PARCELAMENTO DO SOLO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e URBANIZAÇÃO SOCIAL

AUDIÊNCIA PÚBLICA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

Dia 09 de julho de 2010 as 19 horas no salão da comunidade católica São José, foi realizada com muito sucesso a audiência publica  para tratar da problemática( USO DO SOLO URBANO ) em São Lourenço do Sul.
Os palestrantes apresentaram as problemáticas e as soluções para o uso do solo urbano, bem como, tudo que existe na legislação em vigor para facilitar a vida das pessoas,  dos administradores públicos, dos legisladores municipais.
Muitas autoridades presentes do ramo jurídico, imobiliário, registral e a grande maioria do publico formado pelos moradores dos Bairros de São Lourenço do Sul. Pessoas relataram para a mesa da assembléia os problemas enfrentados  para conseguir ligação de água, energia elétrica e o acesso  aos programas habitacionais governamentais  nas áreas de posse consolidadas onde vivem . Inclusive depoimentos emocionante de pessoa idosa relatando a falta de dignidade em virtude de não possuir sequer acesso a água tratada.

Elogiou-se  os programas ESTADUAIS MORE LEGAL , GLEBA LEGAL E AS DIRETRIZES APONTADAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. Salientando que se busca um legislação simplificadora; -  isonomia entre poder publico e empreendedores privados na criação de loteamentos populares e na construção de habitações populares; o estimulo do aumento da oferta de imóveis para redução dos valores; - o consorcio de vontades entre judiciário, executivo, serviço registrais( tabelionato, RI ), MP, moradores, empreendedores, imobiliárias, profissionais do ramo.

  Concluiu-se que a regularização fundiária é boa para todos, ou seja, para o judiciário pois evita avalanches de lides; - para o município pois aumenta a arrecadação; para os moradores que tem dignidade constitucional assegurada; - para os registradores e cartórios escriturais, enfim, todos os segmentos do ramo imobiliário saem ganhando com a regularização.
 Foi lembrado que no Município debate-se na Câmara Municipal uma nova lei mais moderna de parcelamento do solo urbano, porém foi lembrado que  ainda existe a necessidade de Leis especiais de Zeis ( zoneamento ),  regularização de posses e áreas consolidadas.
  Os moradores dos Imóveis da antiga COHAB RS, do Bairro Sete de Setembro e do Bairro Esperança, estiveram presentes e cobrando urgência na de regularização das suas posses consolidadas  e do direito real da habitação, pois até hoje não tem o respeito e o reconhecimento dos poderes constituídos e nem  das concessionárias de água e energia elétrica. Na oportunidade foi apresentado como  solução para os administradores municipais, setores de planejamento técnico( engenharia, fiscalização ) e jurídico harmônicos, eficientes e bem remunerados para que fiquem trabalhando exclusivamente somente de um lado do balcão, ou seja, o lado do município/munícipes.
  O Dr. Mario Mezzari apresentou um manual didático à mesa para a elaboração de uma cartilha que será elaborada pela Assembleia legislativa para os demais municípios do Estado.
PROPONENTE –  ASSOC. ENG. & ARQ. de SÃO LOURENÇO

  O TEMA –  USO DO SOLO URBANO( regularização fundiária )
PALESTRANTES – Dr. MARIO MEZZARI, Advogada  VERUSCA BRAGA e o Advogado ADELAR BITENCOURT ROZIN e o COORDENADOR DA MESA  DEPUTADO NELSON HARTER

A NOVIDADE - OS URBANIZADORES SOCIAIS :

O Graduando Daniel Colombo da PUC/RS publicou TCC sobre o assunto, confira:

http://www.portoalegre.rs.gov.br/planeja/spm/default.htm

 
Uma das alternativas políticas que vem sendo utilizada durante a última década, no que se refere a novas estratégias de gestão urbana, é a parceria entre o setor público e o setor privado, transformando em grande medida os padrões tradicionais de gestão urbano-ambiental no país, especialmente no âmbito municipal. É nesse enfoque renovacional que foi criado o Urbanizador Social, previsto inicialmente no Plano Diretor de Porto Alegre em 1999, e que após um longo processo de negociação o projeto foi enviado, pela Prefeitura, para a Câmara Legislativa e restou aprovado através da Lei Municipal 9.162, de 2003. Posteriormente regulamentado pelo Decreto 14.428, de 2004, trata-se não só de um instrumento de auxílio ao combate de assentamentos informais, mas de um programa com o objetivo de superar o insustentável modelo defasado 
de oferta de serviços urbanos. Juridicamente, o Município faz um movimento absolutamente correto, uma vez que, apesar dos instrumentos previstos na legislação federal, há diretrizes gerais estabelecidas pelo Estatuto da Cidade que ficam a cargo do Município. Martim Smolka e Cláudia Damásio, baseando-se no texto legal, conceituam claramente o que vem a ser o instrumento do Urbanizador Social: 


O Urbanizador Social é, portanto, um empreendedor imobiliário privado cadastrado no município e que tem interesse em realizar investimentos em áreas destinadas pelo poder público como adequadas para a habitação de interesse social. 

  Deve operar em conformidade com determinadas condições para que possa estabelecer preços finais de venda dos lotes acessíveis aos pobres. O processo envolve uma parceria na qual o município se compromete com uma série de ações, com o objetivo de reduzir os custos de produção de um lote urbanizado. 
  Desse modo, por meio do instrumento do Urbanizador Social, o Município pretende estabelecer uma relação privilegiada com os empreendedores privados interessados no projeto, buscando atraí-los para a regularidade e oferecendo-lhes incentivos para que a produção de lotes tenha preços acessíveis à população de baixa renda.
  Esse instrumento de política urbana foi concebido, justamente, como uma alternativa ao esgotamento do modelo jurídico de parcelamento do solo urbano vigente, refletido nos altos custos da produção de loteamentos, gerados a partir de uma atuação direta do poder público através de normatizações excessivas, padrões elitistas, problemas no processo de gestão das aprovações e licenciamentos. 
  Diante de tal situação, o Município parte da idéia de que uma relação privilegiada e atrativa ao empreendedor privado é legítima na medida em que a Urbanização Social é função  pública que será desempenhada pelo particular em parceria com o poder público.
  Cumpre esclarecer que tal parceria, ainda que seja a junção de duas pessoas para um  fim comum e público, nada tem a ver com a parceria público-privada estrita da Lei 11.079/2004, uma vez que esta se caracteriza por ser um contrato administrativo de concessão de serviço público. 
  A parceria prevista no mecanismo do Urbanizador Social, por sua vez, se caracteriza por ser um convênio, modalidade esta que não se constitui como um contrato administrativo, embora seja um dos meios que o poder público utiliza para a sua associação com entidades públicas ou privadas. No caso do presente instrumento urbanístico, ao contrário de existir um Contrato Administrativo, há um Termo de Compromisso, que é um ato administrativo negociado, decorrente da concertação entre o Município e o Urbanizador Social, que constituir-se-á em título executivo extrajudicial. 
 A estratégia de implantação do instrumento prevê uma combinação entre diretrizes, instrumentos e movimentos por parte do poder público: parceria público-privada na produção de lotes regulares a preços acessíveis à população de baixa renda; articulação entre proprietários de terra, empreendedores e famílias que são o público-alvo do programa; indução urbanística de ocupação, uso e parcelamento do solo urbano em áreas previamente consideradas aptas - urbanisticamente e ambientalmente - para fins de urbanização; captação das mais valias geradas pelos investimentos públicos, distribuindo de forma mais eqüitativa.
 Os ônus e benefícios da urbanização; mecanismos inovadores para o financiamento da produção de habitação de interesse social; e aplicação de instrumentos de intervenção urbana previstos no Estatuto da Cidade para o cumprimento da função social da cidade. Frente a essa rica combinação de fatores, o Urbanizador Social representa uma nova via, que, ao contrário das posturas administrativas das cidades de terceiro mundo, reconhece o papel e o conhecimento dos loteadores informais e a função do poder público, ao oferecer um apoio para que as populações de baixa renda possam participar do mercado formal de acesso à moradia. Em outras palavras, “este programa representa um esforço para ‘formalizar o informal’ e ‘informalizar o formal’, pois incentiva os empreendedores a operarem com mais flexibilidade em mercado normalmente não-lucrativo”. 
  Além disso, os agentes privados envolvidos no projeto necessitam saber que, tendo em vista a situação atual de intensa irregularidade e a falta de fiscalização necessária, o único meio pelo qual o poder público participará diretamente no desenvolvimento de empreendimentos com preços acessíveis é pelo papel pró-ativo do Município valendo-se do Urbanizador Social. 
Betânia de Moraes Alfonsin também se manifesta, conclusivamente, sobre a inovação política do instrumento: 
  No que diz respeito à ordem jurídica e à gestão, também é notável a inovação do instrumento. Tradicionalmente, a relação do poder público com os loteadores é uma relação de mero confronto do estudo de viabilidade urbanística apresentado pelo empreendedor com a legislação urbanística aplicável ao parcelamento do solo. No caso do Urbanizador Social, uma nova forma de análise da proposta apresentada pelo empreendedor se instala no âmbito do município. À diferença de uma postura de mera aprovação/rejeição de um projeto, seguida de um carimbo, o poder público se envolve ativamente com a formatação do projeto do loteamento e, mais do que isso, tutela a tramitação do projeto desde o protocolo do mesmo até a implantação dos lotes. 
  Apesar das inúmeras inovações políticas e administrativas do instrumento, evidentemente se nota, principalmente com a exposição dos efeitos práticos conseguidos até o momento, uma série de desafios à Prefeitura de Porto Alegre. Além da lei, a construção de um processo novo de gestão representa uma “revolução” na estrutura gerencial do Município.Sob o ponto de vista institucional, é de suma importância superar o modelo tradicional de desenvolvimento urbano da cidade, principalmente no que diz com a administração municipal e sua gestão inerte no processo de ocupação do solo urbano. Sob a ótica negocial 
do instrumento, o poder público deve oferecer vantagens mais atraentes para que as empresas de grande porte participem do programa, além de potencializar a viabilidade de parcerias com pequenos empreendedores, que geralmente são desprovidos de estrutura e recursos financeiros para o mercado formal. Por conseguinte, mesmo com inúmeros desafios práticos, tal instrumento foi concebido para constituir uma alternativa complementar à política habitacional da cidade, fazendo com que se garanta a segurança da posse e o direito à moradia dos que moram irregularmente, além de fortalecer a capacidade gerencial do poder público, ampliando o leque de instrumentos disponíveis, através da realização de parcerias com a iniciativa privada em busca da produção de loteamentos regulares destinados às classes sociais mais desfavorecidas e que, atualmente, tem sido atendidas pelo mercado informal por absoluta falta 
de opções. 
  Concluindo, em comparação com os demais métodos tradicionais de combate à irregularidade urbana, o Urbanizador Social atraiu a atenção de diversas organizações e Municípios. Em nível federal, o instrumento é visto como inteiramente adaptado aos preceitos do Estatuto da Cidade, o que lhe rendeu o apoio do Ministério das Cidades e a sua inclusão em pautas do legislativo federal. 
  O significativo avanço jurídico-urbanístico do Urbanizador Social, em busca da ocupação regular do solo, está atrelado à postura gerencial que o Município adotará para superar os desafios existentes de maneira correta, especialmente sob o prisma de sua função pública, e à atuação social dos demais atores do processo de urbanização, neste caso o proprietário de gleba e o empreendedor que atua à margem da lei.      Assim, com certeza, o sucesso ou o fracasso do Urbanizador Social trará úteis lições para o amadurecimento da  política urbana e habitacional não só da cidade de Porto Alegre, mas também de outras cidades brasileiras, ainda mais se efetivamente adotado pela nova legislação federal sobre o parcelamento do solo urbano.






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