A TERCEIRIZAÇÃO ESTÁ SENDO TERCEIRIZADA. NASCEU A QUARTEIRIZAÇÃO !



No Brasil a terceirização foi trazida pelas empresas multinacionais, principalmente as automobilísticas no início da década de 80. Essas fábricas adquiriam as peças de outras empresas, guardando para si a atividade fundamental de montagens de veículos. 

Desde a década de 80 até 1989 era apenas utilizada como a contratação de serviços de terceiros apenas para reduzir custo de mão-de-obra. Também objetivavam eficiência, qualidade, especilização e produtividade. Vendo isso, algumas empresas pequenas aproveitaram-se da situação e começaram a conquistar parcelas significativas do mercado. O processo de terceirização é amplamente regulado pela lei 6.019/74 e pelo Decreto-Lei n° 73.841//74, legalmente permitidos nas áreas de limpeza e segurança. 

O Brasil forçado a buscar o seu lugar do mundo globalizado aderiu quase que sistematicamente a alguns novos institutos como a terceirização. Assim o Enunciado n° 331 consagrou-se como uma tendência flexibilizadora, viabilizando a terceirização nos serviços de vigilância (Lei n° 7102/83), nosserviços de conservação e limpeza e em outros tipos de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (requisitos da relação de emprego constantes do artigo 3° da CLT. 

Para algumas empresas, erroneamente, mão-de-obra é sinônimo de custos, o que quer dizer despesas, dá-se a lógica: reduzir o efetivo e tudo mais que a ele estiver agregado que é uma das principais razões que levam a empresa a reduzir custos. 

NO SERVIÇO PÚBLICO – O exercício da atividade pública a Constituição Federal estabelece como regra geral para ingresso, o concurso público, excetuado apenas os casos de livre exoneração, para cargos de direção ou assessoramento. Isto porque assim preceitua o artigo 37, inciso II. 

Portanto, a conclusão primeira que se chega é que a contratação de mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho ou empresas especilizadas é admitida para serviços que não se constituam em atividade-fim da Administração. 

Hely Lopes Meirelles : "Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública etc) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos..." 

A terceirização no serviço público “só valem para funções de apoio” e tem amparo legal. Assim a doutrina recomenda para as atividades de conservação, limpeza, vigilância, transportes, informática, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. 

A cultura da privatização, que tomou conta do País sob a enganosa bandeira da agilidade e da eficiência, impulsiona a terceirização, quarteirização, a corrupção e o ressuscita os currais eleitoriais especialmente nos municípios do interior. 

A modalidade adotada pela Lei nº 9.491, de 9-9-1997, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização somada a Lei de licitações institucionalizou a terceirização de mão de obra substitutiva de servidor público de que trata o § 1º do art. 18 da LRF, para efeito de computar a despesas dela decorrente no limite global da despesa com pessoal. 


A QUARTEIRIZAÇÃO é a forma mais comum e usual, atualmente,  de MANTER O “CURRAL ELEITORAL”, “OS CABIDES DE EMPREGOS para os amigos do Rei”, ou ainda, “Cabos eleitorais pagos pela sociedade=campanha eleitoral custeada pelos cofres públicos ”. 

Em especial nos Municípios pequenos e médios, a moda é a criação pelos militantes e simpatizantes partidários de cooperativas de serviços e/ou empresas de zeladoria, vigilância, conservação e limpeza, ou ainda, a escolha a dedo dos estagiários pelo administrador público e não pela responsável(escola/universidade). Nos bastidores os nomes dos trabalhadores são indicados por um Secretario Municipal ou as vezes por sugestão do Prefeito. A prática virou um costume tão comum que nem Legislativo( poder fiscalizador ), nem os MPS e nem o TCEs estão preocupados com a ilegalidade, ou seja, a sociedade em parte tem feito vistas grossas pois geralmente a principal indústria de empregos é a Prefeitura. 


O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a Cooper Trade Sociedade Cooperativa Trabalhadores Multiprofissionais, Município de Salvador, Instituição Universal do Amparo e Eliel Lima Santana, ex-secretário municipal de Desenvolvimento Social, por fraude praticada na intermediação de mão-de-obra para realizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A investigação que levou ao ajuizamento da ACP, conduzida pela procuradora Janine Milbratz Fiorot, constatou irregularidades praticadas tanto pela cooperativa como pelo Município de Salvador, que se utilizava da mão-de-obra cooperada, através de quarteirização. A administração municipal firmou convênio com a Instituição do Amparo que, por sua vez, contratou a Cooper Trade. 

Na opinião da procuradora do MPT, essa descaracterização da relação empregatícia prejudica não só o trabalhador, privado dos direitos trabalhistas, como o Fisco, fraudado nos tributos correlatos. Além de não realizar concurso público para contratar os profissionais necessários à execução do programa Bolsa Família, como atendentes, digitadores, revisores, coordenadores e psicólogos, burla-se também o pagamento das verbas trabalhistas típicas de uma relação de emprego, como férias, décimo terceiro e FGTS, alerta Janine Fiorot. 

Na ACP, que é cumulada com uma Ação Civil Coletiva para tutela dos direitos individuais homogêneos dos pseudo-cooperados e pedido de antecipação de tutela (liminar), o MPT pede que a Instituição Universal do Amparo deixe de contratar trabalhadores cooperados por meio de cooperativas de intermediação de mão-de-obra, para quaisquer atividades, fins ou meio. O Município de Salvador fica proibido de celebrar contrato de terceirização e/ou firmar convênio para intermediação da mão-de-obra necessária para consecução do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (decreto federal nº 6.135, de 26/06/2007); e a Cooper Trade não pode mais fornecer cooperados para prestarem serviços ao Município de Salvador e à Instituição Universal do Amparo. 

Ainda, o MPT pede na ação que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os trabalhadores cooperados da Cooper Trade e a Instituição Universal do Amparo, que prestaram (e ainda prestam) serviços ao Município de Salvador. Prevê registro, atualização e baixa na CTPS, condenando os três, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, com recolhimento das contribuições previdenciárias. Como indenização por danos sociais genéricos (dano moral coletivo), requer a condenação da Instituição Universal do Amparo, da Cooper Trade e do secretário municipal Eliel Lima Santana ao pagamento de R$ 80 mil cada, valor reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. 

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