AVISO PREVIO, NOVA REGRA DEPENDE SOMENTE DA PRESIDENTE !

O aviso prévio do trabalhador poderá chegar até 90 dias e foi aprovada a norma na última quarta-feira (21) pela Câmara dos Deputados, aguarda somente a sanção presidencial. 

O aviso prévio será de 30 dias para os trabalhadores que tiverem até um ano na mesma empresa, devendo ser acrescentado três dias para cada ano de serviço prestado na mesma companhia, limitados a 60, equivalentes a 20 anos de trabalho; chegando a um total de 90 dias com a soma. 

Aviso Prévio 

Atualmente, o aviso prévio só é aplicado para os profissionais que estão há mais de 12 meses na mesma empresa. E o direito, no caso de a instituição demitir o funcionário, pode ser indenizado ou trabalhado. 

No primeiro caso, o profissional não trabalha os 30 dias previstos pelo aviso. Já o trabalhado acontece quando, mesmo após a demissão, o funcionário trabalha por mais 30 dias. Neste último caso, contudo, ele tem direito de trabalhar duas horas menos. A decisão sobre a forma como deve ser cumprido o aviso cabe à empresa. 

Na hipótese da pessoa pedir demissão, o profissional tem de dar 30 dias para a empresa antes de sair, sendo que esta tem o direito de descontar das verbas rescisórias o período em que o funcionário não trabalhou, se houver um acordo e o trabalhador não cumprir o aviso prévio. 

O aviso prévio está previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e tem a função de proteger os profissionais. 

Rescisão indireta, ou seja, mesmo pedindo a demissão o Trabalhador recebe a indenização do aviso prévio. 

SAIBA MAIS SOBRE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: - O que é? Quando o trabalhador solicita judicialmente a rescisão do contrato por conta de alguma irregularidade cometida pelo empregador ou por seus superiores. 

Receber as verbas indenizatórias como se tivesse sido mandado embora sem justa causa - aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo - e poder pedir o seguro-desemprego. 

O que é considerada irregularidade por parte da empresa? - - Exigir serviços superiores aos limites do trabalhador.
- Determinar trabalhos contrários aos "bons costumes" ou alheios ao contrato de trabalho.
- Tratar o empregado com "rigor excessivo".
- Expor o empregado a "perigo manifesto de mal considerável" (por exemplo, não oferecer equipamentos de segurança para trabalhos insalubres). 
- O empregador descumprir as obrigações de contrato (atrasar salários ou mudar a cidade de trabalho sem consultar o empregado, por exemplo). 
- Ferir a honra ou "boa fama" do trabalhador ou seus familiares; - - Agredir fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa; -  
- Reduzir o trabalho do empregado que ganhe por tarefa ou comissão de forma a reduzir "sensivelmente" o salário (não vale para os casos em que a empresa estiver com dificuldades financeiras).

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