NÃO TE CALA SÃO LOURENÇO - A MÚSICA VOLTOU !!


SIM ou SEM JOVENS!?; -  SIM OU SEM SOM LEGAL!?; SIM ou SEM PM Parceiro!?; - SIM ou SEM PIB!?; - SIM ou SEM São Lourenço melhor!?; - SIM ou SEM mais diversão e mais trabalho!?
A liberdade e a igualdade são princípios que existem por que algumas pessoas no caminho da história tiveram a coragem de lutar e dar a vida por elas. A pena( escrita) e a espada(lutas) configuraram o mundo que conhecemos, agora a interatividade inicializa a ciberevolução por democracia real e proteção do habitat. 


Os jovens de hoje serão os policiais, empresários( hotéis, danceterias, restaurante ), políticos, juízes, promotores,  logo amanha . 


ASSUNTO 1 - VEICULOS, MOTORISTAS, JOVENS & BRIGADIANOS(agentes do trânsito) : 

- O veículo automotor já é tão sagrado quanto o lar(casa). Carrega memórias afetivas de amor, sexo, entretenimento, o poder, é o cavalo de trabalho e sobrevivência do trabalhador e também é visto como uma grande fonte tributária de receita para o Estado. O Som é um dos principais acessórios, em especial para o passeio, o namoro e o trabalho. 


- Os motoristas e os policiais/agentes tem em tese conhecimento Lei nº 9.503/97( código de trânsito) e a RESOLUÇÃO Nº 204/2006 que Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ( Base técnica - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica ) ; 


-Se algum agente ou policial agir sem observância da norma incorre na Lei de abuso de autoridade , LEI Nº 4.898/65, regula direito de representação e processo de responsabilidade civil e penal nos casos de abuso de autoridade; 


- Se algum motorista for autuado na situação tipificada do artigo 228 CTB e resolução 204 terá as seguintes penalidades : - Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. 

Tal dispositivo sempre foi de difícil aplicação, diante da dificuldade de comprovação prática das situações que representam infração a tal norma. Porém, recentemente, este problema foi equacionado com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, que estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação: 

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. 

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução. 

Pode-se afirmar categoricamente que a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade permitida, desde que dentro dos limites estampados na lei e regulamentos retro mencionados e, acaso os extrapole, estar-se-á diante de um ilícito que pode ter repercussão civil, penal e administrativa. 

O artigo 1º da Resolução 204 do Contran criou uma norma geral, não impondo qualquer condição para a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor a não ser o respeito a um limite máximo de ruído. D’uma interpretação finalística da norma, todo cidadão tem o direito de instalar e utilizar em seu veículo equipamentos de som, quando dentro destes limites. 

Num primeiro momento, a resolução excluiu do limite os ruídos provocados por buzinas, alarmes, sinalizadores, motor e demais equipamentos obrigatórios do veículo. 

O artigo 2º da Resolução, ao mesmo tempo em que excluiu a exigência de limite de ruído, condicionou determinadas espécies de produção de som ao cumprimento de condições especiais, senão vejamos: 

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por: 

I.- Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; 

II.- Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. 

III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. 

Num primeiro momento, aquela aparelhagem destinada apenas aos ocupantes dos veículos não tem nenhuma restrição, senão o limite máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis. 

Aquela aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento condicionou sua utilização à existência de autorização específica da autoridade competente ou existência de local preparado para seu funcionamento( alvará municipal ). Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for para uso dos ocupantes do veículo, a única exigência é o limite do volume; porém, se o equipamento for destinado a uso profissional (prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação) ou destinado a uso particular em competição ou entretenimento público, são exigidas condições especiais. 

É terminantemente proibido a acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo aberto. Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada aparelhagem de som direcionada para fora do veículo, evidentemente o proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só é permitido com o cumprimento das condições especiais descritas na norma. 

Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Nestes casos, cumpre ao proprietário a obrigação de manter o volume de som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às autoridades policiais fiscalizar a obediência deste preceito; porém, ficou completamente vedada pela nova regulamentação a utilização desta aparelhagem em condições que possam configurar apresentação pública. 


ASSUNTO 2 - EMPRESÁRIOS de POUSADAS, HOTEIS, RESTAURANTES & DANÇATERIAS : 

No que tange à utilização do equipamento em postos de combustível, bares, residências e outros imóveis particulares, não há incidência da lei de trânsito. 


A produção excessiva de ruído que perturbe a coletividade pode configurar a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios – art. 42 do Decreto Lei 3.688/41 e, nesse caso, a mera utilização em área habitada de aparelhagem de som acima dos limites fixados, independentemente do horário, configura tal delito, oportunizando à autoridade policial a imediata lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim sendo, o motorista que se utilizar de aparelhagem de som em desacordo com as normas citadas, além da sanção administrativa, poderá incidir nas sanções da Lei de Contravenções Penais, ou seja, além da apreensão do veículo em razão da infração administrativa, ainda poderá ser processado pela contravenção citada. 

Caso o ruído seja causado em área particular e venha a incomodar apenas pessoas determinadas – um vizinho ou confrontante –, estaremos diante de outro tipo de contravenção, desta vez estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41, conhecido como Perturbação da Tranqüilidade, que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito. 

A poluição sonora, somente quando houver provas de que o abuso no volume de som chegou a limites capazes de causar danos à saúde de terceiros, art. 54 da Lei 9.605/97 , delito de maior gravidade, que será processado na justiça comum, caso seja doloso, e no juizado especial, nas hipóteses de crime culposo. 

No âmbito civil, todo aquele sofrer danos decorrentes do abuso do volume de som praticado por proprietário ou motorista de veículo automotor pode buscar judicialmente o ressarcimento, ancorado na vedação legal ao abuso de direito, podendo ser indenizado pelo dano material ou moral eventualmente ocasionado, conforme se infere do Código Civil Brasileiro. 


NBR 10151 - APLICAÇÃO na avaliação de ruidos para as EDIFICAÇÕES


ÁREAS HABITADAS e ASSIM ZONEADAS PELA POPULAÇÃO E PODER PUBLICO tem a aplicação pela legislação civil da NBR 10151 do ano 2000, avaliação de ruídos visando conforto da comunidade envolvida. Comissão de Estudo de Desempenho Acústico de Edificações. 

    A Norma fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações; - especifica um método para a medição de ruído, a aplicação de correções nos níveis medidos se o ruído apresentar características especiais e uma comparação dos níveis corrigidos com um critério que leva em conta vários fatores; - o método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibels ponderados em "A", comumente chamado dB(A), salvo o que consta em 5.4.2. 

1.-Nível de pressão sonora equivalente (LAeq) em decibels ponderados em "A" [dB(A)]: Nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com a ponderação A) referente a todo o intervalo de medição. 

2.- Ruído com caráter impulsivo: Ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s e que se repetem a intervalos maiores do que 1s (por exemplo martelagens, bate-estacas, tiros e explosões). 

3.- Ruído com componentes tonais: Ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos. 

4.- nível de ruído ambiental (Lra): Nível de pressão sonora equivalente ponderado em "A", no local e horário considerados, na ausência do ruído gerado pela fonte sonora em questão. 

O Calibrador acústico deve atender atender às especificações da IEC 60942, devendo ser classe 2, ou melhor. 

A Calibração e ajuste dos instrumentos - O medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem Ter certificado de calibração de Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos. 

Medições no exterior de edificações - Deve-se previnir o efeito de ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme instruções do fabricante: 

1.- No exterior das edificações que contêm a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m do piso e pelo menos 2m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc. Na impossibilidade de atender alguma destas recomendações, a descrição da situação medida deve constar no relatório. 

2.- No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m do piso e pelo menos 2m de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc. 

3.- Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições de 5.2.1 e 5.2.2, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório. 

Medições no interior de edificações - As medições em ambientes internos devem ser efetuados a uma distância de no mínimo 1m de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis. 

Os níveis de pressão sonora em interiores devem ser o resultado da média aritmética dos valores medidos em pelo menos três posições distintas, sempre que possível afastadas entre si em pelo menos 0,5m. Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições acima, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório. 

As medições devem ser efetuadas nas condições de utilização normal do ambiente, isto é, com as janelas abertas ou fechadas de acordo com a indicação do reclamante. 

Determinação do nível de critério de avaliação – NCA 

1.- O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos está indicado na tabela 1. 

2.- Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for Domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h. 

3.- O nível de critério de avaliação NCA para ambientes internos é o nível indicado na tabela 1 com a correção de –10 dB(A) para a janela aberta e –15 dB(A) para janela fechada. 

4 Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela 1 para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra. 

Tabela 1 – Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) 
Tipos de áreas 
Diurno   Noturno 
Área de sítios e fazendas 
40              35 
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 
50              45 
Área mista, predominantemente residencial 
55              50 
Área mista, com vocação comercial e administrativa 
60              55 
Área mista, com vocação recreacional 
65               55 
Área predominantemente industrial 
70               60 
Relatório do ensaio 

O relatório deve conter as seguintes informações: 

a) marca, tipo ou classe e número de série de todos os equipamentos de medição utilizados; 

b) data e número do último certificado de calibração de cada equipamento de medição; 

c) desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos da medição; 

d) horário e duração das medições do ruído; 

e) nível de pressão sonora corrigido Lc, indicando as correções aplicadas; 

f) nível de ruído ambiente; 

g) valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área e o horário da medição; 

h) referência a esta Norma. 


NO TRANSITO - RESOLUÇÃO 204 - ART. 228 CTB

MINISTÉRIO DAS CIDADES 

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO 

RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 

Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos 

por equipamentos utilizados em veículos e estabelece 

metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de 

trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código 

de Trânsito Brasileiro - CTB. 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO; 

CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais; 

CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito; 

CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica; 


RESOLVE: 

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução. 

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por: 

I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; 

II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. 

III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. 

Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos: 


I.-Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito; 

II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada; 

III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor; 

§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a  uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm(vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro. 

§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância. 

§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso. 

Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A): 

I. O valor medido pelo instrumento; 

II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e, 

III. O valor permitido. 

Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor. 

Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Alfredo Peres da Silva - Presidente


Segue trecho da Lei nº 2839 onde especifica a área costeira ao Arroio São Lourenço pela Av. São Lourenço desde a rua São João (antiga Zoom) seguindo pela Av. Getulio Vargas até a rua Silveira Martins(ultima rua antes da ponta) passando pela "curva" onde segue costeada pela Lagoa dos Patos, esta área é denominada Zona Comercial Turistica (ZCT).




ZCT – ZONA COMERCIAL TURÍSTICA = ZEU1



Características:

-trata-se da área marginal a Laguna dos Patos com a maior disponibilidade de equipamentos urbanos

-concentra as atividades relacionadas à pesca, locais de encontro, bares e restaurantes,
- áreas de recreação na orla da Laguna
- facilidade de acesso através de vias principais, com pavimento flexível
- são áreas que não possuem continuidade espacial e que atendem as diversas áreas de balneabilidade

Objetivos:

- minimizar os conflitos com os moradores do local;
- oferecer serviços e atividades para a população e para a atração dos turistas;
- manter o padrão de ocupação do solo urbano proposto para a zona na qual está inserida;
– ZEU1 – confirmando os objetivos de proteção ao ambiente natural;
- permitir e valorizar o desenvolvimento das atividades relacionadas a pesca artesanal;

- permitir o atracadouro de embarcações de pesca e de turismo, conforme Lei Municipal nº 2765 de 12 de janeiro de 2006 que estabelece o zoneamento de usos na Orla da Laguna.



QUANDO SE TRATAR DE ZONA RESIDENCIAL É OUTRA HISTÓRIA :


SUDOCTOBERFEST
AI 20050020104347 DF ( ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE MÚSICA EM BAR. QUADRA RESIDENCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2000. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PREFEITO OU DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SÍNDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PARA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE BAR COM MÚSICA LOCALIZADO EM QUADRA RESIDENCIAL , EXIGE O ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2000 A ANUÊNCIA DO PREFEITO COMUNITÁRIO OU DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SÍNDICOS DOS BLOCOS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS ADJACENTES, ACOMPANHADO DE PROVA DE SUA ELEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO  ) .

FESTA CAMPEIRA E SINDICATO RURAL SHOWS
      Por ordem do Prefeito Municipal cabe ao  SETOR de ALVARÁS da SECRETARIA da FAZENDA o papel de estabelecer as exigências para localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que observarão as especificações de horários e os requisitos em lei municipal :



EXEMPLO :   - A lei municipal do zoneamento ja existe agora resta uma Lei municipal que  estabeleça os  horários de funcionamentos dos estabelecimentos comerciais e industriais  e o uso do espaço público em casos de eventos abertos.



CRAZY FEST
BANDAS 




















MOTO LAGOA
LOKOFEST
A Lei por exemplo pode estabelecer que bares, restaurantes, pousadas, hotéis, ambulantes podem funcionar diariamente até às 3 h da madrugada, aos domingos e feriados o horário de funcionamento limite é 1h, se o dia seguinte não for útil o horário limite é 3h; - Boates-danceterias, sem isolamento acústico, até às 3 h, e com isolamento até às 7h.  Buffets , casas de evento e de recepções até às 3h, com isolamento acústico;   e até as 2h, sem isolamento. Lojas de conveniência podem funcionar por 24 horas e a comercialização de bebidas alcoólicas até às 2h. Os shows musicais a céu aberto podem se estender até às 2h; - e em locais privados, com isolamento acústico, até às 5h;  - as cafeterias podem funcionar por 24h, sem venda de bebidas alcoólicas.

BANDA MUNICIPAL

MUSICA AO VIVO NOS BARES
Lanchonetes, trailers e similares podem funcionar por 24h e podem comercializar bebidas alcoólicas até às 2h. Festejos juninos e carnaval devem encerrar o som mecânico às 3h. Na passagem do ano novo, o horário é liberado. Em caso de eventos especiais, o limite de horário é 3h da madrugada, desde que autorizados pela autoridade competente.

A mesma Lei pode proibir a concessão de licença de funcionamento em imóveis localizados no raio de 100 metros de escolas, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches, asilos, pousadas  e hotéis.

REPONTE DA CANÇÃO
GAROTA VERÃO
FESTA DOS KUNDE


Em caso de descumprimento, os infratores sofrerão advertência, multa de R$ 1 mil (segunda infração), multa de R$ 3 mil (segunda infração), fechamento administrativo e cassação do alvará em última instância.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Bem vindo(a) para ajudar.