae um convênio para compra-a de redução de gás invernadero entre SAGUAPAC
e o Fundo de Carbono para o Desenvolvimento Comunitário gerido pelo Banco Mundial. A iniciativa era a primeira em seu gênero, nos países em
via de desenvolvimento, que se inscreve no marco do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Kyoto. O Fundo compra um equivalente de 200.000 toneladas de
equivalente de dióxido de carbono até o ano 2015. Uma parte dos rendimentos
gerados por esta transação serão usados para melhorar os serviços de alcantarillado
nas áreas mais pobres de Santa Cruz da Serra.
PERU:
A Hidrografia do Peru é riquíssima e
envolve os rios, os lagos, as lagoas, as usinas
hidrelétricas, as cachoeiras, etc.
O Peru apresenta duas
grandes bacias hidrográficas, uma
formada pelos rios que descem dos Andes para a costa
do Pacífico e que, embora
numerosos, não acumulam volume d'água suficiente para alcançar o mar na
estação seca( apenas dez são
perenes e o mais importante é o Santa ); a segunda é constituída pelos dois grandes
rios que formam o Amazonas, o Marañón e o Ucayali, que se juntam a
aproximadamente 200 km de Iquitos, e seus numerosos
afluentes.
Entre esses afluentes,
que descem dos Andes pela encosta e
banham a região oriental do Peru, encontram-se o Huallaga, o Urubamba e o Apurimac, perenes e em
grande parte navegáveis. No
sudeste do país, compartilhado com a vizinha Bolívia,
encontra-se o lago
Titicaca, a
3.810m de altitude.
A Lei Peruana n.
30722/2018, declara de interesse nacional e necessidade pública a recuperação,
conservação das aguas da Cuenca do Rio Huallaga.
A ANA ( ANTORIDADE
NACIONAL DAS AGUAS ), desde 2012 é o
órgão máximo técnico administrativo do sistema nacional de gestão dos recursos
hidricos e outros bens naturais associados ligado ao Ministerio da Agricultura.
A Lei 3638 declara de interesse nacional e de valorização do Vale do Colca, do Vale dos Vulcões e da Lagoa das Salinas, localizada no departamento de Arequipa.
A Lei 30612 declara de interesse preferencial nacional e de necessidade pública e proteção, conseervação e preservação dos riscos a lagoa Palcacocha, localizada na província de Huaraz, departamento de Áncash.
A Lei 30557, declara de interesse nacional e necessidade pública a construção de defesas fluviais e de servidão hidráulica, sob o enfoque do planejamento nacional e integração do ordenamento territorial das bacias hidrográficas do território nacional, com base nos critérios de sustentabilidade, prevenção e adaptação às mudanças climáticas ; com o objetivo de proteger os habitantes das inundações e inundações causadas pela inundação dos rios.
A
Lei 29338 regulamenta os recursos hídricos e as línguas nativas.
A LEI N
° 28611 trata do DIREITO GERAL DO MEIO
AMBIENTE DIREITOS E PRINCÍPIOS PRELIMINARES DO TÍTULO. Artigo I - Do direito e
dever fundamentais Toda pessoa tem o direito inalienável de viver em um
ambiente saudável, equilibrado e adequado para o pleno desenvolvimento da vida,
e o dever de viver. Contribuir para uma efetiva gestão ambiental e proteger o
meio ambiente, bem como seus componentes, assegurando, em particular, a saúde
das pessoas, individual e coletivamente, a conservação da diversidade
biológica, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento
sustentável do país.
A Lei
28029, abre algumas poucas exceções e regula o uso da água em projetos
especiais entregues para concessão privada.
Uma nova Lei de reforma constitucional reconhece o direito de acesso a água como direito constitucional. A Incorporação no artigo 7º da Constituição Política do Peru o seguinte texto: "Artigo 7º-A.- O Estado reconhece o direito de cada pessoa de acessar progressivamente e água potável universal. O Estado garante esse direito, priorizando o consumo humano em detrimento de outros usos. O Estado promove a gestão sustentável da água, que é reconhecida como um recurso natural essencial e, como tal, constitui um bem público e o patrimônio da Nação. Seu domínio é inalienável e imprescritível ".
VENEZUELA:
Apesar da Venezuela ser banhada por rios de grande porte e extensão, os habitants sofrem sérios racionamentos
do serviço de água potável e em algumas regiões a péssima qualidade do líquido.
Em alguns locais as familias se
submetem a pagar vinte dólares ( ¼ ) do salário por mes para receberam água de
carros pipas.
Não é problema de agora, desde 2010
a situação vem se agravando. A capital e outras cidades vão se povoando de
histórias: escolas que mandam as crianças para casa mais cedo por falta de água
para os serviços sanitários, pousadas e restaurantes que deixam de preparar
bebidas ou simplesmente fecham, pequenas hortas que secam, fechamento de vias
por manifestantes que protestam ao fim de muitos dias sem água.
Mas, sem lógica,
desde 2008, o governo venezuelano alarda que conseguiu realizar a entrega e
água potável a 96% da população do país.
Evidente que existem fatores climáticos que afeta os regimes de chuvas e os
reservatórios, como foi o fenômeno El nino e El nina, 2004, 2009, 2014
As grandes
concentrações urbanas derramam esgoto
sem controle e o pais não consegue investir adequadamente em unidades de
tratamento. Há quase 20 anos não são contruidas unidades de tratamento.
O paradoxo é
enorme, por que a Venezuela está entre as vinte nações com maior
disponibilidade de água da natureza( semelhante ao Brasil e Colômbia ).
Os Direitos Ambientais na Constituição da Venezuela:
Artigo
127. É direito e dever de cada geração proteger e manter o meio ambiente em
benefício próprio e do mundo futuro. Todos têm o direito individual e coletivo
de desfrutar de uma vida e de um ambiente seguro, saudável e ecologicamente
equilibrado. O Estado protegerá o meio ambiente, a diversidade biológica, a
genética, os processos ecológicos, os parques nacionais e monumentos naturais e
outras áreas de especial importância ecológica. O genoma dos seres vivos não
pode ser patenteado, e a lei que se refere aos princípios bioéticos regulará o
assunto.
É
uma obrigação fundamental do Estado, com a participação ativa da sociedade,
assegurar que a população se desenvolva em um ambiente livre de poluição, onde ar,
água, solos, costas, clima, camada de ozônio, espécies vivas, ser especialmente
protegidos, de acordo com a lei.
PARAGUAI:
O poder soberano constitucional do Paraguai, no artigo sétimo, já
destaca o direito a um ambiente saudável e no artigo oitavo prevê a
proteção ambiental:
Todos têm o
direito de viver em um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e é a
prioridade de interesse social é a preservação, conservação, recomposição e
melhoria do meio ambiente, bem como sua conciliação com o desenvolvimento
humano integral. Estes propósitos guiarão a legislação e a política
governamental relevante.
As atividades suscetíveis de produzir
alterações ambientais serão regulamentadas por lei. Além disso, pode restringir
ou proibir aqueles que se qualificam perigosos.
É proibida a fabricação, montagem,
importação, comercialização, posse ou uso de armas nucleares, químicas e
biológicas, bem como a introdução de resíduos tóxicos no país. A lei pode
estender essa proibição a outros elementos perigosos; também regulará o tráfico
de recursos genéticos e sua tecnologia, protegendo os interesses nacionais.
O crime ecológico será definido e sancionado
por lei. Qualquer dano ao meio ambiente importará a obrigação de recompor e
compensar.
Segundo
UNESCO_IHP, o Paraguai está entre os países com a maior riqueza de água do
mundo, com disponibilidade de água de 60.000 m3 / ano, inclusive onde há
excesso de água.
O
grande desafiou é administrar a grande
quantidade de água e essa abundância se transforma em problema.
O
país tem que trabalhar a consciência e corrigir os problemas com poluição.
O
conhecido AQUÍFERO PATIÑO, que fornece água para a central, cordilheira,
paaguai e assunção está sob risco dos aterros e fossas mal localizados. É tão
grave que 70% dos poços que abastecem o aquifero já estão com colonias de
bactérias coliformes. Isso gera um alerta pra o Aquífero guarani também.
A Lei 3239/2007, cuida dos recursos hídricos do paraguay, mas ainda vários pontos da norma carecem de regulamentação e implementação.
A gestão integral e sustentável dos recursos hídricos do Paraguai serão regidos pelos seguintes Princípios: a) As águas, superficiais e subterrâneas, são propriedade do domínio público da Estado e seu domínio são inalienáveis e imprescritíveis. b) O acesso à água para a satisfação das necessidades básicas é um direito humano e deve ser garantido pelo Estado, em quantidade e qualidade adequado c) Os recursos hídricos têm múltiplos usos e funções e tal característica deve ser adequadamente atendido, respeitando o ciclo hidrológico e favorecendo sempre em primeiro lugar o uso para consumo da população humana. d) A bacia hidrográfica é a unidade básica de gestão dos recursos hídricos. A água é um bem natural que condiciona a sobrevivência de todos os seres vivos e os ecossistemas que os hospedam. f) Os recursos hídricos são um bem finito e vulnerável. g) Os recursos hídricos têm um valor social, ambiental e econômico. h) A gestão dos recursos hídricos deve ocorrer dentro do marco de desenvolvimento sustentável, deve ser descentralizado, participativo e com perspectiva de gênero. i) O Estado paraguaio tem a função intransferível e não delegável do propriedade e custódia dos recursos hídricos nacionais.
A Lei n. 1614/2000, estabelece as regras gerais de regulamentação e tarifas dos serviços públicos de prestação de água potável e de esgoto sanitário para a república do Paraguay.
ARGENTINA:
Desde
a reforma constitucional de 1994, a Argentina no artigo 41 garante a proteção do meio ambiente estabelecendo que:
"Todos os habitantes gozam do direito a um ambiente saudável, equilibrado
e adequado ao desenvolvimento humano e às atividades produtivas para atender às
necessidades atuais, sem comprometer as das gerações futuras; e eles têm o
dever de preservá-lo. O dano ambiental irá gerar prioridade a obrigação de
recomposição, conforme estabelecido em lei. As autoridades providenciarão a
proteção desse direito, o uso racional dos recursos naturais, a preservação do
patrimônio natural e cultural e a diversidade biológica, a informação e
educação ambiental. Proíbe também a entrada no território nacional de resíduos
correntes ou potencialmente perigosos e radioativos. "
Em
seguida no artigo 43 da Constituição dispõe que a ação de amparo pode ser
exercido em relação aos direitos que protegem o meio ambiente, para três
categorias de indivíduos: aqueles indivíduos afetados, as associações
ouvidorias formada para defender esses direitos, desde que sua organização e
registro estejam de acordo com a legislação regulatória. No entanto, a clareza
dos requisitos do artigo 41 da Constituição de mineração na Argentina é
promovido através da criação de empresas
de mineração estado provinciais, que de acordo com a doutrina é
inconstitucional por violar os princípios básicos do sistema abrangente
estabelecido pelo Código da Mineração Argentina para a concessão de mineração.
O
país conta com uma larga quatidade de
normas, como por exemplo:
Lei 25.675 denominada "Lei Geral do
Meio Ambiente" que estabelece os orçamentos mínimos para a consecução de
uma gestão sustentável e adequada do meio ambiente, a preservação e proteção da
diversidade biológica e a implementação do desenvolvimento sustentável. A
política ambiental argentina está sujeita ao cumprimento dos seguintes
princípios: congruência, prevenção, precaução, equidade intergeracional,
progressividade, responsabilidade, subsidiariedade, sustentabilidade,
solidariedade e cooperação; - a Lei
25.612 que regulamenta a gestão integral de resíduos industriais e
atividades de serviços que são geradas em todo o território nacional e derivam
de processos industriais ou atividades de serviços; - a Lei 25.670 que sistematiza a gestão e
eliminação de PCBs, em todo o território nacional, nos termos do art. 41 da
Constituição Nacional. Proíbe a instalação de equipamentos contendo PCBs e a
importação e entrada no território nacional de PCBs ou equipamentos contendo
PCBs; - a Lei 25.688, que estabelece o "Regime de Gestão Ambiental das
Águas", consagra os orçamentos mínimos ambientais para a preservação das
águas, seu uso e uso racional. Comitês de bacias hidrográficas são criados para
bacias interjurisdicionais; - a Lei
25.831 sobre "Regime de livre acesso à informação ambiental pública"
que garante o direito de acesso à informação ambiental que está em poder do
Estado, tanto nacional, provincial, municipal e da Cidade Autônoma de Buenos
Aires, bem como de entidades autárquicas e empresas prestadoras de serviços
públicos, sejam públicas, privadas ou mistas; - a Lei 25.916 que regulamenta a gestão do lixo doméstico; - a Lei 26.331 de Orçamentos Mínimos para a
Proteção Ambiental de Florestas Nativas; - a Lei
26.562 de Orçamentos Mínimos para Proteção Ambiental para Controle de
Atividades Ardentes em todo o Território Nacional; - a Lei 26.639 de Orçamentos Mínimos para a Preservação de Geleiras
e o Meio Periglacial; - Lei 26.815
de Orçamentos Mínimos para Gestão de Incêndios e a Lei 27.279 de Orçamentos Mínimos para Proteção Ambiental para a
Gestão de Recipientes Fitossanitários Vazios.
Em
relação ao direito internacional ambiental, a Argentina tem ratificado a
maioria dos tratados, como por exemplo: - A Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima (aprovada pela Lei 24.295); - Protocolo de Kyoto (aprovado pela Lei
25.438); - a Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção do Patrimônio Mundial
Cultural e Natural (aprovada pela Lei 21.836); - o Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (aprovado pela Lei 25.389); - o
Acordo Marco de Meio Ambiente do MERCOSUL (aprovado pela Lei 25.841); a
Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (aprovada pela Lei
24.701); - a Convenção da Basiléia (aprovada pela Lei 23.922); - a Convenção
sobre Diversidade Biológica (aprovada pela Lei 24.375); - o Protocolo ao
Tratado da Antártida sobre Proteção Ambiental (aprovado pela Lei 24.216); - a
Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (aprovada pela Lei
23.919); - a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (aprovada
pela Lei 23.724).
COLÔMBIA:
A Colômbia é considerado o segundo país mais
rico em espécies da fauna e flora do mundo, ficando atrás apenas do Brasil.
O regime
constitucional da Colômbia no Artigo 58 estabelece que
a propriedade privada é garantida mas fica reservados os interesses públicos em
caso de conflito e além da função social
a propriedade tem função ecológica.
No Artigo 79 estabelece que todas as pessoas têm o direito de
desfrutar de um ambiente saudável. A lei garantirá a participação da comunidade
nas decisões que possam afetá-la. É dever do Estado proteger a diversidade e
integridade do meio ambiente, conservar as áreas de especial importância
ecológica e promover a educação para a consecução desses fins. Assim como, no Artigo
80. O Estado planejará o manejo e uso dos recursos naturais para garantir seu
desenvolvimento sustentável, sua conservação, restauração ou substituição. Além
disso, deve prevenir e controlar os fatores de deterioração ambiental, impor as
sanções legais e exigir a reparação dos danos causados. Da mesma forma,
cooperará com outras nações na proteção dos ecossistemas localizados nas áreas
de fronteira.
O país subscreveu
a Convenção
sobre Diversidade Biológica e tem implementado um vasto projeto
de criação e gestão de áreas protegidas para
garantir a conservação desse
patrimônio. Nesse caminho, desde 2010 possui um Sistema Nacional de
Áreas Protegidas (SINAP), que, no final de 2010, compreende mais do 10% de seu
território continental e conta com 58 parques naturais nacionais.
As reservas da
biosfera são zonas de ecossistemas terrestres ou costeros/marinhos, ou uma
combinação dos mesmos, reconhecidas no plano internacional como tais no marco
do Programa Homem e
Biosfera (MaB) da UNESCO.
A Colômbia também é
signatário da Convenção Relativa às Áreas Húmidas de Importância Internacional
Especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, conhecida em forma abreviada
como Convenção de Ramsar, e em seu território há
três sítios Ramsar( com uma superfície
total de 447.888 ha ).
Após meio século de luta armada, entre
as FARCS e Governo( Presidente Juan Manuel Santos e o líder das Farc Rodrigo
Londoño assinaram acordo de paz ), veio a paz e com ela o fortalecimento do
movimento de preservação dos mananciais hídricos na Colômbia.
Nos Andes Colombianos,
um dos locais com a maior diversidade do
mundo, e que antes eram ocupados pelas guerrilhas, agora está aberto aos
cientistas ou pesquisadores locais.
As nascentes e áreas no entorno de rios
passaram a ser alvo da proteção pública, com aporte de R$15 bilhões de pesos
colombianos do fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTeI.
Na região de Boyacá,
a orientação de reduzir a mineração e preservar os reservatórios( a Colômbia
possui 49% das planícies com mananciais do mundo ) de água traduz-se em
uma nova política pública. Com a criação do Programa Boyacá
BIO, o estado aposta no conhecimento e proteção das
planícies andinas com reservatórios de água e impulsiona a criação de uma rede
de investigadores para equilibrar ambiente e desenvolvimento. Ao todo, a
entidade já aprovou oito iniciativas deste tipo.
Em desafio a essas novas políticas
ambientais existe uma dependência do PIB
em torno de 14% relativo as atividades de mineração. Em fevereiro de 2010,
uma lei estadual excluiu atividades de mineração nestes ecossistemas e essa
legislação foi aplicada por apenas dois anos, mas em 2016, uma decisão do
Tribunal Constitucional confirmou a proibição de depósitos de mineração em
terrenos baldios.
Uma experiência de luta popular importante
ocorreu em 2006, quando uma lei federal foi aprovada para regulamentar o uso
das florestas, a Lei 1021/2006,
instituidora da Lei Geral das Florestas da Colômbia. Dois anos após, em 23 de
janeiro de 2008, a Corte Constitucional da Colômbia proferiu emblemático
julgamento ao apreciar a Demanda de Inconstitucionalidade da Lei nº 1.02/2006, Sentença
C-030 de 2008, conferindo aplicação efetiva e eficaz ao comando do art. 6º da
Convenção 169 da OIT.
A ação
pública de inconstitucionalidade foi proposta por cidadãos colombianos, que
sustentaram que a Convenção 169 da OIT integra o sistema constitucional
colombiano e protege os índios e os afrodescendentes, pelo que imprescindível a
prévia consulta às comunidades indígenas e afrodescendentes para validade da
Lei Geral Florestal então recém editada, o que não foi observado.
Os autores
argumentaram, em síntese, que a falta de prévia e efetiva consulta a
comunidades indígenas e afrodescendentes exploradoras de recursos naturais no
trâmite do processo de elaboração da lei importou
violação ao disposto no art. 6º da Convenção 169 da OIT e aos arts. 1, 2, 3, 7,
9, 13, 93 e 330, todos da Constituição da Colômbia.
O
movimento indígena não obteve a declaratória de nulidade do decreto em questão
perante o Tribunal Contencioso Administrativo, mas conseguiu que a Corte
Constitucional, em repetidas oportunidades, o declarasse contrário à
Constituição Política de 1991.
O julgado
proferido na Sentença C-030 Colômbia possui a marca de assentar que a omissão
ao dever de realização de prévia consulta às comunidades minoritárias afetadas
pela lei ou ato administrativo vicia materialmente a lei, independentemente do
alcance de suas disposições. Tal vício formal acaba por comprometer o conteúdo
da matéria regulada, que carece da legitimidade.
EQUADOR:
O Equador apresenta o mais avançado
e completo regime constitucional relativo ao meio ambiente e com artigos
dedicados somente a água, o solo e a
biodiversidade.
A constituição dedica o Capítulo
segundo para a Biodiversidade e recursos
naturais. Tratando expressamente sobre a
Natureza e meio ambiente como destaque
impar e jamais visto nos demais países da America do Sul e talvez do mundo.
O Art 395. A Constituição reconhece os seguintes princípios ambientais: 1. O Estado garante um modelo sustentável ambientalmente equilibrado e respeitoso do desenvolvimento, a diversidade cultural, conservar a biodiversidade e regeneração natural capacidade dos ecossistemas, e proteger a satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras. 2. As políticas de gestão ambiental devem ser aplicadas de forma transversal e obrigatória pelo Estado, a todos os níveis, e por todas as pessoas singulares ou colectivas no território nacional. 3. O Estado garantirá a participação ativa e permanente das pessoas, comunidades, povos e nacionalidades afetadas, no planejamento, execução e controle de qualquer atividade que gere impactos ambientais. 4. Em caso de dúvida sobre o alcance das disposições legais em matéria de ambiente, estas serão aplicadas no sentido mais favorável à proteção da natureza. Art. 396.- O Estado adotará as políticas e medidas adequadas que evitem impactos ambientais negativos, quando houver certeza de dano. Em caso de dúvida sobre o impacto ambiental de qualquer ação ou omissão, mesmo que não haja comprovação científica do dano, o Estado adotará medidas de proteção eficazes e oportunas. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. Qualquer dano ao meio ambiente, além das sanções correspondentes, implicará também a obrigação de restaurar completamente os ecossistemas e compensar as pessoas e comunidades afetadas.
Cada um dos atores nos processos de produção, distribuição, comercialização e uso de bens ou serviços assumirá a responsabilidade direta de evitar qualquer impacto ambiental, mitigar e reparar os danos causados e manter um sistema de controle ambiental permanente. As ações judiciais para processar e sancionar por danos ambientais serão imprescritíveis.
O Regimes constitucional estabelece a responsabilidade objetiva, imprescritibilidade judicial na área ambiental e ônus da da prova sobre a ausência de dano potencial ou real recai sobre o gerente de atividade ou o réu.
Art. 397.- Em caso de danos ambientais, o Estado atuará de forma imediata e subsidiária para garantir a saúde e a restauração dos ecossistemas. Além da sanção correspondente, o Estado repetirá contra o operador da atividade que causou o dano as obrigações que a reparação integral implica, nas condições e com os procedimentos estabelecidos por lei. A responsabilidade também recairá sobre os servidores ou servidores responsáveis pela realização do controle ambiental. 2. Estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e controle da poluição ambiental, recuperação de espaços naturais degradados e manejo sustentável dos recursos naturais. 3. Regulamentar a produção, importação, distribuição, uso e disposição final de materiais tóxicos e perigosos para pessoas ou para o meio ambiente. 4. Assegurar a intangibilidade das áreas naturais protegidas, de forma a garantir a conservação da biodiversidade e a manutenção das funções ecológicas dos ecossistemas. O Estado será responsável pela gestão e administração das áreas naturais protegidas. 5. Estabelecer um sistema nacional de prevenção, gestão de riscos e desastres naturais, baseado nos princípios de imediatismo, eficiência, precaução, responsabilidade e solidariedade.
Art. 398.- Qualquer decisão ou autorização estadual que possa afetar o meio ambiente deve ser consultada com a comunidade, a qual será informada de maneira ampla e oportuna. O assunto da consultoria será o Estado. A lei regulará a consulta prévia, a participação do cidadão, os prazos, o assunto consultado e os critérios para avaliação e objeção em relação à atividade submetida à consulta. O Estado valorizará a opinião da comunidade de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos instrumentos internacionais de direitos humanos. Se o referido processo de consulta resultar em uma oposição majoritária da respectiva comunidade, a decisão de executar ou não o projeto será adotada por uma decisão devidamente motivada da instância administrativa superior correspondente, de acordo com a lei. Art. 399. O exercício pleno da supervisão estatal sobre o meio ambiente ea responsabilidade dos cidadãos na sua preservação, será articulada através de um sistema nacional descentralizado de gestão ambiental, que será responsável pela defesa do meio ambiente e da natureza.
A constituição teve o cuidado de tratar somente sobre o tema Biosegurnaça e Biodiversidade no artigo 400 e expressamente proíobe as sementes transgênicas, bem como, a concessão de direitos, inclusive de propriedade intelectual, sobre produtos derivados ou sintetizados, obtidos do conhecimento coletivo associado à biodiversidade nacional.
O Art. 400.- O Estado exercerá soberania sobre a biodiversidade, cuja administração e gestão serão realizadas com responsabilidade intergeracional. A conservação da biodiversidade e todos os seus componentes, em particular a biodiversidade agrícola e silvestre e o patrimônio genético do país, são declarados de interesse público. Art. 401.- O Equador é declarado livre de safras e sementes transgênicas. Excepcionalmente, e apenas em caso de interesse nacional devidamente apoiado pela Presidência da República e aprovado pela Assembleia Nacional, podem ser introduzidas sementes e culturas geneticamente modificadas. O Estado regulará, sob rigorosas normas de biossegurança, o uso e desenvolvimento da moderna biotecnologia e seus produtos, bem como sua experimentação, uso e comercialização. A aplicação de biotecnologias arriscadas ou experimentais é proibida. Art. 402.- É vedada a concessão de direitos, inclusive de propriedade intelectual, sobre produtos derivados ou sintetizados, obtidos do conhecimento coletivo associado à biodiversidade nacional. Art. 403.- O Estado não se envolverá em acordos de cooperação ou acordos que incluam cláusulas que prejudiquem a conservação e a gestão sustentável da biodiversidade, da saúde humana e dos direitos coletivos e naturais.
O património natural e os ecossistemas tem previsão cuidadosa e especial. O Art. 404. O património natural do Equador único e inestimável inclui, entre outras, as formações físicas, biológicas e geológicas cujo valor do ponto de paisagem ambiental, científico, cultural ou requer proteção, conservação, recuperação e promoção. Sua gestão estará sujeita aos princípios e garantias consagrados na Constituição e será realizada de acordo com a ordenação territorial e o zoneamento ecológico, de acordo com a lei. Art. 405.- O sistema nacional de áreas protegidas garantirá a conservação da biodiversidade e a manutenção das funções ecológicas. O sistema será integrado pelos subsistemas estadual, descentralizado autônomo, comunitário e privado, e seu reitor e regulamento serão exercidos pelo Estado. O Estado alocará os recursos econômicos necessários para a sustentabilidade financeira do sistema e incentivará a participação das comunidades, povos e nacionalidades que habitaram ancestralmente as áreas protegidas em sua administração e gestão. Pessoas singulares ou colectivas estrangeiras não podem adquirir terras ou concessões em qualquer área de segurança nacional ou áreas protegidas, de acordo com a lei. Art. 406. - O Estado regulará a conservação, o manejo e o uso sustentável, a recuperação e as limitações de domínio dos ecossistemas frágeis e ameaçados; entre outros, os páramos, zonas húmidas, florestas nubladas, florestas tropicais secas e húmidas e mangais, ecossistemas marinhos e costeiros marinhos. Art. 407.- É proibida a atividade extrativista de recursos não renováveis em áreas protegidas e em áreas declaradas como intangíveis, inclusive a exploração madeireira. Excepcionalmente, esses recursos podem ser explorados a pedido fundamentado da Presidência da República e após declaração de interesse nacional pela Assembléia Nacional, que, se julgar conveniente, poderá convocar um referendo.
Dedica um espaço somente para os Recursos naturais. O Art. 408.- Os recursos naturais não renováveis e, em geral, os produtos do subsolo, jazidas minerais e hidrocarbonetos, substâncias cuja natureza é diferente da do solo, inclusive as do solo, são inalienáveis, imprescritíveis e inatingíveis pelo Estado. que se encontram nas áreas cobertas pelas águas do mar territorial e pelas zonas marítimas; assim como a biodiversidade e sua herança genética e o espectro radioelétrico. Esses ativos só podem ser explorados em estrita conformidade com os princípios ambientais estabelecidos na Constituição. O Estado participará dos benefícios do uso desses recursos, em valor que não será inferior ao da empresa que os explora. O Estado garantirá que os mecanismos de produção, consumo e uso de recursos naturais e energéticos preservem e recuperem os ciclos naturais e permitam condições dignas de vida.
A terra ou
melhor, o solo tem a previsão de proteção constitucional, atraves dos artigos:
- O Art. 409. - A conservação do solo,
especialmente sua camada fértil, é de interesse público e prioridade nacional.
Uma estrutura normativa para sua proteção e uso sustentável será estabelecida
para evitar sua degradação, particularmente aquela causada pela poluição,
desertificação e erosão. Nas áreas afetadas pelos processos de degradação e
desertificação, o Estado desenvolverá e estimulará projetos de florestamento,
reflorestamento e revegetação que evitem a monocultura e utilizem,
preferencialmente, espécies nativas adaptadas à área. Art. 410.- O Estado
proporcionará aos agricultores e comunidades rurais o apoio à conservação e
restauração de solos, bem como ao desenvolvimento de práticas agrícolas que os
protejam e promovam a soberania alimentar.
Um seção
constitucional somente para a água,
nos artigos Art. 411 e 412. O Artigo 411 prevê que o Estado garantirá a
conservação, recuperação e manejo integral dos recursos hídricos, bacias
hidrográficas e fluxos ecológicos associados ao ciclo hidrológico. Qualquer
atividade que possa afetar a qualidade e a quantidade de água, e o equilíbrio
dos ecossistemas, especialmente nas fontes e nas zonas de recarga de água,
serão regulados. A sustentabilidade dos ecossistemas e do consumo humano será
uma prioridade no uso e uso da água. Art. 412.- A autoridade encarregada da
gestão da água será responsável pelo seu planejamento, regulação e controle.
Esta autoridade irá cooperar e coordenar com o encarregado da gestão ambiental
para garantir a gestão da água com uma abordagem ecossistêmica.
É tão
preciso o texto constitucional que se preocupa até com a Biosfera,
a ecologia urbana e as energías
alternativas.
O Art. 413 diz que o Estado vai promover a
eficiência energética, o desenvolvimento ea utilização de práticas e
tecnologias ambientalmente saudáveis e limpa e renovável, energia
diversificada, de baixo impacto e não comprometam a soberania alimentar,
equilíbrio ecológico ecossistemas ou o direito à água. Art. 414.- O Estado
adotará medidas adequadas e transversais para a mitigação das mudanças
climáticas, limitando as emissões de gases de efeito estufa, o desmatamento e a
poluição atmosférica; Tomará medidas para a conservação das florestas e da
vegetação e protegerá a população em risco. Art. 415.- O Estado central e os
governos autônomos descentralizados adotarão políticas abrangentes e
participativas de ordenamento territorial urbano e uso do solo, que regularão o
crescimento urbano, a gestão da fauna urbana e estimularão o estabelecimento de
áreas verdes. Os governos autônomos descentralizados desenvolverão programas
para o uso racional da água e para a redução da reciclagem e o tratamento
adequado de resíduos sólidos e líquidos. O transporte terrestre não motorizado
será incentivado e facilitado, especialmente através do estabelecimento de
ciclovias.
SURINAME:
A ultima constituição do País é de 1987 com poucas alterações em 1992 e ainda não existe previsão ou preocupação ambiental constitucional. Tão somente o inciso III do artigo Segundo: “ O alcance e os limites das águas territoriais e os direitos do Suriname à plataforma continental adjacente e à zona econômica são determinados por lei.”
Com pouco menos de
165.000 km² é o menor país da América do Sul, com uma população de
aproximadamente 600.000 habitantes, a maioria dos quais vive na costa
norte do país, dentro ou nos arredores da capital e maior cidade do país, Paramaribo.
O
clima é definido em duas estações bem definidas conhecidas como "quente
escaldante com muita chuva" e "quente com muita chuva" e em maio
de 2006 as fortes chuvas atingiram o país causando graves inundações, isto
é, mais de 30 000 quilômetros quadrados de terra foram submersos por água
e 175 aldeias foram virtualmente "varridas do mapa" a ser coberto por
camadas de até dois metros de lama. Cerca de 25 000
pessoas perderam tudo que tinham. O governo, que descreveu a situação como
"catástrofe", pediu assistência
internacional de agências.
El anuario El Mundo Indígena 2006, elaborado pelo Grupo
Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas (IWGIA), denunciou que um
projeto de Lei de Mineração, que estava sendo estudado pela Assembleia
Nacional, era racialmente discriminatório. O projeto, se aprovado, forçaria
várias comunidades indígenas no norte do país a deixar suas terras para o
assentamento de novas minas. Além disso, segundo o IWGIA, os habitantes das
áreas circunvizinhas tornar-se-iam demasiado vulneráveis aos impactos do mercúrio usado
na mineração, que poderia
resultar em malformações congênitas, bem como intoxicações em adultos.
A
parte sul é composta por floresta
tropical e savana, além de ser pouco habitada, ao longo da fronteira
com o Brasil, cobrindo cerca de 80%
da superfície terrestre do Suriname.
Segundo
o ecologista Dr. Tronp Larsen de cientistas da
RAP e da fundação Conservação Internacional, o Suriname é um dos últimos lugares onde ainda
existe a oportunidade de conservar as enormes extensões de floresta virgem e
rios com águas cristalinas, onde a biodiversidade está prosperando. Garantir a
preservação destes ecossistemas não é apenas vital para o povo do Suriname, mas
pode ajudar o mundo a suprir a crescente demanda de água e alimentos, bem como
a redução dos impactos das mudanças climáticas. Os cientistas coletaram dados
sobre a qualidade da água e sobre uma surpreendente quantidade de espécies,
incluindo plantas, formigas, besouros, gafanhotos, peixes, anfíbios, aves e
mamíferos, totalizando em 1.378 espécies. Os resultados mostraram uma qualidade
elevada da água, embora algumas amostras apresentassem mercúrio acima dos
níveis seguros para o consumo humano, mesmo não havendo mineradoras na região.
Provavelmente esse mercúrio advém das atividades de mineração que ocorre nos
países vizinhos. Isso demonstra que mesmo os lugares remotos estão suscetíveis
a atividades de outros países.
O Brasil e Suriname realizaram tratativas de acordo bilateral para o
mapeamento geologico mineral e geologico
ambiental das áreas fronteiriças dos dois países, evidetemente, vislumbrando a
descoberta e a quantificação do
potencial econômico da região.
Em março de 2009, uma
missão multidisciplinar, organizada pela ABC/MRE viajou a Paramaribo, Suriname,
a fim de discutir, elaborar e propor projetos de cooperação técnica a serem
executados por instituições dos 02 (dois) países. Atendendo à solicitação 02
(dois) técnicos da CPRM, chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais e o
Superintendente Regional de Manaus, participaram da missão e foi compondo o
Grupo de Trabalho (GT) Geologia e Mineração, técnicos da CPRMm 02 (dois) representantes do Geological and
Mining Service of Suriname – GMD (Geologishe Mijnbouwkundige Dienst – GMD). O
grupo de trabalho binacional elabourou e consolidou a proposta Projeto
Mapeamento Geológico e da Geodiversidade na Fronteira Brasil-Suriname. Em
seguida, a proposta foi aprovada para execução pela CPRM e a GMD.
2.- O
Brasil, ao contrário, na área de fronteira com o Suriname, as informações sobre
mapeamento geológico encontram-se em escala 1:1.000.000, com raras informações
de detalhes, embora os dados estejam arquivadas em formato GIS.
3.- No
lado brasileiro dados de aerogeofísica (mangetometria e espectrometria), de alta
resolução, estão disponíveis para suportar o mapemento geológico, enquanto que
no Suriname este levantamento não foi realizado.
4.- A área
em estudo está inserida no Craton das Guianas, uma das regiões mais
insificientemente conhecidas na Amazônia sob o ponto de vista geológico, não
obstante a existência de uma importante Província Mineral – Província
Transamazônica, onde depósitos minerais de Classe Internacional ocorrem, como exemplo o
Depósito de Ouro Gross Rose Bell no Suriname.
5.- A
importância econômica do Suriname, e a similiaridade potencial com o Brasil,
não está limitada ao ouro, merecendo
destaque, entre outras subtâncias, a
bauxita, quando ambos os países são grandes produtores mundiais.
Em fevereiro de 2013, o Diretor de Geologia e Recursos Minerais da CPRM
promoveu reunião na CPRM, no Rio de Janeiro, com a chefia da Assessoria de
Assuntos Internacionais e a responsável técnica pela execução do projeto,
visando reavaliar as atividades em desenvolvimento, bem como propor ajustes do
cronograma físico-financeiro.
Em outubro de 2013, técnicos da CPRM
e do Geological Mining Service of Suriname (GMD) realizaram etapa de campo ao
longo da fronteira Brasil-Suriname para consistência de informações e dados,
coleta de amostras (para análises petrográficas, químicas e geocronológicas) e
integração aos dados pré-existentes para realização do mapa geológico e da
geodiversidade da fronteira Brasil-Suriname.
Em 2014, as equipes da CPRM e do GM
desenvolveram em conjunto a elaboração dos mapas integrados de geologia e da geodiversidade, na escala
1:1.000.000, com base nos dados de campo, coleta de amostras e análises
laboratoriais provenientes das áreas fronteiriças em estudo, coletados em 2013.
Aguarda-se a conclusão do projeto e remessa do Relatório Final para ser
remetido à ABC, coordenadora do projeto.
Além desse
desbravamento binacional nas riqueas mineraus, existe uma disputa com a Guiana para os direitos de uma
bacia submarina que vem se desde 2004 pendente. Ambos os governos aguardam uma
resolução da ONU a respeito do embate. De acordo com
especialistas, a bacia pôde deter cerca de 15 000 milhões de barris
de petróleo e gás natural exploráveis.
É um dos ou o país mais carente na questão normatiza ambiental, seja na
questão água como em outras questões, mas ainda o tempo é favorável para uma
harmonização internacional.
GUIANAS:
A ultima
constituição é datada de outubro e 1980 e não traz qualquer previsão ambiental.Seguindo
a mesma linha do Suriname, onde o regime constitucional omite a preservação
ambiental.
Com 215 000 km², a Guiana é o terceiro menor Estado
independente no continente sul-americano, depois de Uruguai e Suriname. A zona mais habitada é a faixa litorânea,
constituída por um terreno plano, pantanoso e, em grande parte, posicionado
abaixo do nível do mar. Para evitar inundações, foi construído um complexo
sistema de diques e canais. O interior
do país é ocupado pela densa floresta
amazônica.
O clima Tropical, quente e úmido, moderado pelos ventos alísios de
nordeste, possui duas estações chuvosas: de maio a meados de agosto, e de
meados de novembro até meados de janeiro e, evidentemente, os maiores perigos
naturais do país são as enchentes, uma ameaça constante durante as estações
chuvosas.
O país continua com conflito pendente na região fronteiriça localizada
a oeste do rio Essequibo que
é reivindicada pela Venezuela, recebendo os nome, por parte da Venezuela,
de Guiana Essequiba,
Guiana Essequiba, Recuperação de Área ou simplesmente de "o Essequibo".
A Venezuela declara, no artigo 10 da
Constituição (1999), "O território e outros espaços geográficos da
República são aqueles que pertenciam à Capitania Geral
da Venezuela antes da transformação política iniciada em 19 de
abril de 1810, com as modificações resultantes dos tratados e laudos arbitrais
não indiciados de nulidade". A Capitania Geral da Venezuela incluiu, também,
os territórios da antiga província de Guayana, que ocupou a região
de Essequiba, agora em disputa.
A porção sudeste da região de Berbice Oriental–Corentyne é
reivindicada pelo Suriname como parte do
subúrbio de Coeroeni, pertencente
ao distrito surinamês de Sipaliwini. A área é delimitada pelos rios
Boven-Corantijn (que
na Guiana é chamado de New River), o Coeroeni e o Koetari.
Esta área triangular é referida na Guiana como New River Triangle ("Triângulo
do Rio Novo"), enquanto que no Suriname é conhecida como região de Tigri. A chamada região de Tigri é uma área
de selva que desde 1840 está em disputa entre Suriname e Guiana. A área é delimitada pelos rios Boven-Corentyne (que na Guiana é chamado de New River),
o Coeroeni e o Koetari. Esta área triangular é referido na Guiana como New
River Triangle (O triângulo do Rio Novo).
A Hidrografia da Guiana é banhada por quatro rios
principais, o Corentyne, o Berbice, o Demerara e o Essequibo. Todos correm de Sul para
o Norte , desembocando no Atlântico. São célebres as cataratas
de Kaieteur (226m de altura),
no rio Potaro, e as de Kamaria.
Mesmo com todas esse peso continental
ambiental, de biodiversidade e de uma hidrografia forte o país não tem um
regramento atualizado para as questões de direito internacional ambiental.
GUIANA
FRANCESA:
A Guiana Francesa é um departamento ultramarino e regiãoda França, na costa do Atlântico Norte da América do Sul, nas Guianas. Faz fronteira com o Brasil a leste e sul e com o Suriname a oeste. Desde 1981,
quando Belize se tornou independente do Reino Unido, a Guiana Francesa tem sido o
único território continental nas Américas que ainda está sob a soberania de um
país europeu.
O regime constitucional é o mesmo Francês.
O Artigo
69º da constituição francesa aponta o Conselho Econômico, Social e
Ambiental, convocado pelo Governo, dá o seu parecer sobre os projetos de lei,
portaria ou decreto, bem como sobre as propostas legislativas que lhe são
apresentadas. Um membro do Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser
designado por este para expor perante as assembleias parlamentares o parecer do
Conselho sobre as proposta e os projetos que lhe foram apresentados. O Conselho
Econômico, Social e Ambiental pode ser inserido através de petição nas
condições fixadas por uma lei orgânica. Após análise da petição, informa ao
Governo e ao Parlamento as medidas que propõe que sejam tomadas. ARTIGO 70º O
Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser consultado pelo Governo e o
Parlamento sobre qualquer problema de caráter econômico, social ou ambiental. O
Governo pode, também, consultá-lo sobre os projetos de lei de programação que
definem as orientações plurianuais das finanças públicas. Todo plano ou projeto
de lei de planejamento de caráter econômico, social ou ambiental é submetido
para apreciação. ARTIGO 71º A composição do Conselho Econômico, Social e
Ambiental, cujo número de membros não pode exceder duzentos e trinta e três, e
as suas regras de funcionamento são determinadas por uma lei orgânica.
O arrigos 72 a 75 regulamenta o
Departamento da Guiana Francesa na Améica do Sul, sendo considerado territorio
Francês e portanto parte da União Européia, dentro do Continente sul Americano.
Evidentemente, todos os tratados de
direito internacional já pactuados pela França e União Européia devem ser respeitados
pela Guiana Francesa.
A flora é característica da floresta
tropical, quer dizer, extremamente diversificada e densa (como acontece no
Brasil). A maior parte do departamento (mais de 90% da superfície) está coberta
por uma floresta tropical densa que fica ainda mais impenetrável na proximidade
dos rios. Calcula-se que existam na floresta equatorial mais de 60.000 espécies
de árvores (algumas delas centenárias, como o ébano), com alturas que podem
ultrapassar os 80 m.
Os manguezais cobrem grande parte do
litoral e, por tratar-se de um ecossistema extremamente frágil, o ecoturismo
tem se desenvolvido lenta e planejadamente na região costeira. Existem quatro
tipos diferentes de manguezais no departamento, dentre os quais o vermelho e o
branco. Atrás do mangue, a planície litorânea alberga a palmeira tucum, seus
frutos permitem a elaboração de caldo tradicionalmente consumido na época do
Natal.
Na fauna da Guiana Francesa é possível
encontrar enormes variedades de peixes, aves, répteis, insetos e mamíferos,
dentre os quais podemos destacar a onça-pintada, araras e papagaios, serpentes,
antas, tatus, jacarés e macacos.
O programa denominado Plan Vert (Plano Verde) objetiva desenvolver
a agricultura, a pecuária e a exploração florestal, e se baseia na imigração de
colonos franceses. A pesca, principalmente de camarões, cresceu a partir de
meados do século XX. As
exportações incluem açúcar, mandioca, coco, banana, rum e madeira. A Guiana
Francesa explora seus recursos minerais, sobretudo ouro e bauxita.
Tem uma densidade populacional muito baixa, com aproximadamente
300.000 habitantes. Por isso, desde dezembro de 2015,
tanto a região como o departamento têm sido governados por uma assembléia única
no âmbito de uma nova coletividade territorial, a Coletividade Territorial da
Guiana Francesa . A Guiana foi designada como um
departamento francês em 1797. Mas depois que a França abandonou seu território na
América do Norte, desenvolveu a Guiana como uma colônia penal, estabelecendo
uma rede de campos e penitenciárias ao longo do litoral onde prisioneiros da
França foram condenados a trabalhos
forçados. Totalmente integrada no
Estado central francês, a Guiana faz parte da União Europeia, e sua moeda oficial é o euro. A região tem o maior PIB nominal per capita na América do Sul. Uma grande parte da economia da Guiana deriva
de empregos e negócios associados à presença do Centro Espacial da Guiana, hoje
o principal local de lançamento da Agência Espacial Europeia, próxima à Linha do Equador. Como em outras partes da França, a língua oficial é
o francês, mas cada comunidade étnica tem sua própria língua,
da qual o crioulo
guianense, uma língua crioula com
base francesa, é o idioma mais falado. No entanto, a região ainda enfrenta
problemas como infraestrutura precária, alto custo de vida, altos níveis de criminalidade e distúrbios sociais
comuns.
O Centro Espacial de
Kourou, construído a partir de 1968 pela Agência Espacial Europeia,
contribuiu decisivamente para o desenvolvimento econômico da Guiana Francesa,
não só por gerar empregos, mas também por introduzir tecnologia de ponta e
informática à região.
A ONU e as ODS( objetivos de
desenvolvimento sustentável )
A
vulnerabilidade de um sistema inclui tanto uma dimensão externa, representada
por sua exposição à mudança e variabilidade climática, quanto uma dimensão
interna, representada pela sensibilidade do sistema a impactos diretos e
indiretos e a capacidade do sistema de amortecer, ignorar, resistir e até mesmo
transcender os impactos. Um sistema altamente vulnerável é aquele que é
muito sensível a mudanças modestas no clima, onde a sensibilidade
inclui o potencial para efeitos prejudiciais substanciais e para os quais a
capacidade de lidar é limitada. Numa bacia transfronteiriça, a
vulnerabilidade pode ser diferente para diferentes países ribeirinhos, mesmo
que os impactos climáticos sejam semelhantes, uma vez que a sensibilidade,
exposição e capacidade adaptativa podem diferir.
Referência e
precendente para a ONU( escassez de água
) :
O SENEGAL é um país de
maioria islâmica, o Senegal é a 84ª maior economia de exportação no mundo. Em
2016, o país exportou US$ 2,54 bilhões e importou US$ 5,47 bilhões, resultando
em um saldo comercial positivo de US$ 2,93 bilhões, segundo dados do
Observatório de Complexidade Econômica (OEC). O país faz fronteira com a Guiné,
a Gâmbia, a Guiné-Bissau, o Mali e a Mauritânia por terra e Cabo Verde por mar.
É banhado pelo Oceano Atlântico e a sua capital, a cidade de Dacar, é conhecida
por ser o ponto mais a oeste do país.
A prática e o exemplo é de sucesso tem o fato do Senegal
acumular água em apenas três meses de chuva durante o ano. Mesmo com a
adversidade climática, a meta para universalização da água pode acontecer nove
anos antes do "previsto". Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) estimam que a conquista desse direito, em todo o mundo, deve ocorrer até
2030.
Referência e precendente para a ONU( sobre o excesso de água ) :
As inundações Peru,
Bolívia e Brasil são exemplos mundias de excessiva quantidade de água.
Segundo as autoridades
políticas dos referidos países, as enchentes
não se devem a construção das represas de Jirau, de Santo Antônio,
tratando-se de causas naturais já anunciada há muitos anos. Há mais de 50 anos
existe a previsão de aumento na intensidade de chuvas naquela região amazônica,
em virtude do clima.
O argumento que favorece essa teoria é que nos últimos cinco
anos, as inundações não ocorreram somente na região amazônica, também em outras
regiões da America do sul e do Mundo.
As experiências tristes e negativas tem auxiliado no
aperfeiçoamento do sistema de alerta,
isto é, as autoridades já estão fazendo previsões com 15 dias de antecedência,
com destaque especial para a cidade de Porto Velho.
A possibilidade de tensão interncional surgiu quando o Brasil
começou com a construção das
hidreléticas nos rios próximos as bacias hidrográficas internacionais,
sendo levantada a suspeita de culpa do Brasil
pelas inundações nos países vizinhos.
O argumento favorável de técnicos está na diferença de
alttiude, ou seja, existe diferença de 70 m entre o nível máximo das águas
represadas e o nível das margens dos rios bolivianos. O Exemplo : O rio que
passa pela cidade de Trinidad na Bolivia está 90 metros acima do nível Maximo da represa brasileira.
Outro argumento forte que favorece o Brasil nesse embate é
que existe grande correnteza das águas dos rio do Peru e da Bolívia em direção
a Rondônia, portanto, se houvesse represamento não haveria correnteza.
A ONU cita as boas práticas como precendetes compartilhados para outras nações
que estão em situação semlhante. A ONU acompanha essa situação transfronteiriças,
observando a capacidade dos sistemas de alertas, prevenção, salvamento da
população e possíveis conflitos diplomáticos que poderão advir.
As ODS da ONU( 2030 ) e a água
Cento
e noventa e três( 193 ) estados membros ad ONU, em setembro de 2015, se reuniram em Nova York e apontaram como
objetivo comum a erradicação da probreza como o maior desafio global e um
requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável. Até 2030 essas
nações compreteram-se a cumprir essa agenda positiva.
Agenda
2030 possui um plano com 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para erradicar a pobreza e
promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. Entre as
dezessete(17) ODS se destacam a n. 2( agricultura sustentável ), a n. 6( água potável e saneamento ), a n.7( energia acessíve e limpa ), a n.12(
consumo e produção responsáveis ), a n.13( ações contra a mudança globas do
clima ), a n. 14 ( vida na água) e a n.15( vida terrestre ) que estão
diretamento ligados ao direito internacional ambiental e a qualidade ou
quantidade de água no planeta.
Especialmente para a ordem continental se destacam as mestas
do ODS 6 ( água potável e o saneamento
): 1.-Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água potável,
segura e acessível para todos; 2.- até 2030, alcançar o acesso a saneamento e
higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu
aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e
daqueles em situação de vulnerabilidade;
3.- até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição,
eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais
perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas, e
aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente; 4.-
até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os
setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para
enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas
que sofrem com a escassez de água; 5.- até
2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis,
inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado; 6.- até 2020,
proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas,
florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos; 7.- até 2030, ampliar a
cooperação internacional e o apoio ao desenvolvimento de capacidades para os
países em desenvolvimento em atividades e programas relacionados a água e ao
saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência no uso
da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso; 8.-
apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a
gestão da água e do saneamento.
As metas do ODS 13
(ações contra a mudança globas do clima ): 1.- Reforçar
a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às
catástrofes naturais em todos os países; 2.- Integrar medidas da mudança do
clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais; 3.- Melhorar a
educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional
sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta
precoce à mudança do clima; 4.- Implementar o compromisso assumido pelos
países desenvolvidos partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima para a meta de mobilizar conjuntamente US$ 100 bilhões por ano até
2020, de todas as fontes, para atender às necessidades dos países em
desenvolvimento, no contexto de ações significativas de mitigação e
transparência na implementação; e operacionalizar plenamente o Fundo Verde para
o Clima, por meio de sua capitalização, o mais cedo possível; 5.- Promover mecanismos para a criação de
capacidades para o planejamento relacionado à mudança do clima e à gestão
eficaz, nos países menos desenvolvidos, inclusive com foco em mulheres, jovens,
comunidades locais e marginalizadas.
As metas do ODS 15 (
a vida terrestre ): 1.-Até 2020, assegurar a
conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água
doce interiores e seus serviços, em especial, florestas, zonas úmidas,
montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos
acordos internacionais; 2.- até 2020, promover a implementação da gestão
sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar
florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento
globalmente; 3.- até 2030, combater a
desertificação, e restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos
afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um
mundo neutro em termos de degradação do solo;
4.- até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha,
incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar
benefícios, que são essenciais para o desenvolvimento sustentável; 5.- tomar medidas urgentes e significativas
para reduzir a degradação de habitat naturais, estancar a perda de
biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas; 6.- garantir uma repartição justa e
equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, e promover
o acesso adequado aos recursos genéticos;
7.- tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de
espécies da flora e fauna protegidas, e abordar tanto a demanda quanto a oferta
de produtos ilegais da vida selvagem;
8.- até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir
significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas
terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias; 9.-
até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao
planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas
estratégias de redução da pobreza, e nos sistemas de contas; 10.- mobilizar e aumentar significativamente,
a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso
sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas; 11.- mobilizar
significativamente os recursos de todas as fontes e em todos os níveis, para
financiar o manejo florestal sustentável e proporcionar incentivos adequados
aos países em desenvolvimento, para promover o manejo florestal sustentável,
inclusive para a conservação e o reflorestamento; 12.- e reforçar o apoio global para os
esforços de combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas,
inclusive por meio do aumento da capacidade das comunidades locais para buscar
oportunidades de subsistência sustentável.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS:
A
América do Sul, através de seu povo, de seus representantes na modalidade de
democracia indireta e de seus órgãos supranacionais como é o caso do Mercosul(
UnaSul ou Prosul ) deve investir na
responsabilidade de cria uma ferramenta continental comum na ordem do direito
internacional para tratar a água como o bem mais sagrado, valioso e precioso
para a existência da vida humana, com um
statutos bem acima dos minerais em geral ( em especial o diamente, do ouro, da
bauxita ou do petróleo).
Esse
reconhecimento deve estar gravado na mente, na cultura e nos documentos
nacionais, seja atravésm de uma grande e único tratado continental ou em tratados/acordos
bilaterais e multilaterais para que seja prioridade absoluta a preservação ou
melhoria da qualidade e da quantidade da
água.
Não deverão existir fronteiras ou divisões injustas
para as chuvas, as vertentes e para o curso das águas e portanto a gestão
compartilhada desse recurso esgotável se impõe como norma pública internacional
de direito humano universal.
O
domínio ou controle de fornecimento do Bem natural ou recurso natural não seja
objeto de exploração econômica parasitária ou do controle( poder ) de poucos, capaz de
suhjugar a população humilde a indignidade e ao risco de vida.
Sendo a
água um bem natural escasso e também um bem econômico, diante da escassez,
gerará conflitos sociais locais e estratégicos
internacionais.
Então,
dentro de um plano cultural de organização visando a autopreservação da
população da América do sul e para prevenir conflitos externos pela disputa de domínio do
maior reservatório da água doce do mundo é evidente a necessidade da união dos
nacionais americanos sulinos nesses sentido.
O meio conhecido de normatizar e
harmonizar a normatização entre nações soberanas é o tratado, por isso o artigo
em torno do tema o um tratado
internacional para as águas amazônicas e
Sulamericanas, no sentido de integração das leis ambientais já
existentes entre os países, a cooperação prática de instrumentos de preservação
e combates a crimes e a usurpação ambiental.
Evidente
que ocorreram avanços no tema ambiental e hídrico de preservação do habitat,
mas muito mais deverá ser feito a nível de continente sul americano, pela
peculiaridade de ter ar de excelente qualidade( pulmão do mundo) e a maior
vertente de água potável.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm(
CÓDIGO DE ÁGUAS Brasil )
https://legislativo.parlamento.gub.uy/temporales/leytemp460479.htm
http://argentinambiental.com/legislacion/buenos-aires/ley-14520-codigo-aguas/
http://www.siagua.org/legislacion/codigo-aguas-chile
https://dspace.unila.edu.br/bitstream/handle/DOCE.pdf?sequence=3&isAllowed=y
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2241.htm
https://aguassubterraneas.abas.org/asubterraneas/article/view/27883
https://www.tratamentodeagua.com.br/lei-das-aguas-do-brasil-completa-20-anos/
http://riosvoadores.com.br/o-projeto/fenomeno-dos-rios-voadores/
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2008/6716.pdf
( constit. do Equador )
https://nacoesunidas.org/onu-meio-ambiente-e-google-anunciam-parceria-para-mapear-ecossistemas/